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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2. 197/97. TRF3. 0031942-14.1...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:59

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97. A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes. Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas. Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 221577 - 0031942-14.1997.4.03.6183, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 05/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
2001.03.99.034980-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
ADVOGADO:SP167442 TATIANA DE SOUSA LIMA
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:97.00.31942-3 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e aos recursos do INSS e da União Federal, restando prejudicado o recurso adesivo do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO GUERRA MARTINS:10171
Nº de Série do Certificado: 349FD19C78FA13DB
Data e Hora: 05/02/2015 18:56:26



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
2001.03.99.034980-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP127132 ESTELA VILELA GONCALVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
ADVOGADO:SP167442 TATIANA DE SOUSA LIMA
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:97.00.31942-3 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS:


Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 242-246 que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar dos reajustes dos benefícios previdenciários do impetrante (anistiado político) os índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social, segundo determinado pelo art. 128 do Decreto 2.172/97, devendo ditos reajustes observarem a parte final do caput do art. 8º do ADCT.


Alega o INSS, nas razões de sua apelação, que "não há qualquer norma constitucional ou legal que garanta ao benefício do impetrante, anistiado político, a percepção de índices de reajustes outros que não os do regime geral de previdência social". Requer o provimento do recurso para que, "a partir da edição do Decreto 2.172/97, fixado o valor do benefício no teto constitucional, (...) os reajustes subsequentes obedeçam aos critérios do regime geral., sem qualquer equiparação com a remuneração que receberia o beneficiário se ainda estivesse na ativa".


O impetrante, nas razões do recurso adesivo, insurge-se contra a limitação do valor do benefício ao teto salarial dos servidores públicos previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de acordo com a determinação do Decreto 2.172/97. Aduz que a aplicação do aludido teto remuneratório não poderia ser estendida a benefício de anistiado do setor privado por meio de simples decreto, visto que somente da lei podem emanar direito ou obrigações. Requer a reforma da sentença para o fim de afastar referida limitação, condenando-se os réus a pagar a diferença entre o benefício devido e o pago, na forma do pedido inicial.


A União Federal, por sua vez, sustenta que em nenhum momento o legislador constituinte estabeleceu qualquer critério de descrimen em relação ao reajuste dos benefícios dos anistiados de modo a preservar a paridade com o salário da ativa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.


Contrarrazões do impetrante às fls. 273/278.


Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 287/291, pelo improvimento dos recursos.


É o relatório.



VOTO

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS:


A matéria já foi objeto de pronunciamentos judiciais anteriores. Conforme elucidativo precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"O reajuste da aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001 (atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei 10.559/2002). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001" (Turma D, AMS 236557, DJ 03/02/2011, Rel. Juiz Fed. Convoc. Rubens Calixto, grifei).

No mesmo sentido, destaco:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - REAJUSTE DE APOSENTADORIA - MESMOS CRITÉRIOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ A MP 2151/01 - LEI Nº 10.559/02.
I - O reajuste da aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001 - artigos 7º, 8º e 9º (atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei 10.559/2002).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.
III - Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. IV - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
V - Agravo inominado improvido".
(3ª Turma, AC 530945, DJ 13/09/2013, Rel. Juíza Fed. Convoc. Eliana Marcelo).

Na mesma trilha, como precedentes de outros Tribunais Regionais, destaco os seguintes julgamentos:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITI-MIDADE DA UNIÃO. EX-EMPREGADOS DA PETROBRAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. LEI 6.683/79. ARTS. 8º ADCT. 150 DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 2.172/97. LEGALIDADE.
1. Tratando-se de ação que visa a revisão de aposentadoria de anistiado é indispensável a presença da União no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, uma vez que é ela a responsável pela verba destinada à concessão do referido benefício cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS. Precedentes.
2. Os autores são beneficiários de aposentadorias excepcionais de anistiado decorrentes do art. 8º do ADCT e prevista na redação original do artigo 150 da Lei 8.213/91. 3. O art. 150 da Lei 8.213/91 ao criar o benefício deferiu ao regulamento o regramento das condições em que se daria a aposentadoria, a fórmula do cálculo respectivo, bem como os mecanismos de reajustamento da renda mensal continuada, o que ocorreu inicialmente pelo Decreto nº 611/92.
4. Inexistência de ilegalidade no Decreto 2.172/97, que modificou a forma de reajuste da aposentadoria excepcional dos anistiados, quer do ponto de vista formal, pois alterou norma anterior de igual hierarquia, quer do ponto de vista material, uma vez que a norma regulamentada não tratou da forma de reajustamento do benefício que criou. Ademais, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
5. Agravo retido e apelação a que se nega provimento".
(TRF-1ª Região, 2ª Turma Suplementar, AC 107170920004010000, DJ 21/05/2012, Rel. Juíza Fed. Convoc. Rogéria Maria Castro Debelli, grifei).
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTA-DORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92 ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A antecipação de tutela poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Não configurados os pressupostos legais, não merece censura a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Agravo retido desprovido.
2. A concessão de paridade de remuneração com os empregados públicos da ativa aos anistiados que não eram servidores públicos pelo Decreto nº 611/92, restou por ferir as normas insertas na Lei n. 8.213/91, já que não há previsão para os demais titulares de benefício de prestação continuada a mesma vantagem. Para corrigir tal ilegalidade, o Decreto n° 2.172/97 afastou a distorção, igualando os reajustes dados aos seus titulares aos mesmos reajustes concedidos no âmbito do regime geral aos benefícios de prestação continuada.
3. Inexistência de ilegalidade no Decreto 2.172/97, que modificou a forma de reajuste da aposentadoria excepcional dos anistiados. Precedentes desta Corte.
4. Agravo retido e apelação desprovidos".
(TRF-1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 123938819974013300, DJ 16/12/2012, Rel. Juíza Fed. Convoc. Adverci Rates Mendes de Abreu, grifei).
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMI-DADE DAS PARTES. EX-EMPREGA-DOS ANISTIADOS DA PETROBRÁS. APOSENTA-DORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DOBENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92 ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo retido cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
2. A anistia concedida no art. 8º do ADCT da CF/88 garantiu aos por ela alcançados a recomposição da situação funcional que tinham, de forma que, ao passar para a inatividade não sofressem as conseqüências do afastamento do cargo ou emprego.
3. Assim, para aqueles que anteriormente eram servidores públicos civis, foi assegurado o regime estatutário, que é o previsto em lei para os demais servidores civis, o que lhes garante a paridade de vencimentos entre ativos e inativos. Para os empregados públicos ficaram garantidas as regras da CLT, uma vez que os empregados públicos submetem-se ao regime celetista, ficando a aposentadoria vinculada ao Regime Geral de Previdência, que não garante a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
4. O art. 150 da Lei 8.213/91, ao criar o benefício de aposentadoria excepcional para os anistiados, previu expressamente que a sua disciplina seria estabelecida em regulamento, o que ocorreu com a edição do Decreto 611/92.
5. Inexistência de ilegalidade no Decreto 2.172/97, que modificou a forma de reajuste da aposentadoria excepcional dos anistiados. Precedentes desta Corte.
6. Agravo retido não conhecido.
7. Apelação desprovida".
(TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC 798134819994010000,DJ 30/04/2010, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, grifei).
"APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIA-DO. LEI Nº 6.683/79. REGRAS DE REAJUSTE. DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURÍDICO. Lide na qual a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS E SUBSUDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- ASTAPE se insurge quanto à forma de reajuste do benefício de seus associados, objetivando a manutenção dos critérios utilizados anteriormente, com base no Decreto nº 611/92. O critério de reajuste da aposentadoria excepcional estabelecida pelo Decreto nº 611/92 não se incorporou ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. A alteração trazida pelo Decreto nº 2.172/97 é perfeitamente válida, tendo em vista que não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Apelação desprovida".
(TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 260097, DJ 02/04/2009, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ART. 8º DO ADCT. DEC. 611/92. DEC. 2.172/97.
1. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 150, trouxe eficácia infraconstitucional ao art. 8º do ADCT, mas não tratou do reajuste da aposentadoria em regime excepcional, relegando tal matéria ao disposto no Regulamento. O art. 136 do Decreto nº 611/92 determinou o reajuste do benefício sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade. Mas o mesmo não ocorreu com o art. 128 do Decreto nº 2.172/97, que puxou os reajustes desses benefícios excepcionais para a vala comum, com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
2. Como a forma de reajuste dos benefícios concedidos aos anistiados ou aos seus pensionistas não foi objeto do art. 8º do ADCT, os decretos que se sucederam no tempo para regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social passaram a regular a matéria e também a eles se aplica o entendimento já pacificado no STJ de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e tampouco a critério de reajuste.
3. Embargos providos".
(TRF-4ª Região, 3ª Seção, EIAC 199904010741156, DJ 03/12/2003, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, grifei).

No Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com os acórdãos paradigmáticos, deve o recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial existente, nos termos dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas, sem fazer juntar as cópias dos julgados do Tribunal Federal da 2ª Região, indicados como paradigmáticos, e tampouco mencionam o repositório autorizado, o que impede o conhecimento do apelo especial por esse prisma. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTA-DORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. EX-EMPREGA-DOS DA COSIPA. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.151-3/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.559/2002. INSTITUIÇÃO DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS das MPs 2.151/2001 E 65/2002. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Versando a controvérsia sobre aposentadoria excepcional de anistiado, prevista no artigo 150 do texto original da Lei n. 8.213/1991, deve o benefício concedido aos anistiados na forma do artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, observar o disposto no Regulamento da Previdência Social.
2. A Lei n. 10. 559, de 13/11/2002, (oriunda das MPs 2.151/2001 e 65/2002) regulamentou o artigo 8º das Disposições Transitórias e estabeleceu um novo regime - o do Anistiado Político. No caso concreto, os autores foram anistiados em 28/3/1994, em razão do disposto no artigo 8º do ADCT. A concessão de suas aposentadorias obedeceu a legislação então em vigor, qual seja, o artigo 150 da Lei n. 8.213/1991, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.
3. O regramento determinado pela Medida Provisória n. 2.151-3/2001, e suas alterações posteriores, somente teve lugar a partir de sua entrada em vigor.
4. Inexiste ofensa aos artigos 7º e 9º da Medida Provisória n. 2.151-3/2001, que fixaram as regras de concessão e reajuste da reparação mensal, permanente e continuada aos favorecidos.
5. O legislador ordinário deixou assente a manutenção do benefício previdenciário pago a título de anistia até a sua substituição pela nova renda mensal, os quais não poderiam ser cumulados. Inteligência dos arts. 16 e 19 da MP n. 2.151-3/2001.
6. Não há expressa determinação de retroação dos efeitos da Medida Provisória em comento. Ao revés, o artigo 22 dispôs sobre sua entrada em vigor, isto é, na data da sua publicação.
7. A manutenção do aresto objurgado, que determinou a revisão dos autores no mesmo padrão de remuneração do empregado em atividade somente a partir do advento da Medida Provisória n. 2.151-3/2001, é medida que se impõe. 8. Recurso especial improvido".
(5ª Turma, REsp 948707, DJ 03/08/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).

Disso se conclui que, a luz dos relevantes precedentes acima indicados, a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade , destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio a tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais.


Por tais motivos, dou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação do INSS (fls. 257-260) e da União (fls. 317-319v.). Resta prejudicado, pois, o recurso adesivo ofertado pelo impetrante (fls. 266-272).


MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO GUERRA MARTINS:10171
Nº de Série do Certificado: 349FD19C78FA13DB
Data e Hora: 05/02/2015 18:56:29



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