
| D.E. Publicado em 18/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015854-28.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 395/397, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados em face da UNIÃO, de reconhecimento do tempo de serviço pretérito e do direito à indenização correspondente aos salários respectivos ao período de janeiro de 1996 a maio de 2004, e condenando-os ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Pleiteiam os autores, nas razões acostadas às 402/417, a reforma da sentença aduzindo que em demanda anterior, a União foi condenada a lhes dar a posse e o efetivo exercício no cargo de auditor fiscal do Ministério do Trabalho, somente em abril de 2004, mas que não foi feito quando da homologação do Edital, em 1995, por equívoco da própria União.
Sustentam que, se o Judiciário entendeu que a União não poderia ter nomeado antes deles pessoas de concurso posterior, os salários e o período de contagem de aposentadoria também devem ser computados, eis que implementados antes da entrada em vigor da EC 41/2003.
Alegam que, ainda que a nomeação tenha sido tardia, realizada apenas em 2004, deve ocorrer a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos, bem como a remuneração do salário que seria direito se não fosse a conduta errônea da União.
Requerem a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço, bem como a remuneração salarial e/ou perdas e danos.
Recebido o recurso, com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015854-28.2012.4.03.6100/SP
VOTO
Relativamente à insurgência dos autores, seu inconformismo não procede.
Como bem delineado na r. sentença, não há de se falar em reconhecimento de tempo de serviço e indenização correspondente aos salários retroativos ao período de janeiro de 1996 a maio de 2004, se não houve o efetivo exercício da função pública.
O trânsito em julgado de decisão que confirma a participação do candidato em concurso público, por si só não garante a nomeação pretérita, tampouco contagem de tempo de serviço fictício ou indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário.
Com efeito, é do entendimento da Corte Superior que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público.
Por oportuno, trago à colação decisões do C. Superior Tribunal de Justiça que corroboram esse entendimento:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. |
1. Afasta-se a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. |
2. A partir de posicionamento do Pretório Excelso (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Precedentes. |
3. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. |
4. Recurso especial provido." |
(RESP - 1200520 - DJE 07/05/2014 - REL. MIN. ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA) |
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. |
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. |
2. O STJ, acompanhando entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para consolidar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar contrapartida indenizatória. |
3. Precedentes: REsp 1.200.520/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 9/12/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.057.219/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/3/2013; AgRg no REsp 1.305.531/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.300.537/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; EREsp 1.117.974/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Eespecial, DJe 19/12/2011. Agravo regimental improvido." |
(AGARESP 511979 - DJE 27/06/2014 - REL. MIN. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA) |
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. |
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EResp 1.117.974/RS, Relator para o acórdão Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ mudou seu posicionamento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. |
2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que "não se pode presumir que a própria Administração tenha exposto o autor à situação vexatória, sendo descabida a indenização por dano moral" (fls. 534-535). A revisão desse entendimento demanda análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(AGRESP 1365794 - DJE 09/12/2013 - REL. MIN. HERMAN BENJAMIN - CORTE ESPECIAL) |
A propósito, o entendimento ora esposado restou firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, Rel. para o acórdão Min. Luis Barroso, submetido ao regime de repercussão geral, in verbis:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. |
(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) |
Conclui-se, da leitura do v. acórdão da Corte Suprema, que o servidor não faz jus à indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, quando a posse em cargo público for determinada por decisão judicial, salvo situação de arbitrariedade flagrante, como o descumprimento de ordens judiciais, litigância de má-fé ou meramente procrastinatória, ou outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, não sendo esta a hipótese dos presentes autos.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho, na íntegra, a r. sentença.
É o voto.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
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| Data e Hora: | 16/12/2015 13:57:43 |
