Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000054-48.2022.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO
MORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o
valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de
Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito
referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011,
em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de
forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da
Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte
autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente (aposentadoria por
idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente (aposentadoria por tempo de
contribuição).
4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma
concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da
documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.
5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de
seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de
aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.
6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por
longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos,
ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r.
sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que
restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.
7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a
reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida
por parte da Autarquia.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000054-48.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE MENDES
Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000054-48.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por Clarice Mendes contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores
correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora
teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria
por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por
danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de: [a] confirmar a tutela provisória e impedir
desconto de valores em razão dos fundamentos desta demanda; [b] condenar a ré a restituir os
valores indevidamente descontados, incidindo correção monetária, pelo IPCA-E e desde cada
desconto, e juros de mora, pela caderneta de poupança e desde o primeiro desconto indevido;
e [c] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar da
caderneta de poupança, e correção monetária, a contar da fixação (no caso, a sentença) e pelo
IPCA-E. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, reconhecida a
isenção quanto à taxa judiciária por se tratar de ente público (art. 6° da Lei Estadual n.
11.608/2003), além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia federal interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ser regular a cobrança
dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, inexistindo qualquer razão para afastar
a necessidade de ressarcimento de tais verbas. No mais, requer seja afastada a condenação ao
pagamento de indenização em razão de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução dos
valores arbitrados pelo MM. Juízo “a quo” (ID 253722916 – fls. 74/87).
A parte autora também interpôs apelação, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de
danos morais, por não ser proporcional e razoável. Requer ainda a majoração do percentual
arbitrado a título dos honorários advocatícios (ID 253722916 – fls. 65/70).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 253722916 – fls. 92/95).
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos,
considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496
do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Alega a parte autora na inicial que por diversas vezes entre os anos de 2012 e 2013 foi até a
agência do INSS para obter informações acerca da existência de descontos em seu benefício
de aposentadoria por idade, com o título "consignação débito com INSS", sem, contudo, obter
resposta. Somente após o ajuizamento de ação cautelar, obteve a informação de que tais
descontos referiam-se a um suposto débito, no valor de R$ 10.141,28 (dez mil cento e quarenta
e um reais e vinte e oito centavos), oriundos do recebimento de benefício de aposentadoria por
tempo de serviço no período de 01.10.2010 a 31.07.2011, período em que a Autarquia
considerou que a autora havia recebido dois benefícios concomitantemente (aposentadoria por
idade e aposentadoria por tempo de serviço), fato esse, contudo, que não ocorreu na realidade,
conforme demonstram seus extratos bancários juntados aos autos.
Sustenta a parte autora que no período em questão houve o recebimento do benefício
aposentadoria por tempo de serviço, sendo que, no mesmo período, cessou o benefício de
aposentadoria por idade, ocasião em que houve um crédito de R$ 7.225,14 (sete mil duzentos e
vinte e cinco reais e quatorze centavos), o qual, no entanto, foi imediatamente estornado,
conforme demonstra extrato bancário de setembro/2011 (ID 253723250 – fls. 86).
Por seu turno, o INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do
fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente (
aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente (
aposentadoria por tempo de contribuição).
Nesse ponto, cumpre observar que, por ocasião de acórdão proferido nos autos de embargos à
execução (processo nº 2013.03.99.000197-4), com trânsito em julgado em 12/06/2020, foi
determinado por esta E. Corte que a parte autora não poderia executar as prestações em atraso
do benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) em caso de
opção pelo benefício concedido na via administrativa (aposentadoria por idade), cuja emente
segue abaixo (ID 23722916 – fls. 39/40):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
desde 17 de junho de 2003.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a
concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por idade desde 01 de setembro de
2005, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício
concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida
administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do
benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821873 - 0000197-
52.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )
Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de
forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS.
Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia
realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria
um complemento a receber.
Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu
benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por
tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de
aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.
DANO MORAL
Acerca da responsabilidade da Administração Pública,assim dispõe o artigo 37, §6º, da
Constituição Federal:
“Art. 37.
(...)
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Sobre a possibilidade de indenização por danos morais, assim dispõe a nossa Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso V, in verbis:
“Art. 5º
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;”
Da mesma forma, assim prevê o artigo 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O dano moral corresponde à violação aos direitos da personalidade da pessoa, tratando-se de
um prejuízo imaterial, caracterizado por uma situação de dor que extrapola o mero
aborrecimento.
No caso dos autos, a parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício
previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe
causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização
por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo
causal.
No que se refere ao quantum a ser fixado, verifico que a r. sentença determinou o pagamento
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parte do INSS a título de indenização por danos morais.
A fixação da indenização por danos morais é sem dúvida uma das tarefas mais tormentosas
que cabe ao julgador. Isso porque é extremamente complexo quantificar uma reparação para a
dor ou sofrimento causado à vítima de um ato lesivo, inexistindo um critério único estabelecido
por lei para tal finalidade.
Desse modo, o julgador deve se valer de alguns elementos balizadores para se chegar a uma
quantia que possa reparar a vítima sem, contudo, caracterizar um enriquecimento sem causa.
Dentre tais critérios, devem ser levados em consideração a intensidade do sofrimento da vítima,
o grau de dolo ou culpa do responsável, assim como a própria extensão do dano.
No mais, em relação ao dano moral, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
Assim, embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a
reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE LABOR PRESTADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO NA CONTAGEM
AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA POSTERIOR DO DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO SEGURADO NO CADIN. DANO
MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE DA RES JUDICATA.
LESÃO À HONRA DO SEGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar débito previdenciário, bem como a
arcar com danos materiais e morais, acrescidos de juros e correção monetária. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973
e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Cuida-se de ação de natureza dúplice, a saber: declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário e indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por João Pinheiro Ferreira
Júnior.
3 - O autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 119.717.289-8). Todavia, posteriormente, o INSS constatou irregularidade na
contagem do tempo de contribuição, uma vez que o período de labor entre 15/10/1973 e
28/04/1995 não teria sido prestado sob condições especiais. Subtraído o referido interregno, o
demandante não faria jus à aposentadoria postulada.
4 - Por conseguinte, o autor impetrou mandado de segurança perante a 7ª Vara de Brasília
(Processo n. 2005.34.00.034616-2). No referido writ, foi concedida a segurança para determinar
à autoridade coatora que não só mantivesse o pagamento da aposentadoria por tempo de
contribuição, mas também para que se abstivesse de cobrar o débito previdenciário relativo às
prestações do benefício já recebidas pelo demandante. O v. acórdão transitou em julgado em
26/10/2011.
5 - Apesar do quanto decidido no mandamus, o INSS notificou o autor em 04/10/2012, para
cientificá-lo de sua inscrição no CADIN, a fim de preparar a futura propositura de execução
fiscal para cobrança o débito previdenciário (ID 118110124 - p. 19/20).
6 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de inexigibilidade do
débito previdenciário, com exame do mérito, em razão do reconhecimento jurídico do pedido
pelo INSS no curso da demanda, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil de
1973.
7 - No que se refere à indenização por lesão a direito extrapatrimonial, deve ser mantida a
condenação da Autarquia Previdenciária.
8 - Com efeito, além de a cobrança administrativa do débito previdenciário desconsiderar a
autoridade da res judicata produzida na ação mandamental, a inscrição do nome do
demandante em cadastro público de inadimplentes (CADIN), em razão de débito previdenciário
que já havia sido considerado inexigível, por óbvio configurou lesão a sua honra, devendo,
portanto, ser indenizado. Precedentes.
9 -Todavia, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da
indenização por danos morais deve ser reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista
que esta quantia não só atende satisfatoriamente à necessidade de reparação da lesão a direito
extrapatrimonial, como também evita o enriquecimento irrazoável do demandante às custas do
fundo público da Previdência Social.
10 - A mera contratação de advogado para propor ação judicial pelo titular de direito violado, por
si só, não implica a necessidade de reparação de danos materiais, seja porque o ofendido
hipossuficiente econômico pode se utilizar da assistência judiciária prestada gratuitamente pela
Defensoria Pública, seja porque já há previsão de verbas de sucumbência para remunerar o
causídico do vencedor da causa, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes.
11 - Correção monetária da indenização calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.. (TRF3, ApCiv n. 0001081-26.2013.4.03.6105/SP, 7ª Turma,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 30/07/2021).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE
CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DO BENEFICIÁRIO. DOENÇA
PSIQUIÁTRICA GRAVE. BENEFICIÁRIO INTERDITADO. ERRO GROSSEIRO DA
AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O autor, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, que em meados de 2018, teria o INSS, injustamente, cessado o benefício de
aposentadoria por invalidez que lhe foi concedido por decisão judicial, o qual vinha percebendo
desde 2008.
- Informa, ainda, que, mesmo diante do gravíssimo quadro psiquiátrico que o atinge (retardo
mental e esquizofrenia) e de estar interditado para os atos da vida civil desde 2006, seu
benefício por incapacidade foi restabelecido somente por força de nova decisão judicial
(ingressou com nova ação – proc. n.º 0001114-62.2018.403.6324 – que tramitou perante o
Juizado Especial Federal), e depois de decorridos cerca de cinco meses a partir da cessação.
Requer a fixação de indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
- Cumpre destacar que, embora o entendimento desta relatoria seja o de que fato de o INSS ter
cessado o benefício previdenciário, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para
o trabalho, por si só, não gera o dano moral, o caso concreto apresenta peculiaridades que
demonstram a procedência do pedido.
- O apelante logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva do INSS e o
nexo de causalidade entre elas.
- É certo que o perito do INSS incorreu em erro grosseiro quando da realização da perícia
administrativa. Isto porque o apelante já estava interditado após comprovação judicial de que
ele era incapaz para os atos da vida civil, tendo em vista ser portador de um grave quadro
psiquiátrico (ID 159429361).
- No tocante à prova do dano moral, cumpre destacar que, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, quando a violação atinge diretamente valores fundamentais protegidos pela
Constituição, ou seja, quando ela atinge um direito fundamental, é presumida a ocorrência do
dano moral (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi - T3, DJe: 12/12/2012).
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não
deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto,
ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o
causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
-Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Apelação provida. (TRF3, ApCiv n. 5005703-50.2019.4.03.6106/SP, 4ª Turma, Des. Fed.
Monica Autran Machado Nobre, DJ 18.10.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. CPF. HOMÔNIMOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas
físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam
deferidos em duplicidade.
No presente caso, restou comprovado que a honra, a dignidade ou a imagem do autor foram
efetivamente afetadas junto à sociedade, sendo-lhe devida a indenização pretendida.
Constatou-se que, em decorrência das ações permitidas (alterações indevidas no CPF:
622.667.824-68 e cancelamento do CPF: 021.357.978-20) e omissões da Receita Federal para
regularização das situações controversas' em relação aos cadastros, o autor passou por
significativo constrangimento, temporariamente privado da prestação assistencial que lhe
garantia a alimentação e o direito a serviços públicos básicos, e pelo desprestígio do seu nome,
situações estas de prejuízo à sua honorabilidade.
É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos
homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los,
evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está
atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos
sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos
semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de
tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
In casu o valor arbitrado na sentença a título de danos morais R$ 7.658,53 (sete mil, seiscentos
e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), calculado tomando-se como parâmetro o
valor da prestação do benefício na referência 01/2014, no montante equivalente ao número de
prestações devidas ao recorrido, mostra-se consentânea com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, e ainda com os precedentes desta e. Turma.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015e vencida a parte recorrente
tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de
advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majoradoo
saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo
juízo de origempara a ele acrescer 1% (um por cento).
Apelação improvida. (TRF3, ApCiv n. 0013564-06.2014.4.03.6315/SP, 4ª Turma, Des. Fed.
Marli Ferreira, DJ 22.03.2022).
No caso concreto, verifico que o valor do débito cobrado indevidamente pela Autarquia é de R$
10.141,28 (dez mil cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), oriundos do suposto
pagamento concomitante dos benefícios no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.
Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança
indevida por parte da Autarquia
No que tange aos honorários advocatícios, verifico que o percentual fixado pela r. sentença de
primeiro grau observou os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, assim como encontra-se
de acordo com o entendimento desta E. Turma.
Por seu turno, diante da sucumbência recursal do INSS, determino a majoração da verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos
morais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o
valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código
de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito
referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011,
em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de
forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da
Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte
autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente (aposentadoria
por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente (aposentadoria por tempo
de contribuição).
4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma
concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da
documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor,
tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.
5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de
seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria
por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de
aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.
6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por
longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos,
ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r.
sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que
restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.
7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a
reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$
10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança
indevida por parte da Autarquia.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
