Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005929-73.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CNEN.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES
A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS
VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal,
para declarar a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, e reconhecer o direito à
percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com
raio-x.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, ostentando
legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a
prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao
ajuizamento da ação.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005929-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: PAULO ANTONIO MESTRE, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E
NUCLEARES
Advogados do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A, CLAUDINEI
BELARMINO GOMES - SP405158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005929-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: PAULO ANTONIO MESTRE, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E
NUCLEARES
Advogados do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A, CLAUDINEI
BELARMINO GOMES - SP405158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a
sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para
declarar a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, e reconhecer o direito do autor à
percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com
raio-x.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, pelo que declaro a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008,
bem como o direito do autor ao recebimento cumulativo do ‘adicional de irradiação ionizante’ e da
‘gratificação por trabalhos com raio x’, desde que cumpridos os requisitos legais para o
recebimento de ambas, condenando-se os réus ao pagamento das verbas, vencidas e vincendas,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal.
As custas recolhidas deverão ser ressarcidas pelos réus.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a CNEN aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda. Aduz ter ocorrido a prescrição do fundo de direito, bem assim que o lapso prescricional
é bienal e não quinquenal. No mérito, afirma que a parte autora não faze jus ao recebimento
cumulado do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio -x, por
haver vedação legal na cumulação, que representaria bis in idem.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005929-73.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: PAULO ANTONIO MESTRE, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E
NUCLEARES
Advogados do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A, CLAUDINEI
BELARMINO GOMES - SP405158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 24.377,38) e o valor da condenação
(pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio x,
respeitada a prescrição quinquenal), notar-se-á facilmente que o proveito econômico não
extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da legitimidade passiva da apelante
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CNEN.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, a teor do
disposto no Decreto n.º 5.667 de 10/01/2006:
Decreto n.º 5.667/2006-Anexo I.
Art.1.º. A Comissão Nacional de energia Nuclear- CNEN, autarquia federal, criada pela Lei n.º
4.118, de 27/08/1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro
no Rio de Janeiro-RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da
Lei n.º 6189, de 16/12/1974 e 7.781, de 27/06/1989.
Assim, ostenta legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela
relacionados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE OS RECORRENTES OBJETIVAM REVISÃO DA VPNI. JUIZ
DA CAUSA DETERMINOU A EXCLUSÃO DA UNIÃO E DO IPEN DO POLO PASSIVO DA LIDE.
CAPACIDADE JUDICIAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, DA
QUAL OS AUTORES SÃO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RECURSO QUE TEVE SEU
SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO PELO MESMO
FUNDAMENTO. I - A Lei nº 4.118, de 27/08/1962, criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN, dotando-a de personalidade jurídica de autarquia federal, com autonomia administrativa
e financeira (art. 3º). II - Embora os agravantes, servidores públicos federais desse ente
administrativo, prestem serviços junto ao IPEN, essa situação fática não torna o Instituto
responsável por eventual condenação no feito de origem, o mesmo ocorrendo com relação à
UNIÃO, dada a autonomia financeira da CNEN. III - Agravo Legal a que se nega provimento.
(AI 00137489420114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
No caso concreto, a parte autora relata a supressão de sua remuneração de verba - gratificação e
adicional - por decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Ministério do
Planejamento o cumprimento do decidido, o qual editou a Orientação Normativa nº 03.
Assim, a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão nº 03, de 17.06.2008, publicada no DOU de 18.06.2008, visa
dar cumprimento ao Acórdão 1.038/2008 do Tribunal de Contas da União-TCU - PLENÁRIO - TC
009.019/2007-0.
E o Boletim Informativo/Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, operacionalizou a determinação
contida na Orientação Normativa nº 03/2008 – MPOG.
Diante do relatado acima, vinha entendendo ser o caso de negativa administrativa do próprio
direito reclamado e de ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No entanto, consoante os mais recentes julgamentos desta Primeira Turma (vide Apelação Cível
0023603-62.2013.403.6100), tenho ficado vencido quanto ao reconhecimento da prescrição em
casos análogos, entendendo a douta maioria encontrar-se hígida a pretensão formulada, por ser
a relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, revejo meu posicionamento quanto à ocorrência de prescrição para acompanhar o
entendimento da douta maioria, uniformizando-se o posicionamento nesta Primeira Turma de que
a relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a
prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao
ajuizamento da ação.
Nesse passo, proposta a ação em 15.04.2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
15.04.2014.
Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e a alegação de
prescrição bienal.
Da percepção cumulada de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com
raio-x:
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação por servidores que operam
com raios-x e substâncias radioativas:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Por outro lado, o artigo 12, §1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento do
adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por
cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou
substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a
título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de
revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho
que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos
percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ao passo que o Decreto nº 877/93 disciplina qual atividade desenvolvida pelo servidor permite o
pagamento do adicional:
Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que
possam resultar na exposição a essas irradiações:
1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante,
compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização,
armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais
situações definidas como de emergência radiológica.
2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão
interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do
Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste
decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo
ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
A percepção conjunta das rubricas é cabível, pois o adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação.
Nessa linha, inexiste afronta ao artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90, cuidando-se de rubricas de
naturezas jurídicas distintas e auferidas em virtude de substratos fáticos diferentes.
Esse o entendimento do E. STJ nos seguintes precedentes:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. 1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de
gratificações e adicionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser
possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X,
por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201100521824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/08/2011 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção
cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da
Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada
prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser
confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200701109671, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:02/02/2009 ..DTPB:.)
Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. SERVIDOR. SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS.
(...)
2. A vedação ao recebimento cumulativo de adicional de insalubridade e de periculosidade (Lei n.
8.112/90, art. 68, § 1º) não se estende à percepção de adicional por radiação ionizante (Lei n.
8.270/91, local da atividade) e gratificação de Raio X (Lei n. 1.234/50, função do servidor), por se
tratar de vantagens de natureza jurídica distinta e concedidas por motivos diversos (STJ, AGREsp
n. 1243072, Rel. Benedito Gonçalves, j. 09.08.11; AGREsp n. 951633, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 04.12.08; REsp n. 491497, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, AI
0031871-72.2013.4.03.0000, Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; ApelReex n. 0001565-
95.2009.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 26.06.12).
(...)
4. Agravo legal da UNIFESP não provido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015641-
27.2009.4.03.6100/SP; RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW; j.
24.08.2015)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação
da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que
tratam-se de verbas com naturezas distintas, o que vai de encontro ao alegado pela apelada.
Precedentes. Esse também é o entendimento adotado neste Tribunal.
(...)
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-63.2014.4.03.6100/SP, Relator Juiz
Federal Convocado RENATO TONIASSO, julgado 01.12.2015)
Logo, é de se assegurar a percepção cumulada das verbas, desde que preenchidos os requisitos
legais pelo servidor.
No caso dos autos, esvaziada a argumentação de que o servidor não preenche os requisitos para
o pagamento da gratificação, pois a própria Administração promovia referido pagamento, até que
sobreveio a determinação ministerial para a exclusão de um dos adicionais recebidos
cumulativamente pelo servidor, por meio da Orientação normativa n° 03, de 17/06/2008, da
Secretaria de Recursos Humano do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Destarte, conforme mencionado na r. sentença apelada, de rigor o direito do autor ao recebimento
cumulativo do ‘adicional de irradiação ionizante’ e da ‘gratificação por trabalhos com raio x’, desde
que cumpridos os requisitos legais para o recebimento de ambas.
Assim, a sentença de procedência é de ser mantida.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e negoprovimento à apelação do CNEN.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CNEN.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES
A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS
VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal,
para declarar a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, e reconhecer o direito à
percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com
raio-x.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, ostentando
legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a
prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao
ajuizamento da ação.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do CNEN, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
