D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-09.2007.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Eurípedes Rodrigues Alves e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação de rito ordinário ajuizada com o fito de obter reparação por danos morais e materiais decorrentes da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente concedido por ordem judicial.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso até 11.01.03, à razão de 0,5% ao mês, e, posteriormente, à razão de 1% ao mês. Na oportunidade, as partes não foram condenadas em honorários advocatícios, pois foi reconhecida a sucumbência recíproca (f. 336-358).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que a indenização por danos morais é indevida, pois o apelante agiu no exercício regular de um direito ao proceder à revisão do benefício concedido ao autor, de modo que inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do agente público.
O autor interpôs recurso adesivo, aduzindo, em suma, que:
a) o valor estipulado a título de danos morais é extremamente baixo diante de todos os danos sofridos com o cancelamento do benefício, sem mencionar que o INSS, mesmo com a apresentação de documento expedido pela CPFL a comprovar que o autor trabalhava em local energizado, determinou a suspensão imediata da aposentadoria e não observou o prazo para a interposição de recurso administrativo, o que configura ato ilícito;
b) durante o período em que não recebeu o benefício, passou por diversas privações, sendo obrigado a pedir dinheiro emprestado, não cumprir com seus compromissos e aceitar cestas básicas de vizinhos, fatos estes que não são meros dissabores;
c) a indenização deve ser majorada a patamar condizente com os danos, e que, além disso, na ação de reparação por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, motivo pelo qual, ao final, o réu deve ser condenado em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-09.2007.4.03.6102/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor, em 09.03.2001, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que perdurou até 30.09.2002, ocasião em que a auditoria do INSS suspendeu o seu pagamento ao verificar irregularidades no ato concessório da benesse, consistente na contagem indevida como tempo especial do período de 21.01.1974 a 31.07.1986.
O benefício foi restabelecido por ordem judicial proferida nos autos n. 2003.61.85.000792-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Na oportunidade, o juízo também determinou ao INSS o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da suspensão.
Após o trânsito em julgado da referida sentença, a autarquia ré ajuizou Execução Fiscal em face do autor cobrando os valores pagos de 09.03.2001 a 31.10.2002, por entender que eram indevidos. Um ano depois, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, devido ao cancelamento da inscrição na dívida ativa.
O autor, então, propôs a presente demanda com intuito de ser indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes da suspensão do benefício previdenciário, entretanto, o autor alega que recorre tão somente dos danos morais, requerendo a sua majoração.
Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Trata-se de prerrogativa da Administração Pública a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, de sorte que a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não configura ilícito ensejador da reparação civil, mas sim efetivo exercício regular do direito.
Com efeito, o INSS tem o dever de indeferir, suspender ou cancelar o benefício cujos requisitos para sua concessão não forem preenchidos.
No caso sub judice, constatou-se que o autor trabalhava em redes de linhas telefônicas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia e redes de linhas telefônicas subterrâneas em ruas, avenidas e outros logradouros da cidade de Ribeirão Preto. Assim, a suspensão do benefício ocorreu diante da conclusão no sentido de que o Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência e de que suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, nos termos da Lei n. 7.369/1985 (f. 160).
A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
Cabe destacar que a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória, de modo que, se tratando de direito controvertido, a opção por uma das interpretações possíveis não configura conduta irresponsável ou inconsequente da autarquia ré.
Ademais, nota-se que o autor, após a suspensão da sua aposentadoria, no dia 30.09.2002, veio ingressar com a demanda no Juizado Especial Federal somente em 26.06.2003. Logo, a demora no restabelecimento do benefício não pode ser atribuída a nenhuma outra pessoa a não ser o autor, visto que a sentença foi proferida naqueles autos em 02.10.2003, ou seja, três meses e meio depois da distribuição da petição inicial.
Não se está aqui menosprezando os eventuais dissabores enfrentados pelo autor durante o período de suspensão da benesse, contudo não há qualquer ilegalidade praticada pelo INSS a ensejar a reparação moral.
Além do que, o autor já recebeu os valores atrasados do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da suspensão administrativa.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:
Da mesma maneira, não há se falar na não observância de prazo pelo INSS para a apresentação de recurso administrativo, porquanto o autor, conforme se extrai dos autos, apresentou recurso tanto à Junta de Recursos (f. 36-37) quanto à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 55-56), sendo que ambos os recursos foram conhecidos e julgados improcedentes.
No tocante ao pedido de sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste ao autor, visto que, além do indeferimento da indenização por danos materiais, o autor também não faz jus à reparação por danos morais.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal.
Por conseguinte, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do réu para afastar a condenação em danos morais.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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