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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. TRF3. 0005...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:37

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116380 - 0005768-46.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005768-46.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005768-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:LEONARDO CUOGHI
ADVOGADO:SP225944 LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232477 FELIPE TOJEIRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057684620134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de agosto de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005768-46.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005768-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE:LEONARDO CUOGHI
ADVOGADO:SP225944 LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232477 FELIPE TOJEIRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057684620134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em sede de Ação Ordinária, interposta por Leonardo Cuoghi, contra sentença (fls. 776 a 779) na qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de desconto de valores de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por ser intimado a prestar esclarecimentos em inquérito policial, uma vez que servidor do INSS majorou período trabalhado pelo autor. Observados os benefícios previstos pela Lei 1.060/50.


Em razões de Apelação (fls. 782 a 791), a parte autora reitera o narrado na exordial, a saber, que ex-agente do INSS, indevidamente e sem seu conhecimento, alterou tempo de contribuição, majorando-o; que após descoberta a fraude efetuada na concessão de seu benefício e de outros segurados, sofrendo redução no valor de seu benefício além de débito com o INSS, bem como veio a ser intimado a prestar esclarecimentos em inquérito posteriormente arquivado, não havendo elementos comprobatórios de sua conduta dolosa, situação que, não obstante, causou-lhe severos transtornos psicológicos e financeiros. Desse modo, requer a reforma da sentença para inversão da sucumbência.


O INSS apresentou contrarrazões (fls. 794 a 809), pelas quais informa que ex-servidor utilizava matrícula e senha de colega para realizar alterações fraudulentas no sistema de concessão de benefícios, a exemplo da concessão irregular da Aposentadoria por Tempo de Contribuição percebida pelo autor; que as fraudes foram descobertas no âmbito da Operação Prisma, empreendida pela Polícia Federal; que em depoimento perante a autoridade policial, o autor informou não saber de qualquer ilegalidade quanto à concessão de seu benefício, assim concluindo o Ministério Público; que, apurada a ilegalidade, o INSS promoveu a revisão do benefício, ato que lhe competia, não havendo que se falar em indenização.


É o relatório.


VOTO

A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Leonardo Cuoghi em 04.06.2013 (fls. 2).


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:


"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.


O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.


Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.


A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis
4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
Omissis
11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Por sua vez não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).


In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos".


Ora, não é atribuível ao INSS a ilegalidade em questão, sendo sim de sua competência anular atos administrativos eivados de ilegalidade, hipótese inclusive sobre a qual a Lei 8.213/91 não prevê decadência, nos termos do art. 103-A:


Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DESARRAZOADA. CONFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. OMISSÃO. CULPA. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
(...)
4. A Corte de origem confirmou integralmente a sentença a quo, condenando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na seguinte fundamentação, in litteris: A tese lançada pelo Estado de que estaria caracterizada a excludente "fato de terceiro", em vista de que o equívoco fora decorrente de ato do meliante que havia roubado os documentos do autor, não merece prosperar. Ressalto que o equívoco nunca foi negado pelo Estado, que se restringe a imputar a terceiro a responsabilidade. Ora, não lhe assiste razão, fundamentalmente, porque vulnera todo o sistema e segurança jurídica da atividade policial, pretender eximir-se da indispensável precisão e segurança na identificação de todo e qualquer suspeito por prática delituosa, para ulterior impulso da competente ação penal. Não seria crível admitir que cidadãos estariam em constante iminência de responderem a processo criminal e congêneres, em decorrência de eventual falsidade de identidade de falsários, assaltantes etc. O Estado tem o dever de primar pela segurança e eficiência de sua atuação. Não o fazendo, responderá, objetivamente, nos termos do § 6º, do art. 37, da Carta Constitucional. Nesse contexto, forçoso reconhecer a responsabilidade do ente público, tornando-o responsável pela reparação do dano, a teor do contido no § 6º, do art. 37 da CF/88, que somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto.
(...)
(STJ, REsp 882166/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.04.2008)

Cabe ainda observar que, segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única".


Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 10/08/2017 19:58:11



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