Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746169 / SP
0012705-02.2009.4.03.6109
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO
AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES
DISTINTAS PARA CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de
reconhecimento do período de 01/07/1977 a 11/12/1990, trabalhado para o INSS sob regime
celetista, para fins de contagem da aposentadoria estatutária, reconhecimento de tempo
insalubre acrescido do fator de conversão de atividade especial para comum, e de condenação
do INSS para implantar a aposentadoria estatutária voluntária integral, condenado o autor ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos
termos do art. 20, §4º do CPC.
2. A primeira controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor computar tempo de serviço
público, não aproveitado para sua aposentação no Regime Geral da Previdência Social, para
fins de aposentadoria estatutária, exercido concomitantemente ao tempo de atividade privada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor.
3. É certo que o artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "é vedada a contagem de tempo
de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes". Contudo, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de
duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em
atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam
utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de
serviço para uma única aposentadoria.
4. A segunda controvérsia consiste na apuração se o tempo de serviço público laborado ao
INSS no regime celetista como empregado público antes do advento da Lei n. 8.112/90 foi ou
não utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS. Com
efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
5. A contribuição previdenciária relativa ao período que o autor prestou atividade como
empregado público para o INSS anteriores a 11/12/1990, na condição de médico perito, não
integrou sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no regime geral da
previdência.
6. Dessa forma, resta clara a possibilidade de o autor utilizar o período de contribuições em que
laborou como empregado público celetista, que não foi considerado na contagem do tempo de
serviço necessário à concessão da aposentadoria pelo Regime Geral, para aposentar-se pelo
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7. A sentença é de ser reformada para assegurar o direito ao autor de utilizar-se do período de
01/07/1977 a 11/12/1990, para obtenção da aposentadoria estatutária junto ao RPPS.
8. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou
a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio
de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a
período posterior a tal lei.
9. No caso, a insalubridade o período anterior a 28/04/1995 é caracterizada pela atividade
especial por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial
para comprovar a insalubridade no trabalho, mas apenas o enquadramento na atividade
insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo; Decreto
83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
10. Assim, é de se considerar como especial a atividade prestada de 01/07/1977 a 11/12/1990,
conforme requerido na inicial.
11. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor
público, é de se consignar que a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as
orientações jurisprudenciais acerca da aposentadoria especial do servidor público, não dão
ensejo à conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei
8.112/90.
12. Considerada a vedação da conversão do tempo especial em comum no regime jurídico
único do servidor público, bem como que o autor ingressou no INSS em 01/07/1977, o autor
não completou o tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 6º da EC 41/2003, para a
concessão da aposentadoria voluntaria integral, conforme requerido na inicial.
13. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
proceder a averbação do período de 01/07/1977 a 1/12/1990 para fins de aposentadoria
estatutária, bem como o enquadramento do referido período como atividade especial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
