D.E. Publicado em 13/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e aos recursos do INSS e da União Federal, restando prejudicado o recurso adesivo do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031942-14.1997.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS:
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 242-246 que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar dos reajustes dos benefícios previdenciários do impetrante (anistiado político) os índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social, segundo determinado pelo art. 128 do Decreto 2.172/97, devendo ditos reajustes observarem a parte final do caput do art. 8º do ADCT.
Alega o INSS, nas razões de sua apelação, que "não há qualquer norma constitucional ou legal que garanta ao benefício do impetrante, anistiado político, a percepção de índices de reajustes outros que não os do regime geral de previdência social". Requer o provimento do recurso para que, "a partir da edição do Decreto 2.172/97, fixado o valor do benefício no teto constitucional, (...) os reajustes subsequentes obedeçam aos critérios do regime geral., sem qualquer equiparação com a remuneração que receberia o beneficiário se ainda estivesse na ativa".
O impetrante, nas razões do recurso adesivo, insurge-se contra a limitação do valor do benefício ao teto salarial dos servidores públicos previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de acordo com a determinação do Decreto 2.172/97. Aduz que a aplicação do aludido teto remuneratório não poderia ser estendida a benefício de anistiado do setor privado por meio de simples decreto, visto que somente da lei podem emanar direito ou obrigações. Requer a reforma da sentença para o fim de afastar referida limitação, condenando-se os réus a pagar a diferença entre o benefício devido e o pago, na forma do pedido inicial.
A União Federal, por sua vez, sustenta que em nenhum momento o legislador constituinte estabeleceu qualquer critério de descrimen em relação ao reajuste dos benefícios dos anistiados de modo a preservar a paridade com o salário da ativa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões do impetrante às fls. 273/278.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 287/291, pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS:
A matéria já foi objeto de pronunciamentos judiciais anteriores. Conforme elucidativo precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No mesmo sentido, destaco:
Na mesma trilha, como precedentes de outros Tribunais Regionais, destaco os seguintes julgamentos:
No Superior Tribunal de Justiça:
Disso se conclui que, a luz dos relevantes precedentes acima indicados, a utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade , destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio a tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais.
Por tais motivos, dou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação do INSS (fls. 257-260) e da União (fls. 317-319v.). Resta prejudicado, pois, o recurso adesivo ofertado pelo impetrante (fls. 266-272).
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado
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