Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003118-39.2016.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora,
decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0006302-8 (ou 0006302-
10.1996.403.6000), levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer acréscimo a
título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Depreende-se da interpretação gramatical do art. 46 da Lei n. 8112/90 que, após as
alterações legislativas, a correção monetária somente pode incidir sobre indenização ou
reposição ao erário até a data de 30 de junho de 1994, até que nova eventual lei venha
restabelecer a correção monetária para tais débitos. O art. 46 da Lei nº 8.112/90, em qualquer de
sua redação, não prevê a incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo
servidor, ainda que parceladas.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003118-39.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA GUIMARAES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
APELADO: LIVIA GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003118-39.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA GUIMARAES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
APELADO: LIVIA GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora LIVIA
GUIMARAES DA SILVA, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos
96.0006302-8 (ou 0006302-10.1996.403.6000), levando-se em conta apenas seu valor nominal,
sem qualquer acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão
legal.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o
montante devido deverá ser pago levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer
acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
Custas na forma da lei.
Verificada a sucumbência recíproca (parcial), e diante da vedação legal de compensação nestes
casos, nos termos do art. 85, 14, do CPC, condeno autor e réus ao pagamento de honorários
advocatícios.
Condeno o INSS a pagar honorário de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido pelo autor.
Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do montante
nominal do valor devido pelo autor, sem juros e correção monetária, ficando as obrigações
decorrentes da sucumbência com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executadas
se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, inciso I, e
3º, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15), eis que a condenação/proveito econômico nitidamente não
ultrapassa a 1.000 (mil) salários mínimos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Apela a parte autora (fls. 1975/1894) postulando a reforma da sentença, acolhendo os pedidos da
inicial:
a) declaração de decadência do direito do INSS em cobrar eventuais valores que recebeu
enquanto perdurou a liminar concedida no processo 0006302-10.1996.403.6000 , que tramitou
perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado em 03/04/2008; vez que
o processo administrativo intentado pelo recorrido para a cobrança dos valores que entende
devidos pela parte apelante, que foi feito por meio do processo administrativo n°
35095.000381/2013-22, foi iniciado em 27/06/2013, ou seja, após o Iapso temporal de cinco anos,
configurando a decadência do direito do apelado;
b) declaração da impossibilidade de cobrança em desfavor da parte apelante, por meio de
procedimento administrativo, em especial pelo processo administrativo n° 35095.000381/2013-22,
em face da inexistência de condenação da parte apelante no processo judicial n° 0006302-
10.1996.4.03.6000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS; exonerando-a
assim, de ser cobrada pelos valores que recebeu enquanto perdurou a decisão judicial que
concedeu precariamente o pagamento da reposição salarial;
c) declaração da impossibilidade de devolução de valores recebidos pela parte apelante
porquanto de boa-fé, e por terem sido recebidos a título de alimentos;
d) requer o arbitramento de honorários recursais.
Em suas razões recursais (fls. 1896/1994), o INSS pede a reforma da sentença, para que a
servidora seja condenada a ressarcir o erário com acréscimo a título de juros e correção
monetária, pois a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, corroída
pelo decurso de tempo, não havendo que ser afastada. Aduz que há previsão legal de correção
dos valores no art. 46, e seu § 3° da Lei 8112/90, apenas faltando regulamentação quanto ao
índice. Alega que a regra do art. 46 da Lei 8.112/90 deve ser aplicada apenas para débitos
constituídos até 30.06.1994. Para reposições decorrentes de fatos posteriores a essa data, é
devida a correção monetária para mera recomposição da moeda. Sustenta que a ausência de
critério legal para adoção de índices de correção monetária não pode ser empecilho absoluto à
atualização dos valores devidos ao erário, sob penas de enriquecimento sem causa daqueles que
estão em débito com a Administração. Quanto à incidência de juros, alega que uma vez
reconhecido o debito da servidora para com a administração, estres são devidos desde a citação.
Com as contrarrazões do INSS (fls. 1995/1999) e decorrido o prazo para a parte autora se
manifestar (fl. 2000v.), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003118-39.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA GUIMARAES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
APELADO: LIVIA GUIMARAES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCILENE RODRIGUES DE LIMA - MS15065-A, MARCOS
ALCARA - MS9113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo os recursos, deles conheço.
O Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde e Previdência em Mato Grosso do Sul –
SINTSPREV/MS ajuizou ação declaratória n. 96.0006302-8, com o objetivo de receber diferenças
a partir de março de 1994, pelo IRSM no percentual de 47,94%, referente ao primeiro bimestre do
mesmo ano e a partir de maio de 1994, pelo IRSM no percentual de 225,46%, referente ao
quadrimestre janeiro, fevereiro, março e abril de 1994 deduzidos os percentuais do primeiro
bimestre, nos termos da Lei n. 8.676/93.
Por meio de decisão datada de 16.10.1996, foi deferida a antecipação parcial da tutela para que o
INSS incorporasse aos vencimentos dos substituídos o percentual de 47,94%, correspondente a
50% da variação do IRSM no bimestre janeiro/fevereiro/1994.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, tendo sido deferido em
07.11.1996 pedido de suspensão do cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento
definitivo sobre o agravo (AI 96.03.086473-0). Na sessão de julgamento de 08.09.1997, o TRF
julgou prejudicado o agravo regimental e negou provimento ao agravo de instrumento, restando
revogada a liminar de 07.11.1996.
Em 09.02.1998, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF da 3ª Região concedido efeito
suspensivo ao agravo, para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação
interposto (AI 98.03.076591-4), e dado provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando
improcedente a ação proposta pelo sindicato em 19.12.2007 de reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, tendo o acordão transitado em julgado em 03.04.2008
(1999.03.99.066165-3).
O Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde e Previdência em Mato Grosso do Sul –
SINTSPREV/MS também impetrou o Mandado de Segurança preventivo n. 97.0002610-8
(0002610-66.1997.4.03.6000), distribuído por dependência ao autos 96.6302-8, no qual também
se discutiu a cobrança dos valores pelo INSS, postulando que a autoridade coatora se abstenha
de descontar nos vencimentos dos substituídos, os valores percebidos por força da antecipação
da tutela deferida nos autos de n. 96.6302-8. A liminar foi deferida em 09.06.1997. Em 16.02.1998
foi proferida sentença reconhecendo a necessidade do desconto, mas respeitando a legislação
vigente, sendo a ordem concedida em parte para o fim de determinar à autoridade impetrada que
se abstenha de aplicar o parágrafo 2° do artigo 47, da Lei n° 8.112/90, com redação modificada
pela Lei n° 9.527/97, sob o pretexto de promover descontos nos vencimentos dos filiados do
impetrante, visando a reposição de valores recebidos por força de medida antecipatória da tutela,
que teve seu cumprimento suspenso, uma vez que tal reposição ao erário somente pode se dar
nos moldes do artigo 46 da lei referida. O INSS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF da 3ª
Região negado seguimento ao recurso e à remessa necessária em 18.05.2009, ao ponderar que
“os servidores representados pelo Impetrante não foram desligados do serviço público, mantendo
com este relação jurídica, na qualidade de ativo ou de inativo, percebendo, assim, vencimentos
ou proventos”, de modo que “o desconto buscado pela Apelante deve ser feito nos termos do
artigo 46 da Lei 8.112/90, vigente à época, e não nos termos do artigo 47 da referida lei, eis que
este último dispositivo aplica-se aos servidores que não mais mantém vínculo com a
Administração” (98.03.102189-3, 0002610-66.1997.403.6000). O acórdão transitou em julgado
apenas em 08.10.2009 (fl. 683).
O INSS instaurou processo administrativo de cobrança n. 35095.000173/2011-61 com o intuito de
efetuar cobrança de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela objeto do
Mandado de Segurança n. 97.00.02610-8, da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%), julgado improcedente em sentença transitada em
julgado, tendo sido concluído pela necessidade de notificação de todos os servidores para que
apresentassem resposta escrita.
A servidora pública LIVIA GUIMARAES DA SILVA foi beneficiada com a decisão de antecipação
de tutela, posteriormente cassada, tendo recebido os valores a maior entre 12/1996 a 09/1998.
Assim, o INSS promoveu processo administrativo de reposição ao erário de valores recebidos
indevidamente pelo servidor, em razão de ação judicial, pagos no período da vigência da liminar e
sentença, posteriormente reformadas no julgamento do recurso de apelação do INSS (processo
n. 35095.000383/2013-11).
Foi apurado o valor nominal de R$ 13.255,39, e o valor atualizado até 06/2012 de R$ 29.352,91,
a ser restituído aos cofres públicos, relativo aos valores indevidamente recebidos pela servidora
LIVIA no período de dezembro/1996 a setembro/1998 (fls. 427 e 438).
A servidora foi notificada pessoalmente em 10.09.2013 (fl. 444), tendo apresentado defesa
escrita, que foi indeferido por meio do despacho decisório 33/2014.
A servidora apresentou recurso administrativo, que foi negado em 2ª última instância por meio do
despacho decisório 131/DGP/INSS, DE 23.02.2016.
Assim, o processo de reposição ao erário prosseguiu sendo apurado o valor nominal de R$
13.255,39, juros de R$ 35.452,30, totalizando R$ 48.707,69 em 06/2016 (fl. 554).
A servidora LIVIA ajuizou a presente demanda visando a exoneração da cobrança dos valores,
efetuada pelo INSS por meio do processo administrativo n° 35095.000383/2013-11, em razão da
decadência administrativa do direito de cobrar referidos valores por ter decorrido mais de 5 anos
do trânsito em julgado, bem como por ter recebidos os valores de boa-fé e considerada sua
natureza alimentar da verba.
O juízo sentenciante acolheu em parte o pedido da servidora para determinar que o montante
devido relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por força de decisão provisória
proferida em antecipação de tutela deverá ser pago levando-se em conta apenas seu valor
nominal, sem qualquer acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão de ausência de
previsão legal.
Da decadência administrativa: a decadência não se consumou
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Salvo casos de má-fé, afirmando-se na confiança
legítima que deriva da segurança jurídica, se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
A controvérsia consiste em esclarecer se a pretensão da administração em obter o ressarcimento
estaria fulminada pela decadência.
Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os valores
indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza
precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos
da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou
improcedente o pedido formulado. Confira-se os precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
1.401.560/MT, REL. REL. P/ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, DJE 13.10.2015. RESSALVA
DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DESTA CORTE, EM VIRTUDE DO CONSUMAÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO BUSCAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.395.339/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
20.6.2014 E AGRG NO AGRG NO AG 1.315.175/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE 28.6.2011. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser
possível a devolução de valores pagos a Servidor Público em razão do cumprimento de decisão
judicial precária. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Entretanto, no caso em análise, tal entendimento não se aplica. Conforme se extrai dos autos,
o Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravado, o qual teve a ordem denegada, transitou
em julgado em 3.1.2006 e, somente em 18.1.2011 o Impetrante recebeu a comunicação relativa
aos descontos em sua folha de pagamento. Como se vê, a Administração deixou transcorrer in
albis o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014 e AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011.
3. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgInt no RMS 39.380/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 09/03/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto dos servidores e
dos titulares de benefícios previdenciários de valores indevidamente pagos por força de decisão
judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou
improcedente o pedido.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.658.946/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
20/06/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE
REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O
DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da
Administração Pública a exigir devolução dos valores recebidos, por Servidores, após
transcorridos prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reforma a tutela
antecipada anteriormente concedida.
2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela
Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente
revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999,
contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014;
AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe
29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011.
3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a partir de 2004, quando esta Corte
Superior denegou em definitivo o direito pleiteado, a Administração Pública tornou-se habilitada a
suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo,
passaram-se mais de cinco anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos
valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a
decadência.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 976.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA
ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque
dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária,
posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da
Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o
pedido.
2. Se a decisão denegatória transitou em julgado em maio de 2000, por certo a Administração
Pública deveria ter pleiteado a restituição dos valores pagos indevidamente até maio do ano de
2005, o que não ocorreu.
3. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER
DE AUTOTUTELA. VALORES PAGOS A SERVIDORES POR FORÇA DE LIMINAR,
POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de
valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada,
deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da
data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.
2. Hipótese em que a Administração buscou o ressarcimento do erário no ano de 2008, quando já
ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente
o pedido formulado em favor dos servidores substituídos, ocorrido em 2001.
3. A "(...) perda da possibilidade de a Administração prover sobre dada matéria em decorrência
do transcurso do prazo dentro do qual poderia se manifestar não se assemelha à prescrição. (...)
Trata-se, pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própria pretensão
substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, de seu dever-poder; logo, o que estará em
pauta, in casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que corresponderia, no Direito Privado, ao
próprio exercício do direito. Donde, configura-se situação de decadência, antes que de
prescrição" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. In "Curso de Direito Administrativo", 25ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 1.031/1.032).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1315175/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA
LIMINAR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Administração Pública possui o direito de obter a restituição dos valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, desde que observados os
princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
2. Apenas com a denegação definitiva da segurança, e a consequente cassação da liminar
anteriormente concedida, tem início o prazo decadencial estabelecido na Lei n. 9.784/99. A partir
deste momento surge para a Administração a possibilidade de instaurar procedimento com vistas
a obter o ressarcimento dos valores pagos e reconhecidos judicialmente como indevidos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 14/03/2011)
O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim
considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
A parte autora sustenta a ocorrência da decadência administrativa, considerado que decorreu
mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação ordinária n. 0006302-
10.1996.4.03.6000 que julgou improcedente o direito de receber as diferenças salariais cobradas
(ocorrida em 03/04/2008) e a data do início do processo administrativo para cobrança dos valores
em desfavor da apelante (Processo administrativo n° 35095.000381/2013-22, que iniciou-se em
27/06/2013). Alega que não deve ser considerada a data do trânsito em julgado do mandado de
segurança n. 0002610-66.1997.4.03.6000 (ocorrida em 08.10.2009), uma vez que a liminar
concedida no mandado se segurança não afeta a contagem do prazo decadencial, pois este não
se suspende nem se interrompe, nos termos do artigo 207 do Código Civil.
Não procede a alegação da autora.
A decisão judicial que revogou a liminar concedida, para que se realizasse o pagamento da verba
aos servidores, transitou em julgado em 03.04.2008 (fl. 337)
No entanto, o sindicado impetrou o mandado de segurança n. 0002610-66.1997.403.6000
visando impedir que a administração promovesse descontos nos vencimentos dos substituídos
em razão dos pagamentos efetuados por força de antecipação de tutela deferida nos autos do
processo 96.6302-8. A liminar foi concedida em 09.06.1997 determinando que a autoridade
coatora se abstivesse de descontar do vencimento dos substituídos do impetrantes as parcelas
percebidas por estes, a título de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de n. 96.6302-8 até o
trânsito em julgado da decisão que julgar o mérito do presente MS (fl. 605).
A sentença foi proferida em 16.02.1998, confirmando a liminar e concedendo em parte a
segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de aplicar o §2º do
art. 47 da lei 8.112/920, com redação modificada pela lei 9.527/97, devendo a reposição ao erário
se dar nos moldes do artigo 46 da referida lei, ao ponderar que os servidores permanecem
vinculados a órgão (fl. 632).
Interposto recurso de apelação, a sentença foi confirmada (fls. 675/677), transitando em julgado
em 08.10.2009.
Como se observa, o INSS estava impossibilitado de efetuar a cobrança relativo à reposição ao
erário por conta da decisão liminar proferida no MS 0002610-66.1997.403.6000, em 09.06.1997,
que determinou "que a autoridade coatora se abstenha de descontar do vencimento dos
substituídos do impetrante, as parcelas percebidas por estes, a título de antecipação dos efeitos
da tutela nos autos de n. 96.6302-8, até o trânsito em julgado da decisão que julgar o mérito da
presente ação" (fl. 605), permanecendo o prazo suspenso até o trânsito em julgado, o que
ocorreu somete em 08.10.2009 (fl. 683), quando nasceu para o INSS o direito de postular a
devolução dos valores pagos.
Dessa forma, considerado que o trânsito em julgado da decisão que revogou o provimento
jurisdicional precário ocorreu em 03.04.2008, mas que o INSS somente poderia iniciar o
procedimento para reposição ao erário com o trânsito em julgado do mandamus em 08.10.2009, e
a que a administração notificou pessoalmente a servidora para proceder a reposição ao erário em
10.09.2013 (fl. 444), não há que se falar em decadência da administração em reaver os valores
pagos aos servidores, relativos ao período em que vigorou a decisão precária.
Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da
Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores
federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula
nº 249 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.
Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 26/06/2018)
Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja
o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos
em todos os segmentos do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos,
deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de
efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos,
o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais
restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões
concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora
indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos
atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício
do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de
pronunciada".
(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)
Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos
favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas
também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique
administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da
segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que
os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).
Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art.
37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a
impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando cassado o instrumento provisório.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da
boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
10/5/2011).
Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015).
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de
presumir a definitividade do pagamento.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os
servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há
como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe
uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos
da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp
1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o
pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada,
pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de
que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o
direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores
indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser
exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag
1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante
beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo,
ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão,
entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se
que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º
2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de
proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o
argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 23/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores
percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária
posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do
segurado. Precedentes: AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 13/2/2017; AgInt no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
30/6/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve
devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois
conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida.
(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).
Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do
reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional
de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, deverem ser restituídos
ao INSS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da servidora.
Da correção monetária e juros de mora na reposição ao erário
O juiz sentenciante ponderou pela necessidade da reposição ao erário apenas do valor nominal
recebido pela servidora, sem qualquer acréscimo a título de juros e correção monetária, em razão
de ausência de previsão legal, ao ponderar que a redação do art. 46 da Lei 8.112/90, na época da
sentença do mandado de segurança 0002610-66.1997.403.6000, não havia previsão da
incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo servidor, ainda que parceladas e
que o caput do art. 46 da Lei nº 8.112/90 determinava a atualização das até 30 junho de 1994.
Confira-se o excerto da sentença:
Em relação aos encargos legais, assiste razão à autora.
A sentença proferida nos autos de mandado de segurança n. 0002610-66.1997.403.6000,
determinou que (fl. 632):
“No caso, a autoridade impetrada deve aplicar o art. 46, parágrafo 2º, da lei referida, ou seja, o
desconto somente poderá ser efetuado em parcelas mensais, cujo valor não poderá exceder 25%
da remuneração dos servidores.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo, em parte, a segurança, para o fim de determinar à
autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o parágrafo 2º do artigo 47, da Lei nº 8.112/90,
com redação modificada pela Lei nº 9.527/97, sob pretexto de promover descontos nos
vencimentos dos filiados do impetrante, visando a reposição de valores recebidos por força de
medida antecipatória da tutela, que teve seu cumprimento suspenso, uma vez que tal reposição
ao erário somente pode se dar nos moldes do artigo 46 da lei referida".
A redação do art. 46 da Lei 8.112/90, na época da sentença do mandado de segurança 0002610-
66.1997.403.6000, era a seguinte:
“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração
ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês
anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
De acordo com tal redação, não há incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas
pelo servidor, ainda que parceladas.
Quanto à correção monetária, as parcelas somente são atualizadas até 30 junho de 1994.Sobre a
validade da norma prevista no caput do art. 46 da Lei nº 8.112/90, cita-se a seguinte decisão do
C. STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 46 DA LEI N.º
8.112/90. INDENIZAÇÕES E REPOSIÇÕES DEVIDAS AO ERÁRIO. ATUALIZAÇÃO APENAS
ATÉ 30/06/94. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A TRANSITORIEDADE DA NORMA.
LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E
LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: INPC.1. Não há, no art. 46,
caput, da Lei n.º 8.112/90, qualquer indicador de que a limitação a 30/06/94 tenha caráter
transitório, porquanto teria sido concebida para regular as atualizações das indenizações e
reposições devidas por servidores públicos civis ao erário, tão somente no período de mudança
para a atual moeda em circulação no país.2. Enquanto não declarada inconstitucional, em
controle difuso ou concentrado, a lei deve ser considerada válida e aplicável, pois goza de
presunção de legalidade e legitimidade.3. O índice de correção monetária aplicável sobre as
parcelas devidas aos servidores públicos é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Precedentes.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp 888466/SC, 5ª
Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, julgado em 07/12/2010)”
Ressalto que a decisão que determinou a aplicação do art. 46 da lei 8.112/90 transitou em
julgado, de modo que deve ser observado pelo INSS para fins de reposição dos valores.
Portanto, considerando que os valores devidos são posteriores a 30.06.1994, o montante devido
deverá ser pago levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer acréscimo a título
de juros e de correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
Por fim, consigne-se que nos autos n. 5002137-51.2018.403.6002 há notícia de que o réu
normatizou a matéria em seu âmbito interno por meio do Memorando-Circular nº 2/DGP/INSS,
assentando que não caberia atualização monetária de valores devidos por servidores à
administração, por ausência de previsão legal, inclusive quando a reposição decorre de valores
recebidos com amparo em decisão liminar, posteriormente revogada (documento anexo - ID
14161916 dos autos 5002137-51.2018.403.6002 - Partes: Graziela Fleitas Rodrigues Franco x
INSS).
Apela a União sustentando a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos com
acréscimo a título de juros e correção monetária, ao argumento que a correção monetária
constitui mera recomposição do valor da moeda, corroída pelo decurso de tempo, não havendo
que ser afastada. Aduz que há previsão legal de correção dos valores no art. 46, e seu § 3° da
Lei 8112/90, apenas faltando regulamentação quanto ao índice. Alega que a regra do art. 46 da
Lei 8.112/90 deve ser aplicada apenas para débitos constituídos até 30.06.1994. Para reposições
decorrentes de fatos posteriores a essa data, é devida a correção monetária para mera
recomposição da moeda. Sustenta que a ausência de critério legal para adoção de índices de
correção monetária não pode ser empecilho absoluto à atualização dos valores devidos ao erário,
sob penas de enriquecimento sem causa daqueles que estão em débito com a Administração.
Quanto à incidência de juros, alega que uma vez reconhecido o debito da servidora para com a
administração, estres são devidos desde a citação.
Não assiste razão à União
A redação original do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 previa a atualização monetária dos valores
relativos a reposições ao erário efetivadas pelos servidores, in verbis:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
A partir da edição da Medida Provisória n° 1.522, de 11.10.1996, convertida na Lei n° 9.527/1997,
o dispositivo passou a prever que a atualização seria devida somente até 30.06.1994,
considerada a data da publicação e vigência da Medida Provisória nº 542/1994, que dispôs sobre
o Plano Real, convertida na Lei n° 9.069, de 29.06.1995:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Com o advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04.09.2001 (mantida em vigor por força do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), permaneceu a previsão de que as reposições ao
erário teriam valores atualizados até 30 de junho de 1994:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Como se observa, a redação original do artigo 46 da Lei n. 8.112/90 previa expressamente que as
reposições ao erário deveriam ser atualizadas, previsão esta que não permaneceu nas duas
redações posteriores às alterações legislativas.
Com efeito, depreende-se da interpretação gramatical do art. 46 da Lei n. 8112/90 que, após as
alterações legislativas, a correção monetária somente pode incidir sobre indenização ou
reposição ao erário até a data de 30 de junho de 1994, até que nova eventual lei venha
restabelecer a correção monetária para tais débitos.
Registre-se o precedente do STJ declarando a validade do artigo 46 da Lei n. 8.112/90, que
limitou a correção monetária até 30.06.1994:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 46 DA LEI N.º
8.112/90. INDENIZAÇÕES E REPOSIÇÕES DEVIDAS AO ERÁRIO. ATUALIZAÇÃO APENAS
ATÉ 30/06/94. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A TRANSITORIEDADE DA NORMA.
LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E
LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: INPC. 1. Não há, no art. 46,
caput, da Lei n.º 8.112/90, qualquer indicador de que a limitação a 30/06/94 tenha caráter
transitório, porquanto teria sido concebida para regular as atualizações das indenizações e
reposições devidas por servidores públicos civis ao erário, tão somente no período de mudança
para a atual moeda em circulação no país. 2. Enquanto não declarada inconstitucional, em
controle difuso ou concentrado, a lei deve ser considerada válida e aplicável, pois goza de
presunção de legalidade e legitimidade. 3. O índice de correção monetária aplicável sobre as
parcelas devidas aos servidores públicos é o INPC - Índice Nacional de Preços a Consumidor.
Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 888.466/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe
17/12/2010)
Acrescente-se que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou no sentido de que não incide
juros de mora nem atualização monetária em caso de reposição ao erário de valores recebidos
pelo servidor, quando do julgamento do Acórdão 429/1999–Plenário e do Acórdão nº 1.271/2015-
Plenário, ressaltando que carece de respaldo legal adotar, por meio da analogia, o art. 12 da Lei
nº 8.443/92 para fundamentar a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os
ressarcimentos e as indenizações por parte do servidor quando o artigo 46 da lei n. 8.112/90 é
expresso e claro no sentido de se limitar a atualização até junho de 1994.
DECISÃO N° 429/1999-TCU-PLENÁRIO:
8.1.1 - os valores relativos às reposições e indenizações ao erário por parte de servidores ativos
ou inativos, ou pensionistas somente poderão ser atualizados até 30 de junho de 1994, não
podendo ser corrigidos após essa data, consoante o disposto no artigo 46 da Lei no 8.112/90,
ressalvados apenas os casos abrangidos pelo Enunciado de Súmula n° 106 da Jurisprudência
Predominante do Tribunal de Contas da União. Vale ressaltar que os atos dolosos praticados
contra o erário não se subsumem à tipicidade das chamadas reposições e indenizações, cabendo
o integral ressarcimento do dano, em observância aos termos da Lei n° 8.429/92;
8.1.2 - as reposições e indenizações que tiverem sido efetuadas com cobrança de correção
monetária após a data de 30 de junho de 1994, poderão ser objeto de devolução de indébitos, no
que concerne à correção monetária e juros de mora, somente mediante requerimento dos
interessados. No caso de ter sido em virtude de decisão do Tribunal de Contas da União,
somente mediante Recurso de Revisão, no prazo de 5 anos, por força do Enunciado Sumular n°
6 do STF;
8.1.3 - as indenizações e reposições sob esse regime compreendem, inclusive, aqueles fatos não
dolosos ocorridos após a data de 30 de junho de 1994 até a data de nova eventual lei que venha
restabelecer a correção monetária para tais débitos. Os fatos dolosos podem ser encarados como
imputadores de débitos, sujeitando-se os autores às disposições do art. 47 da Lei n° 8.112/90;
Acórdão nº 1.271/2015-TCU-Plenário:
9.1. considerar regular a não incidência de juros de mora e de correção monetária nas reposições
e indenizações de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor, por erro da Administração, mesmo
quando houver parcelamento;
Ademais, quando do julgamento do Acórdão n. 820/2007-Plenário, o TCU decidiu pela revogação
da Súmula n. 235 TCU que previa que “os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão
obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes
forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos
previstos na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal".
Registre-se ainda que, no Mandado de Segurança n. 0002610-66.1997.4.03.6000, o TRF da 3ª
Região determinou que “o desconto buscado pela Apelante deve ser feito nos termos do artigo 46
da Lei 8.112/90, vigente à época”, mantendo-se a sentença que determinava a aplicação do
artigo 46, §2° da referida lei, na redação dada pela lei 9.527/97, o que implicava descontos não
excedentes a 25% da remuneração dos servidores.
E consoante redação vigente à época, quando da vigência da Lei n, 9.527/97, não havia a
previsão de atualização dos valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, previsão essa que
adveio somente com o advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04.09.2001.
Por fim, registro que o art. 46 da Lei nº 8.112/90, em qualquer de sua redação, não prevê a
incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo servidor, ainda que parceladas.
Dessa forma, a sentença é de ser mantida.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelas partes por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela autora e pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente
atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento aos recursos de apelação da autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS
1. Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora,
decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0006302-8 (ou 0006302-
10.1996.403.6000), levando-se em conta apenas seu valor nominal, sem qualquer acréscimo a
título de juros e correção monetária, em razão de ausência de previsão legal.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Depreende-se da interpretação gramatical do art. 46 da Lei n. 8112/90 que, após as
alterações legislativas, a correção monetária somente pode incidir sobre indenização ou
reposição ao erário até a data de 30 de junho de 1994, até que nova eventual lei venha
restabelecer a correção monetária para tais débitos. O art. 46 da Lei nº 8.112/90, em qualquer de
sua redação, não prevê a incidência de juros de mora sobre as parcelas ressarcidas pelo
servidor, ainda que parceladas.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento aos recursos de apelação da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
