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ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRF3. 5005147-37.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:22

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. 1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado. 2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005147-37.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5005147-37.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM
JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo
de rescisão de contrato de trabalho.
3. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005147-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: FABIANA DA CRUZ SANTANA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVERTON JOSE DOS SANTOS - SP368581-A, JESSICA
LEICE SANTOS DE SOUZA - SP380966-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005147-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: FABIANA DA CRUZ SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVERTON JOSE DOS SANTOS - SP368581-A, JESSICA
LEICE SANTOS DE SOUZA - SP380966-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação
mandamental em que se objetiva a concessão do seguro desemprego. Alega a impetrante que o
benefício foi indeferido sob o fundamento de bloqueio diante da existência de parcelas a serem
restituídas pelo recebimento indevido de outro benefício no ano de 2002 (requerimento
1935394623).
A liminar requerida foi deferida.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança. Não houve
condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005147-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: FABIANA DA CRUZ SANTANA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA
PREVIDENCIÁRIA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVERTON JOSE DOS SANTOS - SP368581-A, JESSICA
LEICE SANTOS DE SOUZA - SP380966-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e
a permanência da condição de desempregado.

Dispõe o Art. 3º, da Lei 7.998/90, que disciplina o seguro desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais
solicitações; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº
665, de 2014)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

A impetrante teve o benefício indeferido em razão do recebimento irregular das 1ª, 2ª e 3ª
parcelas do seguro desemprego requerido no ano de 2002.
Verifica-se que a impetrante trabalhou no Banco ABN AMRO REAL S/A - Banco Santander Brasil,
no período de 16/01/01 a 03/03/17, conforme a CTS acostada aos autos.
A autoridade coatora informou que foram retiradas do sistema do seguro-desemprego as
notificações de restituições de três parcelas do benefício referentes à demissão ocorrida em
17/12/01 da empresa Atento Brasil S/A. Ainda, consta das informações a liberação de uma única
parcela do seguro desemprego em razão da impetrante ter iniciado novo trabalho em 12/04/17.
Como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante:
“Considerando que o bloqueio do benefício de seguro-desemprego ocorreu em razão do
recebimento indevido de parcelas pretéritas, o que se revela despropositado e desarrazoado,
sendo certo que eventual pedido de restituição deverá ser discutido em ação própria a ser
manejada pela UNIÃO, na qual será analisado o instituto da prescrição, mantenho a decisão que
deferiu o pedido de liminar e determinou a liberação do benefício de seguro-desemprego
(requerimento nº 77426000370). Ademais, a autoridade coatora não esclareceu os motivos do
recebimento irregular do benefício de seguro-desemprego no ano de 2002 pela demissão
ocorrida em 17/12/2001 da empresa “Atento Brasil S/A” (requerimento n.º 1935394623), bem
como que nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar
a parcela é de 5 (cinco) anos, sendo que, no caso dos autos, se ocorrido o pagamento indevido,
estaria prescrito, considerando a data em que foram pagas as parcelas do requerimento n.º
1935394623 (2002) e o requerimento do novo benefício nº 77426000370 (2017). Assim, diante
dos motivos acima expostos, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego até a data
em que a parte impetrante iniciou o novo vínculo empregatício na empresa Serasa S.A. em
12/04/2017.”.
Ressalte-se, ainda, que o Art. 3º, da Lei 7.998/90, não elenca, como causa impeditiva para a
obtenção de seguro desemprego, a necessidade de devolução de parcelas do seguro
desemprego relativo a outro vínculo empregatício, não podendo qualquer ato administrativo
restringir tal direito.

Assim, restou inequívoco o fato de que a impetrante teve o vínculo trabalhista rescindido em
03/03/17 mediante demissão sem justa causa pelo empregador, fazendo jus ao seguro
desemprego.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Indevidos os honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.









ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM
JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo
empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo
de rescisão de contrato de trabalho.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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