Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219150 / SP
0006008-37.2010.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INSS. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL NÃO CONSUMADO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE
PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELO INSS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de
manutenção de sua aposentadoria; acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, a fim
de declarar ilegal a exigência de indenização para o reconhecimento do tempo de serviço rural
referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, ressalvada a possibilidade de o INSS constar
da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização
correspondente ao período reconhecido; condenou o autor ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. Pedido de legitimidade passiva da União. Ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 473
do CPC/73 (artigo 508 do NCPC).
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento
extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo
96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do
segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
4. Destarte, o pagamento das contribuições previdenciárias previsto no artigo 96, IV, da Lei
8.213/91 não se confunde com cobrança de dívida fiscal, não possuindo natureza tributária, não
se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de
nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do
STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. E
no âmbito previdenciário, o prazo decadencial para a Previdência Social de anular atos
administrativosé de dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
7. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade do pagamento de indenização, no caso
em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o
trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência
Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem
recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
8. No Recurso Especial nº 1682678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições
previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei
8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de
serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de
previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora
faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público
empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei
n. 8.213/1991".
9. Correta a decisão do juiz a quo que determinou que o INSS proceda à emissão da certidão
de tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, não havendo óbice
que seja mencionada na respectiva certidão a falta de pagamento da indenização referente às
contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera
administrativa, considerado que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no
órgão que a emitiu.
10. Consoante a tese firmada no Tema/Repetitivo n. 609, para o autor averbar o tempo de
serviço rural no serviço público, ainda que referente a período anterior à vigência da Lei
8.213/91, para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessária a comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Referida indenização não deve ser
exigida pelo INSS, mas sim pelo órgão instituidor do benefício.
11. Destarte, em se tratando de servidor público, quem tem a legitimidade para exigir o
pagamento da indenização de que trata o art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/9l é a pessoa
jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é
constitucionalmente assegurada mediante compensação financeira entre os regimes de
previdência social, nos termos do artigo 201, §9º, da CF.
12. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a
imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o
montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no
princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil
reais.
13. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS para majorar
o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
