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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:29

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. O autor pleiteia indenização por danos morais, em razão da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente restabelecido por meio de decisão judicial. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. Trata-se de prerrogativa da Administração Pública a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, de sorte que a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não configura ilícito ensejador da reparação civil, mas sim efetivo exercício regular do direito. 4. O INSS tem o dever de indeferir, suspender ou cancelar o benefício cujos requisitos para sua concessão não forem preenchidos. 5. No caso sub judice, constatou-se que o autor trabalhava em redes de linhas telefônicas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia e redes de linhas telefônicas subterrâneas em ruas, avenidas e outros logradouros da cidade de Ribeirão Preto. Assim, a suspensão do benefício ocorreu diante da conclusão no sentido de que o Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência e de que suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, nos termos da Lei n. 7.369/1985. 6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade. 7. Cabe destacar que a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória, de modo que, se tratando de direito controvertido, a opção por uma das interpretações possíveis não configura conduta irresponsável da autarquia ré. 8. Além do que, o autor já recebeu os valores atrasados do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da suspensão administrativa. 9. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Assim, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, de rigor a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. 11. Precedentes. 12. Apelação do autor desprovida e apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1575131 - 0007466-09.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-09.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.007466-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EURIPEDES RODRIGUES ALVES
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
No. ORIG.:00074660920074036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais, em razão da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente restabelecido por meio de decisão judicial.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. Trata-se de prerrogativa da Administração Pública a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, de sorte que a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não configura ilícito ensejador da reparação civil, mas sim efetivo exercício regular do direito.
4. O INSS tem o dever de indeferir, suspender ou cancelar o benefício cujos requisitos para sua concessão não forem preenchidos.
5. No caso sub judice, constatou-se que o autor trabalhava em redes de linhas telefônicas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia e redes de linhas telefônicas subterrâneas em ruas, avenidas e outros logradouros da cidade de Ribeirão Preto. Assim, a suspensão do benefício ocorreu diante da conclusão no sentido de que o Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência e de que suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, nos termos da Lei n. 7.369/1985.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
7. Cabe destacar que a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória, de modo que, se tratando de direito controvertido, a opção por uma das interpretações possíveis não configura conduta irresponsável da autarquia ré.
8. Além do que, o autor já recebeu os valores atrasados do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da suspensão administrativa.
9. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Assim, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, de rigor a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
11. Precedentes.
12. Apelação do autor desprovida e apelação do réu provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2018 11:39:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-09.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.007466-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EURIPEDES RODRIGUES ALVES
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
No. ORIG.:00074660920074036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Eurípedes Rodrigues Alves e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação de rito ordinário ajuizada com o fito de obter reparação por danos morais e materiais decorrentes da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente concedido por ordem judicial.


O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso até 11.01.03, à razão de 0,5% ao mês, e, posteriormente, à razão de 1% ao mês. Na oportunidade, as partes não foram condenadas em honorários advocatícios, pois foi reconhecida a sucumbência recíproca (f. 336-358).


O INSS apelou, sustentando, em síntese, que a indenização por danos morais é indevida, pois o apelante agiu no exercício regular de um direito ao proceder à revisão do benefício concedido ao autor, de modo que inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do agente público.


O autor interpôs recurso adesivo, aduzindo, em suma, que:


a) o valor estipulado a título de danos morais é extremamente baixo diante de todos os danos sofridos com o cancelamento do benefício, sem mencionar que o INSS, mesmo com a apresentação de documento expedido pela CPFL a comprovar que o autor trabalhava em local energizado, determinou a suspensão imediata da aposentadoria e não observou o prazo para a interposição de recurso administrativo, o que configura ato ilícito;

b) durante o período em que não recebeu o benefício, passou por diversas privações, sendo obrigado a pedir dinheiro emprestado, não cumprir com seus compromissos e aceitar cestas básicas de vizinhos, fatos estes que não são meros dissabores;


c) a indenização deve ser majorada a patamar condizente com os danos, e que, além disso, na ação de reparação por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, motivo pelo qual, ao final, o réu deve ser condenado em honorários sucumbenciais.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-09.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.007466-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EURIPEDES RODRIGUES ALVES
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
No. ORIG.:00074660920074036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor, em 09.03.2001, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que perdurou até 30.09.2002, ocasião em que a auditoria do INSS suspendeu o seu pagamento ao verificar irregularidades no ato concessório da benesse, consistente na contagem indevida como tempo especial do período de 21.01.1974 a 31.07.1986.


O benefício foi restabelecido por ordem judicial proferida nos autos n. 2003.61.85.000792-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Na oportunidade, o juízo também determinou ao INSS o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da suspensão.


Após o trânsito em julgado da referida sentença, a autarquia ré ajuizou Execução Fiscal em face do autor cobrando os valores pagos de 09.03.2001 a 31.10.2002, por entender que eram indevidos. Um ano depois, a execução foi extinta, sem resolução do mérito, devido ao cancelamento da inscrição na dívida ativa.


O autor, então, propôs a presente demanda com intuito de ser indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes da suspensão do benefício previdenciário, entretanto, o autor alega que recorre tão somente dos danos morais, requerendo a sua majoração.


Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.


Trata-se de prerrogativa da Administração Pública a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, de sorte que a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não configura ilícito ensejador da reparação civil, mas sim efetivo exercício regular do direito.


Com efeito, o INSS tem o dever de indeferir, suspender ou cancelar o benefício cujos requisitos para sua concessão não forem preenchidos.


No caso sub judice, constatou-se que o autor trabalhava em redes de linhas telefônicas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia e redes de linhas telefônicas subterrâneas em ruas, avenidas e outros logradouros da cidade de Ribeirão Preto. Assim, a suspensão do benefício ocorreu diante da conclusão no sentido de que o Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência e de que suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, nos termos da Lei n. 7.369/1985 (f. 160).


A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.


Cabe destacar que a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória, de modo que, se tratando de direito controvertido, a opção por uma das interpretações possíveis não configura conduta irresponsável ou inconsequente da autarquia ré.


Ademais, nota-se que o autor, após a suspensão da sua aposentadoria, no dia 30.09.2002, veio ingressar com a demanda no Juizado Especial Federal somente em 26.06.2003. Logo, a demora no restabelecimento do benefício não pode ser atribuída a nenhuma outra pessoa a não ser o autor, visto que a sentença foi proferida naqueles autos em 02.10.2003, ou seja, três meses e meio depois da distribuição da petição inicial.


Não se está aqui menosprezando os eventuais dissabores enfrentados pelo autor durante o período de suspensão da benesse, contudo não há qualquer ilegalidade praticada pelo INSS a ensejar a reparação moral.


Além do que, o autor já recebeu os valores atrasados do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da suspensão administrativa.


Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.


Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:


"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. 1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário. 2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02). 3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral. 4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário, pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária. 5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral. 6- Sentença mantida".(AC 00053311320104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. (...) XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida". (Ap 00002902320144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras. 2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação. 3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral. 4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. 5. Apelação do INSS provida".(ApReeNec 00089191420124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. É nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a pedido não formulado na petição inicial. 2. Inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pela autora não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando a autora de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar em indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Sentença parcialmente anulada. Apelação improvida". (TRF-2 - AC: 201051018030091, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/09/2012) (grifei)

Da mesma maneira, não há se falar na não observância de prazo pelo INSS para a apresentação de recurso administrativo, porquanto o autor, conforme se extrai dos autos, apresentou recurso tanto à Junta de Recursos (f. 36-37) quanto à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 55-56), sendo que ambos os recursos foram conhecidos e julgados improcedentes.


No tocante ao pedido de sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste ao autor, visto que, além do indeferimento da indenização por danos materiais, o autor também não faz jus à reparação por danos morais.


Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal.


Por conseguinte, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do réu para afastar a condenação em danos morais.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/03/2018 11:39:06



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