
| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003337-52.2008.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivone Peres da Silva em ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em virtude da suspensão de benefício previdenciário que havia sido concedido por meio de acordo judicial.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 353-357).
A autora apelou, alegando, em síntese, que a suspensão da aposentadoria por invalidez se deu de forma indevida, pois, além de ter sido desrespeitada a decisão judicial concessiva do benefício, o réu causou diversos transtornos emocionais à apelante, que, sem o recebimento da benesse, foi obrigada a depender de terceiros para se sustentar e honrar seus compromissos financeiros, de modo que faz jus à indenização pretendida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003337-52.2008.4.03.6125/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A autora ajuizou a ação n. 2005.63.08.003834-0 perante o Juizado Especial Federal pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez. Na data de 08.12.2006, foi designada audiência de conciliação, onde as partes se compuseram. Na ocasião, o INSS se comprometeu a implantar o benefício em questão à autora e a pagar os valores atrasados com DIB em 28.10.2005.
Na data de 13.03.2007, a autarquia ré procedeu à implantação da aposentadoria por invalidez, tendo, posteriormente, suspendido o benefício devido à informação de que a autora continuava trabalhando. Inconformada com a situação e com os prejuízos suportados durante o período em que deixou de receber a benesse, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a suspensão foi indevida.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
No caso em apreço, constata-se que a suspensão do benefício não foi indevida sob a ótica autárquica, porque o empregador da autora, mesmo após o acordo realizado em juízo para a concessão da aposentadoria, continuou recolhendo as contribuições previdenciárias, o que, a princípio, demonstrava que a autora ainda estava exercendo atividades laborais.
O artigo 46 da Lei 8.213/91 dispõe o seguinte:
Assim, diante da suposta existência de fraude, não restou ao INSS outra alternativa a não ser suspender o benefício.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
A questão foi devidamente esclarecida quando a autora trouxe aos autos n. 2005.63.08.003834-0 a informação de que seria dispensada por seu empregador somente quando chegasse a comunicação do benefício, e que, caso deixasse de laborar por mais de 30 dias, seria dispensada por abandono de emprego. A autora afirmou ainda que trabalhou até 13.03.2007 por alguns períodos, intercalando com outros em que pedia licença, por depender do salário para seu sustento e de sua família, tendo o contrato de trabalho sido rescindido no dia 30.03.2007.
Tão logo elucidado o equívoco, o INSS implantou novamente a aposentadoria à autora, pagando, inclusive, as parcelas atrasadas do benefício.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, pois a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
A respeito desta questão, o seguinte precedente desta Corte Regional:
Por fim, não há se falar em demora por parte do INSS na implantação da aposentadoria, isto porque a sua intimação para dar cumprimento ao acordo judicial ocorreu somente em 26.01.2007 (f. 278), de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez, no dia 13.03.2007 (f. 60-61), não configura mora da autarquia, até mesmo porque existem procedimentos internos a serem observados para a implantação dos benefícios previdenciários.
Não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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