
| D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014914-63.2012.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (fls. 224/228) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado após a demissão do serviço público.
Em razões de apelação (fls. 245/270) o recorrente, em síntese:
a) alega que o fato de ter sido demitido do serviço público após ter implementado as condições configuradoras da aposentadoria por tempo de contribuição não prejudica o seu direito adquirido;
b) sustenta que o art. 127, inciso IV, e o art. 134 da Lei n. 8.112/90 são inconstitucionais, diante da violação da segurança jurídica, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana;
c) prequestiona o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, o art. 2º da Emenda Constitucional 41/03, a Súmula n. 359 do STF e demais artigos suscitados na apelação;
d) pugna pela concessão da aposentadoria pleiteada nos termos da inicial, com a condenação da recorrida em despesas, custas e honorários.
Contrarrazões da União às fls. 273/277 vº.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que o autor pleiteia obter provimento jurisdicional que lhe assegure a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após a sua demissão do serviço público, em razão do implemento das condições para a concessão do benefício em 30/05/2008 (data da publicação da Portaria de Demissão).
Discute-se nos autos sobre a legalidade e a constitucionalidade do ato de indeferimento do pedido de aposentadoria feito por servidor demitido após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor desde 09/03/1978 exerceu a função de Fiscal Federal Agropecuário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 31). Em 28/05/2008, por meio da Portaria nº 500, foi demitido do serviço público por valer-se do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública e também por proceder de modo desidioso, incidindo, assim, nas disposições dos incisos IX e XV, do art. 117, do inciso XIII, do art. 132 e do art. 137, caput, da Lei n. 8.112/1990 (fls. 147/150).
Sustenta a parte autora que na ocasião de sua demissão já contava com mais de 36 anos de contribuição e 58 anos de idade, tendo exercido as suas funções sempre no mesmo cargo, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Insurge-se o autor contra o indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria, do qual foi comunicado pela Nota Informativa nº 109/2010, de 13/09/2010, expedida pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 33), no sentido de que não há qualquer amparo legal para concessão do benefício para ex-servidor, considerando-se que o mesmo não tem vínculo com a União.
A presente ação foi julgada improcedente (fls. 224/228), entendendo o prolator da r. sentença que:
A situação que se delineia nos autos é de servidor público que já não fazia parte dos quadros da União quando do pedido administrativo de aposentadoria, diante do fato de ter sido demitido após apuração de infração em procedimento administrativo disciplinar.
Não é possível a concessão de aposentadoria ao autor pelo fato de não mais haver o vínculo funcional com a União. O art. 40, caput, da Constituição da República de 1988 assegura o regime previdenciário ao servidor público titular de cargo efetivo.
Uma vez demitido, o servidor perde a titularidade do cargo efetivo e deixa de ter vínculo funcional com a Administração Pública. Assim, o servidor demitido em processo administrativo disciplinar não faz jus à concessão de aposentadoria.
Preconizam os arts. 127 e 134 da Lei n. 8.112/1990, in verbis (g.n.):
Observa-se que se o autor já estivesse aposentado na ocasião da conclusão do processo administrativo disciplinar, sua aposentadoria seria cassada, na medida em que o art. 134 da Lei 8.112/1990 estabelece expressamente que a aposentadoria de servidor inativo que tiver praticado, em atividade, falta punível com penalidade de demissão será cassada.
Neste sentido, é a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (g.n.):
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota igual orientação (g.n.):
Na mesma linha, cito precedente desta E. Corte Regional:
Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI 4882 até o momento, observa-se que tem asseverado em suas decisões a constitucionalidade da penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, considerando-se que os arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990 não infringem o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, não obstante o caráter contributivo de que é revestido o benefício previdenciário.
Neste sentido, decidiu o E. TRF da 2ª Região:
O autor, servidor público demitido, não possui direito adquirido à aposentadoria, por já não mais possuir vínculo jurídico funcional com a União.
Mesmo que os requisitos legais para a aposentadoria em tese tenham sido preenchidos, tais como idade e o tempo de contribuição, se não há mais a qualidade de servidor público efetivo, não faz o autor jus aos benefícios do regime de previdência dos servidores públicos, conforme inteligência do art. 40, caput, da Lei Maior.
Desse modo, não se verifica ofensa aos dispositivos prequestionados na apelação: inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal; art. 2º da Emenda Constitucional 41/03; Súmula n. 359 do STF; art. 6º da EC 41/03; art. 201, §7º e inciso XXIV do art. 7º da CF/88; art. 1º, III, da CF/88; art. 5º, caput, e inciso LIV, da CF/88; art. 40 e parágrafos da CF/88; art. 127, inciso IV e art. 134, da Lei n. 8.112/1990.
Estando a sentença em conformidade com o entendimento jurisprudencial ora aludido, deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
LOUISE FILGUEIRAS
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