Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003975-60.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº
10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12/18 MESES. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005, integrante da
Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com regime jurídico
estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004 sofreram
alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar o interstício para a
progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses.
Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a edição de regulamento
por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº 13.324/16. Defende a
ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos internos da autarquia
federal possam substituir o decreto presidencial exigido.
2. Restou observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do ajuizamento, o
autor faz jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de sua
aposentadoria em 08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando
assim por afastadas as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas
pelo apelante. Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a
referida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos
servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para
que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º.
4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática
de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do
artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos
requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais.
Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do
Poder Executivo.
5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era
único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de
critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado
obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se
dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num
segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão)
e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e
promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento
para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade
do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo
prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear
efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º
da novel legislação.
7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para
implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava
expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas,
primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como
Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor,
feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento",
conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho
individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante
redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais
critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal
+ avaliação do servidor).
9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram
atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da
mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não
vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70,
atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da
mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004),
enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que
equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004).
11. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para
expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses
(artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº
84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão
funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e
dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para
designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é
desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os
funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
13. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº
10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº
84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de
interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº
84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor").
14. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do
período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer:
progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos
3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie,
para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da
Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes.
15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a
progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo
39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o
reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará
efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os
servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais
estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
16. Os consectários serão aplicados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS nos autos de ação ordinária, em face de sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o réu, nos termos do art. 487, I, do CPC, a proceder à revisão
da progressão funcional do autor, desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro Social
(20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para suas
progressões e promoções, com o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI fixada
para o benefício previdenciário. Condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes de tal revisão, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão, desde a
data em que deveriam ter sido pagas, correção monetária conforme IPCA-E e juros de mora,
desde a data de citação da ré, nos termos do art. 240 do CPC/2015, calculados de acordo com os
índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condenou o INSS
ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §§3º, I e 4º, III do CPC. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal
O apelante sustentou nas razões, em síntese, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo
do direito, a ocorrência de prescrição bienal, a falta de interesse de agir, uma vez que sua
situação foi objeto de lei e suas progressões se realizarão na forma do referido diploma legal,
razão pela qual requer o INSS seja declarada extinta a ação sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/2015, Portanto, a prescrição dos efeitos da progressão devem ser
contadas a partir de 29/03/2012, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em
29/03/2017. No mérito, aduz que é exigido um interstício mínimo de 18 meses de efetivo exercício
em cada padrão, percebe-se que trata-se de norma autoaplicável, nesse ponto. Quanto aos
demais requisitos, habilitação em avaliação de desempenho individual, conforme especifica a
alínea “b” dos incisos I e II do referido art. 7º, também são requisitos legais e vigentes, cuja
aplicabilidade dependeria de regulamentação infra-legal, nos termos do art. 8º. A Lei 5645/70 não
fixou previamente os requisitos, delegando ao regulamento, de maneira ampla, a disciplina das
progressões e promoções funcionais. O caso da Lei 10.855/2004 é outro, pois em seu artigo 7º já
delimita os requisitos mínimos a serem observados pela Administração. Assim, o disposto no
artigo 9º, não afasta a incidência dos requisitos estipulados no artigo 7º da Lei nº 10.855/2004.
Destarte, a aplicação da norma substitutiva ocorrerá nos termos do próprio artigo 9º, ou seja,
deve ocorrer apenas no que couber que não for conflitante com os requisitos já previstos na
legislação específica em vigor. Ao fim, pugna pela inaplicabilidade do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003975-60.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAORU YAMASHIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005, integrante da Carreira
do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com regime jurídico
estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004 sofreram
alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar o interstício para a
progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses.
Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a edição de regulamento
por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº 13.324/16. Defende a
ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos internos da autarquia
federal possam substituir o decreto presidencial exigido.
Inicialmente restou observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do
ajuizamento, o autor faz jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de
sua aposentadoria em 08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando
assim por afastadas as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas
pelo apelante. Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a
referida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Quanto ao tema, tem-se que a Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 -
reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o
interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°,
§§1° e 2º, transcritos a seguir:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior".
Visivelmente restava estabelecido o interstício de 12 meses para progressão e promoção
funcionais. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº
359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação
aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Vejamos a nova redação:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior,
observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em
regulamento.
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício;
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o
tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o art. 7º desta Lei."
Da leitura dos dispositivos ora transcritos, houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses
e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção
e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de
ato regulamentar do Poder Executivo.
Como se vê, o interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses
e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao
preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação:
a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos
de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei
nº 10.855/2004) e,
b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão)
e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
Da leitura dos dispositivos ora transcritos, houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses
e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção
e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de
ato regulamentar do Poder Executivo.
Como se vê, o interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses
e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao
preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação:
a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos
de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei
nº 10.855/2004) e,
b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão)
e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
Impende ressaltar que, essa nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo
para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que
se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição
de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não
obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o
cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que
viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
versados no artigo 7º da novel legislação.
Tais critérios, por certo, não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo
necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito
estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses -
mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais
como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do
servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento"), conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação
de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima",
consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
Conforme se observa, o novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta
com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos
(lapso temporal + avaliação do servidor).
O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez - conforme sucessivas redações que lhe foram
atribuídas - tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada
regulamentação dos critérios de cunho subjetivo:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (redação original)
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória nº
359/2007)
Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(Redação dada pela Lei nº 12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.269/2010, fruto da conversão da Medida Provisória nº 479/2009)"
Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que
regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas
redações sucessivas.
O artigo 2º do referido Decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da
mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004),
enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que
equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004).
Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para
expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses
(artigo 7º).
Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para
designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é
desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os
funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). Assim sendo, afastado o interstício de 18
meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº
11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga
progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme
conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da
avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido
pelo servidor").
A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do
período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer:
progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos
3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie,
para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da
Lei nº 10.855/2004 seja publicada.
Cabe destacar precedente do STJ similar a situação em comento, que entendeu para efeito de
progressão vertical do Servidores da carreira do Seguro Social, o interstício será de 12 meses,
vejamos:
“ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº
5.645/1970.
1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver reconhecido os seus
direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido
pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até
que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as
regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645/1970.
3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é
regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de
progressão vertical, o interstício será de 12 meses.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1595675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).”
Releva pontuar, por fim, que com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o
interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária,
conforme estabelece o artigo 39:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito
meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007,
ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro
de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze
meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não
gerará efeitos financeiros retroativos.
Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o
reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará
efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os
servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais
estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
No que se refere à atualização monetária e juros de mora das diferenças devidas, tem-se que
partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF nºs 134/2010
e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de
junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão
sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo.
Quanto aos juros de mora, ressalto meu entendimento no sentido de que são devidos a partir do
momento em que os valores deveriam ter sido pagos (inadimplemento), a teor do que prescreve o
art. 397 do Código Civil.
Assim, devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do
Decreto nº 2.322/87.
A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento
de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, que passou a
assim dispor, verbis:
"Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, ão poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano.'
Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros
moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data,
modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado, que passa a estabelecer:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de
fevereiro de 2009, observo que esta última (MP) nada dispôs sobre a referida modificação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual somente veio a receber a mencionada nova redação com a
publicação da citada Lei nº 11.960 (em 30 de junho de 2009).
A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, o legislador determinou que a correção monetária e os
juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de
acordo com os índices da caderneta de poupança.
A Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:
"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período
transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive; (redação original).
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº
567/2012).
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida
Provisória nº 567/2012).
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído
pela Medida Provisória nº 567/2012)
II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da
conversão da MP 567/2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo
Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação
dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação
dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."
Da leitura dos dispositivos, denota-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração:
a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita,
pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional,
correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram
computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória
nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa
SELIC.
Destarte, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de
junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da
Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros
serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao
ano, nos demais casos.
No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir
de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a
redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta
problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão
sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à
Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em
momento anterior à expedição de precatórios.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento na sistemática
do artigo 543-C do CPC no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes
aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e
"No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o
crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp
1.270.439, julgado em 26/6/2013).
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com
Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017,
finalmente definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas
condenações em face da Fazenda Pública.
De acordo com referido julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção
monetária o julgado entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de
correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder
aquisitivo.
No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da
poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de
natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos
débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.
Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado
no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período
em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.
Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos
valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a
citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no
período e recompor, assim, o poder da moeda.
Por conseguinte, restam os consectários delimitados da seguinte forma:
- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30
de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas
normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado;
- os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001,
nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012,
incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou
70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012,
convertida na Lei nº 12.703/2012.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº
10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12/18 MESES. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005, integrante da
Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com regime jurídico
estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004 sofreram
alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar o interstício para a
progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses.
Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a edição de regulamento
por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº 13.324/16. Defende a
ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos internos da autarquia
federal possam substituir o decreto presidencial exigido.
2. Restou observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do ajuizamento, o
autor faz jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de sua
aposentadoria em 08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando
assim por afastadas as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas
pelo apelante. Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a
referida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada..
3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos
servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para
que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º.
4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática
de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do
artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos
requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais.
Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do
Poder Executivo.
5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era
único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de
critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado
obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se
dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num
segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da
conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho
individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação
das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão)
e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária
mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e
promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento
para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade
do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo
prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear
efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º
da novel legislação.
7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para
implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava
expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas,
primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como
Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor,
feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento",
conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho
individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante
redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais
critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal
+ avaliação do servidor).
9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram
atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da
mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não
vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70,
atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da
mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004),
enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que
equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004).
11. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para
expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses
(artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº
84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão
funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e
dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para
designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é
desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os
funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
13. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº
10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº
84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de
interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº
84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor").
14. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do
período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer:
progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos
3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie,
para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da
Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes.
15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a
progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo
39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o
reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará
efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os
servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais
estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
16. Os consectários serão aplicados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
