
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: GERALDO MAGELA MARTINELLI, RENE MARTINELI
APELADO: RAFAEL MARTINELI, MARIA APARECIDA VARONICA MARTINELI, ROSANA MARTINELI MARCONDES, ROBERTO MARTINELI, RENAN MARTINELI, RENATO MARTINELI, ROGERIO MARTINELLI, ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCEDIDO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: GERALDO MAGELA MARTINELLI, RENE MARTINELI
APELADO: RAFAEL MARTINELI, MARIA APARECIDA VARONICA MARTINELI, ROSANA MARTINELI MARCONDES, ROBERTO MARTINELI, RENAN MARTINELI, RENATO MARTINELI, ROGERIO MARTINELLI, ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCEDIDO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da União em face de sentença de procedência ao pedido nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de reconhecimento do direito do autor à inclusão do filho do autor no Plano de Assistência à Saúde Suplementar (PASS), como dependente, ao fundamento da existência de dependência econômica.
Entendeu o Magistrado sentenciante pela procedência do pedido com a confirmação da tutela, declarando nulos os efeitos da decisão exarada pela autoridade administrativa e determinou a imediata inscrição de RAFAEL MARTINELI como dependente do servidor falecido GERALDO MAGELA MARTINELI, para todos os fins, mormente no que tange ao Plano de Assistência à Saúde Suplementar – PASS. Condeno a ré ao reembolso das despesas da parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Apelou a União, sustentando em suma, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de dependência econômica, a legalidade do ato administrativo de exclusão, a necessidade de cassação da tutela antecipada ante o risco da irreversibilidade. Aduz que não se pode incluir no PASS Militar, como dependente de servidor civil inativo e já falecido, um filho de trinta anos de idade que, apesar de reconhecidamente inválido (após acidente), recebe auxílio-doença, pugna pelo efeito suspensivo à apelação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004512-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: GERALDO MAGELA MARTINELLI, RENE MARTINELI
APELADO: RAFAEL MARTINELI, MARIA APARECIDA VARONICA MARTINELI, ROSANA MARTINELI MARCONDES, ROBERTO MARTINELI, RENAN MARTINELI, RENATO MARTINELI, ROGERIO MARTINELLI, ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) SUCEDIDO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra o autor que Geraldo Magela Martineli, ex-servidor civil inativo, vinculado ao Comando do Exército, é pai de Rafael Martineli, que sofreu acidente de trânsito, aos 09/04/2012. Em decorrência do acidente, o coautor teve como sequela a paraparesia crural (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores), sendo que, atualmente, encontra-se em cadeira de rodas.
Em razão disso, foi requerido junto ao órgão pagador dos proventos do ex-servidor o reconhecimento da dependência econômica de Rafael, em relação ao pai, para figurar como dependente, para todos os efeitos e para fins de inclusão no Plano de Assistência à Saúde Suplementar (PASS). No entanto, na via administrativa, muito embora tenha sido reconhecida a invalidez de Rafael Martineli, a autoridade processante concluiu pela ausência de dependência econômica, uma vez que recebe um benefício previdenciário de auxílio doença, no valor de um salário mínimo.
Da simples leitura da legislação que embasa a pretensão autoral (Lei 8.112/90), acerca do Plano de Seguridade Social do servidor e seus dependentes, tem-se:
“Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
(...)”
“Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
(...)
g) assistência à saúde;
(...)”
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
“Art. 217: São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
(...)
“Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput deste artigo;
(...)
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
(...)”
“Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.” (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
No caso dos autos se dessume que do Laudo de Exame de Corpo de Delito (159551320 - Pág. 36), realizado em 18/01/2013, o acidente sofrido pelo autor causou a incapacidade permanente para o trabalho, e enfermidade incurável (paraplegia).
Por sua vez, a data do óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2016 (159551320 - Pág. 127), a ensejar a conclusão de que a invalidez do autor ocorreu anteriormente ao óbito do instituidor.
Daí que a tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica à inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Igualmente, se dessume que o art. 217, inciso IV, alínea “b”, que trata da pensão ao filho inválido não traz restrição ao recebimento de valores de outras fontes.
Tal entendimento se encontra consoante a jurisprudência do STJ, a saber:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)”
No mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes Regionais:
“SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. 1. Direito ao benefício que se reconhece ante a existência de prova de invalidez ao tempo do óbito do servidor, não exigindo a lei comprovação de dependência econômica. Desnecessidade de ser a invalidez anterior à maioridade. Precedentes. 2. Pretensão de reforma da sentença no tocante à verba honorária que se rejeita. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ” (negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, Ap 2278465/MS, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, e-DJF3 18/10/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO ESTATUTÁRIA – FILHA MAIOR INVÁLIDA – ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8112/90. I – Consoante a certidão de óbito colacionada às fls. 17, a morte da genitora da demandante ocorreu em 07/03/99, sob a égide da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de forma que, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência pacífica, falecido o servidor após o advento da mesma, esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. II – Tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. III – Diante dos documentos colacionados, da prova testemunhal, das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito da instituidora. IV – Por conseguinte, a apelante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte – nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90 –, porque restou comprovada, por meio de prova documental, a invalidez anterior ao falecimento de sua mãe. V – Apelação parcialmente provida.” (negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, Ap 1206800/SP, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 29/09/2016)
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, A, DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O mérito recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez e a dependência econômica da apelada. 2. Tem-se como não ocorrente a prescrição de fundo ou a prescrição quinquenal na espécie, dado que não correm contra os incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil Brasileiro de 2002 - CC/2002, como no caso da apelada, menor à época do passamento de seu genitor, acontecido em março de 1991. 3. Incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do progenitor da autora - fator gerador da vindicada pensão por morte -, ocorrido em 06.03.1991 (fl. 24), por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit actum. 4. O art. 217, IV, a, da Lei nº 8.112/90, outorga à autora o direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, ante a constatação de sua invalidez preexistente à morte de seu progenitor. 5. A hipótese contemplada no inciso II, "a", do art. 217, da Lei n° 8.112/90, não exige a comprovação da dependência econômica, para fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária. 6. A circunstância de o Autor ser aposentado no Regime Geral da Previdência Social não é obstáculo à percepção da pensão estatutária por morte de seu pais, sendo tais benefícios acumuláveis no sistema jurídico brasileiro. 7. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida; 8. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 1 9. Descabe a aplicação de honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º, do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob a vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento incide no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum. Custas ex lege. 10. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. (APELREEX 00159058520144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)"
Destarte, a dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, de sorte que não merece prosperar a necessidade de comprovação de dependência econômica em relação ao “de cujus”, assim como, inexiste previsão na lei sobre a vedação ao reconhecimento do direito a pensão e a assistência à saúde em razão de percepção de benefício previdenciário – no caso, no valor de um salário mínimo-, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FILHO INVÁLIDO. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. Narra o autor que Geraldo Magela Martineli, ex-servidor civil inativo, vinculado ao Comando do Exército, é pai de Rafael Martineli, que sofreu acidente de trânsito, aos 09/04/2012. Em decorrência do acidente, o coautor teve como sequela a paraparesia crural (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores), sendo que, atualmente, encontra-se em cadeira de rodas.
2. Foi requerido junto ao órgão pagador dos proventos do ex-servidor o reconhecimento da dependência econômica de Rafael, em relação ao pai, para figurar como dependente, para todos os efeitos e para fins de inclusão no Plano de Assistência à Saúde Suplementar (PASS). No entanto, na via administrativa, muito embora tenha sido reconhecida a invalidez de Rafael Martineli, a autoridade processante concluiu pela ausência de dependência econômica, uma vez que recebe um benefício previdenciário de auxílio doença, no valor de um salário mínimo.
3. No caso dos autos se dessume que do Laudo de Exame de Corpo de Delito (159551320 - Pág. 36), realizado em 18/01/2013, o acidente sofrido pelo autor causou a incapacidade permanente para o trabalho, e enfermidade incurável (paraplegia). Por sua vez, a data do óbito do instituidor ocorreu em 07/07/2016 (159551320 - Pág. 127), a ensejar a conclusão de que a invalidez do autor ocorreu anteriormente ao óbito do instituidor.
4. Daí que a tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica à inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Igualmente, se dessume que o art. 217, inciso IV, alínea “b”, que trata da pensão ao filho inválido não traz restrição ao recebimento de valores de outras fontes. Precedentes.
5. A dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, de sorte que não merece prosperar a necessidade de comprovação de dependência econômica em relação ao “de cujus”, assim como, inexiste previsão na lei sobre a vedação ao reconhecimento do direito à pensão e à assistência à saúde em razão de percepção de benefício previdenciário – no caso, no valor de um salário mínimo-, sendo de rigor a manutenção da sentença.
6. Apelação não provida.
