D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, invertido o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003404-24.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença de fls.83/86 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União Federal revise o valor da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional do autor aplicando o percentual de percentual de 95% (noventa e cinco por cento), a contar da data da concessão e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário com incidência de correção monetária e juros moratórios, condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Apela a União Federal o INSS (fls. 91/95) requerendo a reforma da sentença, ao argumento que o ato administrativo que concedeu a aposentadoria com proventos proporcionais não possui qualquer injuridicidade, pois respeitados os requisitos cumulativos do artigo 8º, §1º, da EC 20/1998, ate a data limite de 30/12/2003, data em que cessaram os efeitos do citado artigo 8º em razão da expressa revogação pela EC 41/2003.
Apresentadas as contrarrazões de fls. 97/100, vieram os autos a este Regional.
Dispensada a revisão, bem como a manifestação do MPF, nos termos regimentais.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Direito intertemporal
Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).
Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Da admissibilidade da apelação/remessa oficial
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ.
Da revisão da aposentadoria proporcional
A ação foi proposta visando a revisão da aposentadoria com proventos proporcionais do servidor público civil, aposentado voluntariamente em 28/04/2009 nos termos do artigo 8º, I e II,§1º, da EC 20/98.
Alega o autor que deveria ter sido observada a regra do artigo 8º, §1º, II, da EC/98, de acréscimo de 5% por ano de contribuição, concedendo-lhe aposentadoria no percentual de 95%, pois quando da publicação da EC 20/98, contava com 30 anos de contribuição, tempo mínimo necessário para aposentadoria com proventos proporcionais de 70%, e em 31/12/2003, data em que cessaram os efeitos da EC 20/98, já havia completado mais 5 anos de contribuição, de modo que deveria ser somado mais 25%.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido ao considerar que o artigo 4º da EC 20/98 "determina expressamente que o tempo de serviço considerado pela legislação para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição" e que "se os cinco anos de exercício efetivo no cargo público são necessários para que o servidor obtenha a aposentadoria, tal período também deve ser considerado para o cálculo da renda do benefício, conforme dispõe inciso II do 1º do artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 20/98".
Com a devida vênia, entendo que assiste razão à União Federal ao ponderar que o artigo 8º da EC 20/98 assegura ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, desde que respeitados todos os requisitos cumulativos.
O artigo 8º da Emenda Constitucional n. 20/98 assim dispunha:
Já o artigo 4º da EC 20/98 assim dispõe:
Alega o autor que, na data da publicação da EC 20/98, o autor contava com 30 anos de contribuição, de modo que os anos subsequentes, até o fim da vigência da referida emenda, deveriam ser considerados como tempo de contribuição para fins de aumento do percentual de proventos, nos termos da parte final do inciso II do §1º do artigo 8º da EC 20/98.
Contudo, quando da publicação da referida EC 20/98, o autor não preenchia todos os requisitos necessários para a aposentadoria, pois não contava com 5 anos de efetivo exercício na função pública, nem possuía 53 anos de idade, eis que nascido aos 24/05/1948 (fl. 12).
Com efeito, o próprio autor informou que ingressou no cargo público em 25/07/1997, tendo completado o quinquídio exigido pelo artigo 8º, caput, inciso II, da EC 20/98 somente em 24/07/2002.
A interpretação sistemática do artigo 8º, §1º, II, da EC 20/98 é de se acrescentar 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição, após preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional, o que se deu apenas em 24/07/2002, conforme se verifica da Carta n. 859/2009 da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda:
Com efeito, somente em 24/07/2002, o autor cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria proporcional:
a) 53 anos de idade se homem (art. 8º, inciso I);
b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (artigo 8º, inciso II);
c) 30 anos de tempo de contribuição para aposentadoria proporcional se homem (artigo 8º, §1º, I, "a").
Até o fim da vigência da EC 20/98, que foi revogada pela EC 41/2003 em 31/12/2003, o autor completou apenas mais um ano de contribuição, em 24/07/2003.
Dessa forma, verifica-se que a decisão administrativa obedeceu a legislação pertinente, concedendo a aposentadoria com proventos proporcionais em 75%, nos termos do inciso II, do §1º, do artigo 8º da EC 20/1998, não fazendo o autor juz à aplicação do percentual de 95% pretendido na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.065/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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