Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026980-14.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença
que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o
direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de
irradiação ionizante.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não
subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam
irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a
prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao
ajuizamento da ação. Proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 12.12.2012.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026980-14.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: ADEMAR JOSE POTIENS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026980-14.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: ADEMAR JOSE POTIENS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a
sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para
reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do
adicional de irradiação ionizante, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré o pagamento do adicional de
irradiação ionizante à autora, sem prejuízo do pagamento da Gratificação de Raios-X, bem como
condená-lo ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, que incluem o ressarcimento das custas
adiantadas pelo autor e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os limites mínimos estabelecidos naquele
mesmo dispositivo legal.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, por expressa isenção legal (que
não se confunde com a condenação em ressarcir as custas adiantadas pelo autor).
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que o pagamento das duas vantagens seja
iniciado no prazo de quinze dias, na forma supra, com a ressalva de que os atrasados serão
pagos após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Oficie-se para cumprimento, sob pena de desobediência.
PRIC.
Em suas razões, a CNEN pede o recebimento da apelação no duplo efeito, ao argumento que a
imediata percepção da gratificação pleiteada pode resultar em risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (art. 300, §3º, CPC) e por suprimir a sistemática do precatório (art. 100 e ss.
CF). Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz ter ocorrido a
prescrição do fundo de direito, bem assim que o lapso prescricional é bienal e não quinquenal. No
mérito, afirma que o autor não faz jus ao recebimento cumulado do adicional de irradiação
ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x, e que o autor não preenche os requisitos
para o pagamento da gratificação. Requer, em caso de manutenção da sentença, a incidência do
art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para o cômputo dos juros de
mora e da correção monetária.Caso mantida a procedência, pede a fixação de honorários
advocatícios em montante fixo, apurado de forma equitativa, observado o artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil/2015.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O CNEN comunicou que cumpriu a tutela concedida com efeitos financeiros atéo dia 13/08/2018,
data de fechamento da folha de pagamentos.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026980-14.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: ADEMAR JOSE POTIENS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo quanto à concessão de tutela
antecipada
O Juízo a quo, ao proferir a sentença, assim ponderou:
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a partir dos fundamentos acima elencados,
ressaltando tal pleito da autora constitui restabelecimento de uma vantagem indevidamente
suprimida pela Administração, razão pela qual não há vedação para a concessão do provimento
requerido em sede de tutela provisória.
(...)
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que o pagamento das duas vantagens seja
iniciado no prazo de quinze dias, na forma supra, com a ressalva de que os atrasados serão
pagos após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
O CNEN formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a ré proceda ao pagamento
do adicional de irradiação ionizante à autora, sem prejuízo do pagamento da Gratificação de
Raios-X, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de
uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.
A Recorrente justifica seu pleito alegando que é incabível a concessão de tutela antecipada
quando se tratar de situação que possa resultar lesão grave e de difícil reparação (art. 300, §3º,
CPC) e por suprimir a sistemática do precatório (art. 100 e ss. CF).
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual os efeitos da tutela
antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba
alimentar. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que
alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser
devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
No mais, a partir da análise do recurso da CNEN, verifico que, consoante exposto, não houve a
efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de modo a
ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela
antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim,
prejuízo imediato à CNE ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento
impugnado.
Destarte, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, a Apelante limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da
presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de
vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o
risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não
o tem.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, a União adotou providências para o cumprimento da tutela antecipada, encontrando-
se superada a questão.
E não há que se falar em ofensa ao sistema de precatório, tendo em vista que a tutela provisória
concedida limita-se ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de irradiação ionizante ao
autor, sem prejuízo do pagamento da Gratificação de Raios-X, a partir da intimação da autoridade
coatora, tendo a decisão recorrida expressamente ressalvado “que os atrasados serão pagos
após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor”.
Da legitimidade passiva da apelante
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CNEN.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, a teor do
disposto no Decreto n.º 5.667 de 10/01/2006:
Decreto n.º 5.667/2006-Anexo I.
Art.1.º. A Comissão Nacional de energia Nuclear- CNEN, autarquia federal, criada pela Lei n.º
4.118, de 27/08/1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro
no Rio de Janeiro-RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da
Lei n.º 6189, de 16/12/1974 e 7.781, de 27/06/1989.
Assim, ostenta legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela
relacionados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE OS RECORRENTES OBJETIVAM REVISÃO DA VPNI. JUIZ
DA CAUSA DETERMINOU A EXCLUSÃO DA UNIÃO E DO IPEN DO POLO PASSIVO DA LIDE.
CAPACIDADE JUDICIAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, DA
QUAL OS AUTORES SÃO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RECURSO QUE TEVE SEU
SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO PELO MESMO
FUNDAMENTO. I - A Lei nº 4.118, de 27/08/1962, criou a Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN, dotando-a de personalidade jurídica de autarquia federal, com autonomia administrativa
e financeira (art. 3º). II - Embora os agravantes, servidores públicos federais desse ente
administrativo, prestem serviços junto ao IPEN, essa situação fática não torna o Instituto
responsável por eventual condenação no feito de origem, o mesmo ocorrendo com relação à
UNIÃO, dada a autonomia financeira da CNEN. III - Agravo Legal a que se nega provimento.
(AI 00137489420114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Da prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
No caso concreto, o autor/apelado relata a supressão de sua remuneração de verba - gratificação
e adicional - por decisão do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Ministério do
Planejamento o cumprimento do decidido, o qual editou a Orientação Normativa nº 03.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de supressão de sua
remuneração de verba - gratificação e adicional -, tratando-se, assim, de verba regrada pelo
Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código
Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienaldo art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Nesse passo, proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
12.12.2012.
Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e a alegação de
prescrição bienal.
Da percepção cumulada de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com
raio-x:
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação por servidores que operam
com raios-x e substâncias radioativas:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Por outro lado, o artigo 12, §1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento do
adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por
cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou
substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a
título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de
revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho
que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos
percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ao passo que o Decreto nº 877/93 disciplina qual atividade desenvolvida pelo servidor permite o
pagamento do adicional:
Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que
possam resultar na exposição a essas irradiações:
1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante,
compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização,
armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais
situações definidas como de emergência radiológica.
2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão
interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do
Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste
decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo
ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
A percepção conjunta das rubricas é cabível, pois o adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação.
Nessa linha, inexiste afronta ao artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90, cuidando-se de rubricas de
naturezas jurídicas distintas e auferidas em virtude de substratos fáticos diferentes.
Esse o entendimento do E. STJ nos seguintes precedentes:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. 1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de
gratificações e adicionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser
possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X,
por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201100521824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/08/2011 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção
cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da
Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada
prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser
confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200701109671, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:02/02/2009 ..DTPB:.)
Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. SERVIDOR. SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS.
(...)
2. A vedação ao recebimento cumulativo de adicional de insalubridade e de periculosidade (Lei n.
8.112/90, art. 68, § 1º) não se estende à percepção de adicional por radiação ionizante (Lei n.
8.270/91, local da atividade) e gratificação de Raio X (Lei n. 1.234/50, função do servidor), por se
tratar de vantagens de natureza jurídica distinta e concedidas por motivos diversos (STJ, AGREsp
n. 1243072, Rel. Benedito Gonçalves, j. 09.08.11; AGREsp n. 951633, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 04.12.08; REsp n. 491497, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, AI
0031871-72.2013.4.03.0000, Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; ApelReex n. 0001565-
95.2009.4.03.6100, Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 26.06.12).
(...)
4. Agravo legal da UNIFESP não provido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015641-
27.2009.4.03.6100/SP; RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW; j.
24.08.2015)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação
da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que
tratam-se de verbas com naturezas distintas, o que vai de encontro ao alegado pela apelada.
Precedentes. Esse também é o entendimento adotado neste Tribunal.
(...)
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012769-63.2014.4.03.6100/SP, Relator Juiz
Federal Convocado RENATO TONIASSO, julgado 01.12.2015)
Logo, é de se assegurar a percepção cumulada das verbas, desde que preenchidos os requisitos
legais pelo servidor.
No caso dos autos, esvaziada a argumentação de que o servidor não preenche os requisitos para
o pagamento da gratificação, pois a própria Administração promovia referido pagamento, até que
sobreveio a decisão do TCU e a determinação ministerial para cessação.
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Sendo assim, quanto a esse tema, modifico, de ofício, a sentença.
Encargos da sucumbência
Custas ex lege.
Insurge-se o apelante contra a r. sentença, alegando que nas causas em que for vencida a
Fazenda Pública, como é o caso dos autos, não deve o juiz obrigatoriamente fixar os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que “o artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, impõe ao juiz a fixação de forma equitativa, já que dispõe que os honoráriosserão
fixadosconsoante a apreciação equitativa do juiz; note-se que a construção gramatical do texto é
feita de forma imperativa, não deixando ao juiz discricionariedade na sua aplicação, caso em que
a construção seriapoderão ser fixadosconsoante a apreciação equitativa do juiz”.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais
previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa
revela-se adequada, nos parâmetros legais do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referencia
aos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do
profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. PENHORA -
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO-GERENTE - ÉPOCA EM QUE NÃO ERA PARTE DA
DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEF - NULIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA FAZENDÁRIA. 1. A
empresa executada foi citada por carta em 15/03/1999, conforme AR juntado às fls. 35 daqueles
autos. Em 03/12/1999, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel matriculado sob o
nº. 114.836, de titularidade do embargante, sócio-gerente da empresa executada,
desconsiderando a informação prestada por este de que o bem compunha o seu patrimônio
pessoal, não pertencendo à pessoa jurídica. 2. Designado o leilão do referido bem, expediu-se
mandado de intimação da empresa executada, contudo, esta deixou de ser intimada, uma vez
que não foi localizada no endereço em que funcionava, conforme certidão lavrada em 14/12/2001
(fls. 92, autos apensos). Os indícios de dissolução irregular da empresa motivaram o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada, o que levou o juízo a
quo, diante das provas constantes daqueles autos, a determinar a inclusão do embargante no
pólo passivo da execução fiscal em 05/02/2002 (fls. 96). A citação do embargante, proprietário do
imóvel penhorado, somente ocorreu em 27/08/2002, conforme AR acostado às fls. 109, autos
apensos. 3. Ao tempo da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal (03/12/1999), o
proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a referida constrição sequer integrava a relação jurídica
processual (terceiro), tendo em vista que a decisão que determinou a sua inclusão no polo
passivo da execução fiscal foi proferida em 05/02/2002 e a sua citação somente efetivou-se em
27/08/2002. 4. Ora, se é certo que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a penhora sobre
bens de terceiros, não menos verdade é o fato de que o permissivo legal sujeita a eficácia da
referida constrição ao cumprimento de determinados requisitos, o que não vislumbro no caso dos
autos. 5. O artigo 9º da Lei n. 6.830/80 admite a possibilidade de indicação à penhora de bens de
propriedade de terceiros, desde que haja a concordância expressa do proprietário, a aceitação
pela Fazenda Pública e, tratando-se de bem imóvel, consentimento expresso do respectivo
cônjuge. 6. No caso dos autos, contudo, ao revés do que sugere a apelante, o embargante em
momento algum nomeou o seu imóvel à penhora, tanto que se recusou a compromissar-se como
depositário do bem constrito e a fornecer os documentos necessários para formalização do ato,
de acordo com a certidão de fls. 50. 7. A penhora foi realizada por Oficial de Justiça, o qual lavrou
o respectivo auto de fls. 51, não levando em consideração a informação prestada pelo
embargante de que o bem compunha o seu patrimônio pessoal, não pertencendo à pessoa
jurídica. Nesse sentido, o Sr. Meirinho certificou no Auto de Penhora e Depósito de fls. 51, autos
apensos, que "a penhora foi lavrada independentemente das informações do proprietário da ré
que alegou tratar-se de imóvel particular seu e já hipotecado (...)". 8. Cumpre salientar que não
houve na espécie a necessária outorga uxória da esposa do embargante, em manifesta afronta
ao que determina o §1º, do artigo 9º, da Lei nº. 6.830/80. 9. A penhora que recaiu sobre imóvel de
propriedade do embargante contém vício apto a inquiná-la de nulidade, uma vez que no caso em
tela os requisitos legais não foram observados. 10. Quanto aos honorários de sucumbência, nada
há a ser alterado no r. decisum, na medida em que não há como reconhecer sucumbência
recíproca quando a embargada sucumbiu em maior extensão na demanda. 11. Com relação ao
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) -,
tenho que o pedido de reforma da r. sentença não merece acolhida, tendo em vista que tal
montante guarda sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, sopesados no caso em tela o zelo do patrono da embargada, o valor da causa
e a natureza da demanda. 12. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 00606437520034036182, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MARCONDES, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 934
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade
e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados,
no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda,
o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser
mantido.
Destarte, observando os argumentos trazidos pela apelante, não vislumbro motivos para infirmar
a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
Da verba honorária recursal
Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor
atribuído à causa, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício altero a forma de atualização do débito,
como especificado acima.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
CABIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença
que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o
direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de
irradiação ionizante.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não
subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam
irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a
prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao
ajuizamento da ação. Proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 12.12.2012.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a
gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao
risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e, de ofício alterou a forma de atualização do débito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
