Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003703-32.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTOR.CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-32.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JAQSON DE JESUS COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800, BRUNO
ADOLPHO - SP421552, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457, GUSTAVO AMIGO - SP260150,
HURYANNE ROSO - SP392271
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-32.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JAQSON DE JESUS COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800, BRUNO
ADOLPHO - SP421552, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457, GUSTAVO AMIGO - SP260150,
HURYANNE ROSO - SP392271
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do Seguro Desemprego.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 14), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (arquivo nº 19).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003703-32.2020.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JAQSON DE JESUS COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800, BRUNO
ADOLPHO - SP421552, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457, GUSTAVO AMIGO - SP260150,
HURYANNE ROSO - SP392271
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“Trata-se de demanda ajuizada por JAQSON DE JESUS COSTA em face da União Federal
pela qual objetiva sentença que lhe assegure a concessão e pagamento de seguro-
desemprego.
Sustenta a parte autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício com Mart Serviços e
Terceirizações LTDA. no período de 02.05.2019 a 21.02.2020, tendo sido dispensando sem
justa causa, sendo que em 19.02.2020 e, portanto, durante o aviso prévio, foi contratado pela
empresa Woodtec Indústria e Comércio de Madeiras, da qual foi desligado em 18.05.2020, por
isso, em 28.05.2020, apresentou requerimento de seguro desemprego mediante a
apresentação dos documentos de rescisão fornecidos por seu primeiro empregador, o qual foi
indeferido. Aduz que já recebeu seguro desemprego por duas vezes anteriores e nestas teria
recebido salários nos 6 meses anteriores, que não está usufruindo de benefício previdenciário
de prestação continuada, bem como quando requereu o benefício estava desempregado e que
o contrato firmado com o segundo empregador foi de experiência, não tendo sido prorrogado
em razão da pandemia COVID-19, circunstâncias que entende autorizar a percepção do seguro
desemprego.
A União Federal, regularmente citada, apresentou contestação aduzindo que o autor não
preencheu os requisitos legais para percepção do seguro desemprego, bem como que só há
retomada de pagamentos do benefício nos casos de término do contrato por prazo
determinado, experiência ou temporário quando há dispensa sem justa causa, o que não
ocorreu no caso dos autos, por isso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ( eventos
09/10).
Em sua réplica (evento 11), a parte autora afirma que a ré inovou na justificativa de
indeferimento do seguro desemprego, já que na via administrativa o benefício foi indeferido em
razão do reemprego do autor, ao passo que aqui afirmou que, se tratando de contrato por prazo
determinado firmado com o segundo empregador, apenas a dispensa sem justa causa ensejaria
o pagamento, por isso, reitera os argumentos iniciais e pugna pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de julgamento, por isso,
passo ao exame do mérito.
O seguro-desemprego é constitucionalmente previsto pelos artigos 7° e 201 a seguir transcritos:
“Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei:
(...)
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”
Vê-se que ambos os artigos estabelecem, como requisito para a concessão do seguro, a
involuntariedade do desemprego, uma vez que o benefício tem por finalidade prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Referidos dispositivos constitucionais foram regulamentados pela Lei 7.998/90, a qual, em seu
artigo 3°, refere-se aos demais requisitos necessários à percepção do benefício, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro -desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em
gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
No caso dos autos, é o próprio autor que afirma em sua inicial que, no curso do aviso prévio
decorrente da rescisão do vínculo firmado com Mart Serviços e Terceirizações LTDA., em
19.02.2020, logrou nova contratação (Woodtec Indústria e Comércio de Madeiras), inicialmente,
por experiência, que não se converteu em vínculo definitivo em razão da crise econômica
trazida pela pandemia COVID-19, por isso, foi pacto se encerro em 18.05.2020.
Prossegue a inicial com a afirmação de que, munido das guias rescisórias emitidas pelo
primeiro empregador, apresentou requerimento de seguro desemprego que foi indeferido com
fundamento no reemprego.
Pois bem, nos termos das normas que regulam a concessão do seguro desemprego, forçoso
reconhecer que o autor não preencheu os requisitos necessários para fazer jus à benesse, pois,
é fato que o desemprego involuntário do primeiro
empregador, cujos documentos calçaram o requerimento administrativo legitimamente
indeferido, foi superado por novo vínculo empregatício, ainda quando vigente o aviso prévio,
circunstância que retirou sua condição de desempregado.
Por outro lado, é induvidoso que o autor celebrou com a empresa Woodtec Indústria e
Comércio de Madeiras contrato por prazo determinado (contrato de experiência) que,
contrariamente ao que faz querer crer a inicial, não foi rescindido sem justa causa, mas cessado
pelo término do prazo de contratação, tanto é assim que para o requerimento administrativo do
benefício foram apresentadas as guias rescisórias do primeiro empregador, justamente porque
o termo final de pacto por período determinado não obriga a emissão da comunicação de
dispensa – CD.
Registro, por oportuno, que a alegação inicial de que o contrato firmado com o segundo
empregador não foi convertido para prazo indeterminado em pandemia COVID-19 não foi
minimamente demonstrada pela parte autora, fato constitutivo do direito invocado na inicial, o
que importa reconhecer de seu ônus probatório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput,
da Lei nº. 9.099/ 95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTOR.CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
