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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCID...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:40

E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido. 2. Se o titular do direito tem reconhecido o direito à aposentadoria e se, mesmo assim, as verbas respectivas não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É o caso da prescrição das prestações de trato sucessivo, prevista na Súmula 85 do STJ. 3. No caso concreto, tem-se o pleito de retificação do cargo em que se deu a aposentadoria, o que implica em verdadeira revisão do ato de concessão da aposentadoria. Destarte, a pretensão deduzida nos autos somente configuraria relação de trato sucessivo se reconhecido o direito à revisão do benefício, quando então estariam prescritas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Dos documentos acostados deflui que a aposentadoria foi concedida em 30.04.1980 e o pleito de revisão do benefício foi indeferido pela Administração em 18.02.2001, sem qualquer menção a eventual prescrição, no bojo de processo administrativo instaurado em 1980, não se constatando a prescrição do fundo de direito. 5. Com efeito, a presente ação foi ajuizada somente em 11.12.2002, sem a comprovação de qualquer marco interruptivo ou suspensivo quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo inequívoco que não houve a prescrição da pretensão do apelante em revisar sua aposentadoria com base na retificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 6. Entretanto, há que ser observado o prazo prescricional de eventuais parcelas decorrentes da revisão vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, ainda que não se tenha constatada a prescrição do fundo de direito. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição do pleito de revisão do ato de concessão da aposentadoria, ressalvada a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004579-56.2002.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004579-56.2002.4.03.6125

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO CHER

Advogado do(a) APELANTE: JAIME DOMINGUES BRITO - PR8610

APELADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELADO: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ ANTONIO CHER

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIME DOMINGUES BRITO

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004579-56.2002.4.03.6125

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO CHER

Advogado do(a) APELANTE: JAIME DOMINGUES BRITO - PR8610

APELADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELADO: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ ANTONIO CHER

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIME DOMINGUES BRITO

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. ART. 219 DA LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu que não haveria prescrição do fundo de direito, pois no caso o prazo iniciou-se com o indeferimento administrativo da pretensão, sendo interrompido pela propositura da ação judicial.

2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".

3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver por parte da Administração a negativa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1717725/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) (grifos nossos)

“(...) Tais regras encontram-se em conformidade com o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) e com o princípio da proporcionalidade (encapsulado implicitamente na cláusula do devido processo legal – art. 5º, LIV da CR), já que o lapso de 05 anos é razoável e suficiente para o exercício da pretensão ou do direito potestativo, caso se entenda tratar-se de prazo decadencial. Os tribunais têm posicionamento pacífico e remansoso acerca da aplicação desse prazo quinquenal para a revisão do ato de reforma militar, que mutatis mutandis, aplicada à aposentadoria. (...) Nesse contesto, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42. Nessas condições, como o autor compareceu em juízo quando passados mais de vinte anos do ato de concessão de sua aposentadoria, é o caso de se reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão formulada nos autos. (...)” (fls. 262/263)

Evidenciada a sua correção, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.


E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A denominada prescrição do fundo de direito, que se distingue da prescrição que recai apenas sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica consolidada, atinge a exigibilidade desse suposto direito que não foi postulado, a tempo e modo, por meio da competente ação judicial e, portanto, não poderá mais ser exigido.

2. Se o titular do direito tem reconhecido o direito à aposentadoria e se, mesmo assim, as verbas respectivas não forem pagas, a prescrição recairá apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. É o caso da prescrição das prestações de trato sucessivo, prevista na Súmula 85 do STJ.

3. No caso concreto, tem-se o pleito de retificação do cargo em que se deu a aposentadoria, o que implica em verdadeira revisão do ato de concessão da aposentadoria. Destarte, a pretensão deduzida nos autos somente configuraria relação de trato sucessivo se reconhecido o direito à revisão do benefício, quando então estariam prescritas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

4. Dos documentos acostados deflui que a aposentadoria foi concedida em 30.04.1980 e o pleito de revisão do benefício foi indeferido pela Administração em 18.02.2001, sem qualquer menção a eventual prescrição, no bojo de processo administrativo instaurado em 1980, não se constatando a prescrição do fundo de direito.

5. Com efeito, a presente ação foi ajuizada somente em 11.12.2002, sem a comprovação de qualquer marco interruptivo ou suspensivo quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo inequívoco que não houve a prescrição da pretensão do apelante em revisar sua aposentadoria com base na retificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

6. Entretanto, há que ser observado o prazo prescricional de eventuais parcelas decorrentes da revisão vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, ainda que não se tenha constatada a prescrição do fundo de direito.

7. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição do pleito de revisão do ato de concessão da aposentadoria, ressalvada a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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