Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0008784-32.2013.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO
DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores
recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em
antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade
de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos
receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta
de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por
eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida
para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida
não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio
servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu
patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite
da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para
terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008784-32.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ESPOLIO: JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA - CPF 194.905.420-91
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008784-32.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ESPOLIO: JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA - CPF 194.905.420-91
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação
do ESPÓLIO DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos
valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão
proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
Em suas razões recursais, a FUFMS pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado
procedente, pelos seguintes argumentos:
a) a tese de que não havia bens ou valores serve para impedir a execução dos valores, mas não
para embasar julgamento de improcedência da demanda;
b) alega que deverá o espólio ser condenado no caso em tela, relegando-se à fase de
cumprimento de sentença, a questão de se perscrutar sobre bens e valores para o ressarcimento
ao erário.
Certificado o decurso do prazo para a parte ré apresentar as contrarrazões, subiram os autos a
esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008784-32.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ESPOLIO: JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA - CPF 194.905.420-91
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da
Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores
federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula
nº 249 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.
Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 26/06/2018)
Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja
o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos
em todos os segmentos do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos,
deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de
efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos,
o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais
restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões
concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora
indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos
atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício
do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de
pronunciada".
(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)
Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos
favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas
também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique
administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da
segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que
os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).
Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
O Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul - SISTA ajuizou em, 04.10.1996 ação declaratória n. 96.0007177-2, com o objetivo
de receber diferenças a partir de março de 1994, pelo IRSM no percentual de 47,94%, referente
ao primeiro bimestre do mesmo ano e a partir de maio de 1994, pelo IRSM no percentual de
225,46%, referente ao quadrimestre janeiro, fevereiro, março e abril de 1994 deduzidos os
percentuais do primeiro bimestre, nos termos da Lei n. 8.676/93.
Por meio de decisão datada de 22.11.1996, foi deferida a antecipação parcial da tutela para que a
FUFMS incorporasse aos vencimentos dos substituídos o percentual de 47,94%, correspondente
a 50% da variação do IRSM no bimestre janeiro/fevereiro/1994.
Em 31.03.1997, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial.
Inconformado a FUFMS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF da 3ª Região dado
provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta pelo sindicato, tendo o acordão
transitado em julgado em 29.08.2008.
A servidora pública JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA, falecida em 14.02.2009, foi
beneficiada com a decisão de antecipação de tutela, posteriormente cassada, tendo recebido os
valores a maior entre 12/1996 a 12/2004.
Assim, a FUFMS promoveu em face do espólio da servidora falecida ou de seus herdeiros
processo de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelo servidor, em razão de
ação judicial, pagos no período da vigência da liminar e sentença, posteriormente reformadas no
julgamento do recurso de apelação da FUFMS, respeitado o limite da herança que couber a cada
herdeiro.
Foi apurado o valor de R$ 140.719,91, atualizado até 11/2012, a ser restituído aos cofres
públicos, relativo aos valores indevidamente recebidos no período de dezembro/1996 a
dezembro/2004 (fls. 14/16).
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art.
37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a
impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando cassado o instrumento provisório.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da
boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
10/5/2011).
Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015).
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de
presumir a definitividade do pagamento.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os
servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há
como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe
uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos
da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp
1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o
pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada,
pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de
que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o
direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores
indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser
exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag
1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante
beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo,
ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão,
entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se
que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º
2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de
proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o
argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 23/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt
no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/2/2017; AgInt no REsp
1.566.724/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve
devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois
conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida.
(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).
Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do
reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional
de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos à
FUFMS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da servidora.
Porém, no caso em tela, é de ressaltar a peculiaridade de que a servidora não deixou bens aos
seus herdeiros, não tendo sido localizado processo de inventário e partilha de bens, conforme
mencionado na r. sentença apelada:
Por outro lado, é certo que a devolução deverá observar os limites da herança, cabendo à autora
o ônus de tal prova.
No caso, constata-se pela consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não
foi aberto inventário (f. 96).
Nessa medida, aplicando-se o disposto no art. 345, IV, do CPC/15, não se reputam verdadeiras
as alegações de fato que estiverem em contradição com a prova dos autos.
E no decorrer do processo, inclusive quando foi instada a respeito das provas, a autora não
juntou qualquer documento indicando que o Espólio, seu representante ou os filhos da falecida (f.
31) tenham recebido valores deixados pela mesma.
Desta forma, não havendo valores ou bens que possam ser revertidos ao ressarcimento ao
erário, impõe-se a improcedência do pedido
Destarte, conforme se verifica da certidão de óbito de fl. 31 que a servidora deixou filhos, mas não
deixou testamento conhecido nem bens a inventariar.
Com efeito, consoante disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do CC, a transmissão de dívidas dos
falecidos aos seus herdeiros e sucessores é limitada aos limites da herança:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe,
porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos
bens herdados.
(...)
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes
de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e
houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova
valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do
débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
No caso, não havendo bens a serem partilhados, não há como se cobrar dos herdeiros os valores
pretendidos na inicial.
É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de
desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos
receberam a maior.
De igual forma, entendo que os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de
decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles
recebida.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para
pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se
confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio
servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu
patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite
da herança recebida.
Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para
terceiros.
Dessa forma, a sentença de improcedência é de ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais aumentados
para 11%, nos termos do art. 85, §11 do CPC
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO
DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores
recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em
antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade
de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos
receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta
de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por
eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida
para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida
não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio
servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu
patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite
da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para
terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação. Honorários sucumbenciais aumentados para 11%, nos
termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
