Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025931-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . AUTARQUIA. PENSÃO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO
INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERTENCENTE
AFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “De
acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou
revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art.
995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil
ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a
formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é
medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal,
devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
298 do CPC. (...)”
2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos: (...)
No caso dos autos, na época do óbito do genitor - instituidor do benefício, ocorrido em 01/09/1986
(ID 20586226 - Pág. 8), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é
exatamente aquele previsto Decreto-Lei nº 956/69, que somente assegura pensão aos filhos
menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a Autora não atende.
(...)
3. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025931-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025931-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
MARIA IMACULADA SILVÉRIO em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Sustenta, em síntese, teve suspensa sua pensão por morte, recebida há de mais de 30 anos,
tendo sido indeferido o pedido administrativo de restabelecimento da referida pensão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025931-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA IMACULADA SILVERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MARIA IMACULADA SILVÉRIO contra
decisão que que postergou a apreciação da liminar de tutela de urgência para após a vinda da
contestação.
Alega o agravante, em síntese, que teve suspensa sua pensão por morte, recebida há de mais de
30 anos, tendo sido indeferido o pedido administrativo de restabelecimento da referida pensão.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar
ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).
No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique
a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A
concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere,
mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais
antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.”
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, formulado por MARIA
IMACULADA SILVERIO em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas ao restabelecimento do
benefício de pensão que recebe pela morte de seu genitor, Francisco Silvério Netto.
Deferido o pedido de gratuidade e postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela
(ID 21124672), tendo a Autora interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID 22942647).
A Ré apresenta contestação em que requer a improcedência do pedido (ID 24939342).
É o breve relatório. Passo a decidir.
A Autora pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado em setembro de
2017 sob o argumento de que seu genitor não era servidor federal, não podendo receber
qualquer benefício estatutário previsto na Lei nº 3.373/58.
Relata que não há legalidade na cessação do benefício em razão da consolidação dos efeitos do
ato administrativo pelo decurso do tempo e da decadência do direito da administração rever o ato.
O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Inicialmente, observo que o fato de a Autora receber o benefício por largo período de tempo,
resultante de erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir direito à continuidade da sua
percepção, não só porque inexiste direito adquirido no caso, como também porque a
Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade estrita. Além disso, segundo o poder
de autotutela, lhe compete rever seus atos quando eivados de ilegalidade, respeitado o devido
processo-legal-administrativo, especialmente a ampla defesa e o contraditório.
No mais, consta nos autos que o genitor da Autora, Sr. Francisco Silveiro Netto, era funcionário
celetista vinculado à Rede Mineira de Viação- RMV, e, portanto, não era servidor da
Administração Direta da União.
O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não
ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de
funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de
12/09/1963.
Esse diploma normativo, porém, favorável aos dependentes de ferroviários, foi revogado
expressamente pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime
previdenciário aos funcionários da União, contribuintes do antigo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
No caso dos autos, na época do óbito do genitor - instituidor do benefício, ocorrido em 01/09/1986
(ID 20586226 - Pág. 8), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é
exatamente aquele previsto Decreto-Lei nº 956/69, que somente assegura pensão aos filhos
menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a Autora não atende.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REDE MINEIRA DE VIAÇÃO. PENSÃO
ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por
morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473/STF). 3. Após a
edição do Decreto-lei n. 956/69, a pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58,
somente passou a favorecer as filhas maiores, solteiras e não inválidas dos funcionários públicos
federais. 4. A jurisprudência desta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que as
filhas maiores, solteiras e não inválidas de ex-ferroviários, vinculados à Rede Mineira de Viação e
que não optaram, nos termos da Lei n. 3.858/41, pela condição de funcionário público federal - o
que implica reconhecer que nunca chegaram a adquiri-la, tornando-se funcionários públicos
estaduais e, na sequência, servidores autárquicos federais -, não fazem jus à pensão prevista no
art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 se o óbito do instituidor do benefício, na qualidade de
empregado público, for posterior à vigência do Decreto n. 956/69, isso porque tal pensão ampara
exclusivamente as filhas de funcionários públicos federais a partir de então. Precedentes: TRF1,
AMS 0013521-56.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2012 PAG 687; AMS 0036417-30.2004.4.01.3400, JUIZ
FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ
09/07/2007 PAG 40; AMS 0026590-34.2000.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN
EVANGELISTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 04/12/2006 PAG 18; e AC 0001828-
76.1994.4.01.0000, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA
TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 11/03/2002 PAG 122. 5. Hipótese em que o falecimento
do pai da impetrante, ferroviário servidor autárquico - tal como afirmado na petição inicial -,
ocorreu em 11/07/1984, na vigência do Decreto n. 956/69, que revogara o direito à pensão de
filhas maiores e solteiras, concedida pela Lei n. 4.259/63, de modo que não há direito líquido e
certo à pensão pretendida, na medida em que, ao tempo do óbito, a legislação previa tal benefício
apenas aos funcionários públicos federais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
2.752/56, da Lei n. 3.373/58, da Súmula n. 232/TFR, da Súmula n. 371/STF, condição que o
instituidor não possuía ao falecer. 6. O fato de o ex-ferroviário ter falecido após a edição do
Decreto n. 956/69, portanto, deixa evidente a ausência de direito líquido e certo da impetrante ao
recebimento da pensão estatutária vinculada ao Ministério dos Transportes, não cabendo falar em
aplicabilidade da Lei n. 8.112/90 à espécie, na medida em que o óbito do instituidor da pensão
antecedeu a sua entrada em vigor, não sendo possível conceder efeitos retroativos à referida
legislação. 7. Considerando que não há suporte legal à pensão pretendida, é irrelevante para o
deslinde da causa o controle externo realizado pelo TCU em 1989, com relação ao benefício
concedido em 27/11/1985, até porque o exercício do poder de autotutela pela Administração
Pública Federal, ocorrido posteriormente, identificou vícios naquela concessão e procedeu à sua
correção, bem ainda indeferiu novo requerimento realizado do referido benefício em relação ao
mesmo instituidor. 8. Apelação desprovida. (AC 0018831-43.2005.4.01.3400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1
23/04/2019 PAG.
Desse modo, diante dos elementos anexados aos autos, não vislumbro verossimilhança nas
alegações autorais, pois aparentemente o ato administrativo de cancelamento da pensão
observou os ditames da Lei n. 3.373/58.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Nessa oportunidade, indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e
necessidade.
Após, intime-se a parte ré para se pronunciar a respeito das provas que pretende produzir, em
igual prazo.
Não havendo requerimento de provas ou caso as partes se manifestem pelo julgamento
antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.”
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . AUTARQUIA. PENSÃO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO
INVÁLIDA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. ÓBITO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 956/69. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERTENCENTE
AFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
1. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: “De
acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou
revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art.
995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil
ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a
formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é
medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal,
devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art.
298 do CPC. (...)”
2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos: (...)
No caso dos autos, na época do óbito do genitor - instituidor do benefício, ocorrido em 01/09/1986
(ID 20586226 - Pág. 8), o regime jurídico aplicável aos dependentes deixados pelo falecido é
exatamente aquele previsto Decreto-Lei nº 956/69, que somente assegura pensão aos filhos
menores de 21 anos e aos inválidos, condições que a Autora não atende.
(...)
3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
