Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5024840-70.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por
servidor a maior, no montante de R$ 32.761,16; condenou a requerida à obrigação de não fazer,
consistente no impedimento de, por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, cobrar, ou
executar, a dívida da parte autora; condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30
horas sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório,
não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença
entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho reduzida, vez que
decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do
julgamento do recurso de apelação.
11. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5024840-70.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENEE MARIA PEREIRA PALOMARES
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DALDEGAN - MG161408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024840-70.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENEE MARIA PEREIRA PALOMARES
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DALDEGAN - MG161408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação, para o
fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por
servidor a maior, no montante de R$ 32.761,16; condenou a requerida à obrigação de não fazer,
consistente no impedimento de, por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, cobrar, ou
executar, a dívida da parte autora; condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado
improcedente, pelos seguintes argumentos:
a) a Administração tem o poder-dever de autotutela (sumula 473 do STF, art. 53 da lei 9.784/99 e
art. 114 da Lei 8.112/90), sendo dispensado recorrer a Judiciário para revisar pagamentos
recebidos indevidamente pelo apelado;
b) a restituição dos valores recebidos indevidamente por servidores públicos encontra previsão no
art. 46 da lei 8.112/90;
c) constatado o equívoco no pagamento, é dever do administrador promover o ressarcimento,
independente da boa-fé, pois deve zelar pela indisponibilidade do interesse público e pelo
princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 CF), obedecidos os
princípios do devido processo legal e ampla defesa;
d) admitir a não reposição dos valores, com beneficiamento do autor, constitui enriquecimento
ilícito da parte, tendo em contrapartida o dano ao erário público (arts. 876 e 884 do CC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024840-70.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: RENEE MARIA PEREIRA PALOMARES
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DALDEGAN - MG161408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Da revisão dos atos administrativos
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos, in verbis:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Salvo casos de má-fé, afirmando-se na confiança
legítima que deriva da segurança jurídica, se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a
impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da
Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores
federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula
nº 249 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.
Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 26/06/2018)
Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja
o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos
em todos os segmentos do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos,
deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de
efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos,
o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais
restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões
concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora
indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos
atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício
do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de
pronunciada".
(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)
Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos
favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas
também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique
administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da
segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que
os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).
Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
A autora, servidora pública federal, integrante do quadro de pessoal do INSS, no cargo de
Analista do Seguro Social, cumpria carga horária de 30 horas semanais desde que foi empossada
em 2003.
A lei n. 10.855/2004, com alteração dada pela Lei 11.907/2009, determinou que a jornada de
trabalho dos servidores da carreira do seguro social é de40 horas semanais, com possibilidade de
o servidor optar pela carga horária de 30 horas com redução proporcional da remuneração, com
efeitos financeiros a partir de 01.06.2009.
A autora impetrou em 29.09.2009 o Mandado de Segurança n. 0021644-95.2009.4.03.6100
visando afastar a aplicação do disposto no art. 4º-A da Lei 10.855/2004, com redação dada pela
Lei 11.907/2009, e Resolução INSS/PRES n.° 65 de 25.05.2009, garantindo à impetrante o
exercício de jornada semanal de 30 horas sem redução de vencimentos.
Em 14.10.2009 foi concedida a medida liminar para determinar a manutenção da jornada de
trabalho em 30 (trinta) horas semanais, sem qualquer redução em seus vencimentos.
Em 19.03.2010 foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança e ratificando a
liminar, garantindo o direito à não redução de seus vencimentos, mantida sua jornada de trabalho
de 30 (trinta) horas.
Em 09.05.2011, este Tribunal deu provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão mandamental, tendo a liminar sido
cassada.
Referida decisão transitou em julgado em 15.09.2011.
Assim, o INSS promoveu processo administrativo de reposição ao erário de valores recebidos
indevidamente pelo servidor, em razão de ação judicial, pagos no período da vigência da liminar e
sentença, posteriormente reformadas no julgamento do recurso de apelação do INSS.
Foi apurado o valor de R$ 32.761,16 a ser restituído aos cofres públicos, com vencimento em
14.10.2013, relativo aos valores indevidamente recebidos no período de outubro/2009 a
abril/2011.
Após o indeferimento do recurso administrativo, a servidora requereu em 09.04.2015 o
parcelamento do débito (fls. 158/159), tendo sido efetuado o desconto em folha, nos termos do
art. 46, caput e §1º da lei n. 8.112/90, a partir da folha de junho/2015, tendo sido efetuado o
pagamento de R$ 11.627,16 até a folha de pagamento de maio/2016, permanecendo o saldo de
R$ 21.134,00.
Em 11.03.2015, a autora ajuizou a presente ação sustentando que no julgamento do MS não foi
mencionado que caberia reposição ao erário; que consoante entendimento jurisprudencial, é
incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de
errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a
boa-fé do beneficiado; e que o INSS não pode cobrar valores concedidos por meio de decisão
liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, considerado
o caráter alimentar o beneficio, incidindo na hipótese o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito relativo à
reposição ao erário dos valores recebidos a maior, impedindo o INSS de cobrar ou executar a
divida por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, ao fundamento que a obtenção de
provimento jurisdicional no mandado de segurança (liminar e sentença), garantindo o direito
pleiteado, tem significado de certeza ou de expectativa legítima; que “devido ao caráter alimentar
da verba, em face do princípio da dignidade da pessoa humana (C.F., art. 1º, caput, II) e do
princípio da segurança jurídica (C.F., art. 5º, caput; art. 927 4º, CPC), a reversão do provimento
jurisdicional, pelo órgão colegiado, já agora desfavorável à autora, não impõe a ela a obrigação
de devolver os valores ao erário”:
Ora, a autora, em outubro de 2009, obteve provimento liminar (antecipatório de mérito) que lhe
garantiu o direito pleiteado; já, a sentença, que lhe foi favorável, é de março de 2010; finalmente,
a decisão do Tribunal, que reformou a sentença, data de maio de 2011. Em 04.09.2013, a autora
foi notificada pela Administração Pública Federal para reposição ao erário do valor de R$
32.761,16 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Interpôs
recurso administrativo, julgado improcedente, cuja comunicação data de 23.02.2015.
Portanto, há verdadeiro fato consumado, situação consolidada, em face do tempo transcorrido e
da especificidade da situação jurídica (decisões favoráveis - liminar e sentença; e a natureza da
verba: alimentar). O Código de Processo Civil, no artigo 927, 4º, tem a seguinte redação:
(...)
A autora, servidora pública federal, obteve provimento jurisdicional (liminar e sentença) que lhe
garantiu o direito pleiteado na inicial. Isso tem significado de certeza, ou se preferir, de
expectativa legítima, no âmbito do Direito: devido ao caráter alimentar da verba, em face do
princípio da dignidade da pessoa humana (C.F., art. 1º, caput, II) e do princípio da segurança
jurídica (C.F., art. 5º, caput; art. 927 4º, CPC), a reversão do provimento jurisdicional, pelo órgão
colegiado, já agora desfavorável à autora, não impõe a ela a obrigação de devolver os valores ao
erário.
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30 horas
sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não
confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art.
37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a
impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando cassado o instrumento provisório.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
(...)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da
boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
10/5/2011).
Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
12/02/2014, DJe: 13/10/2015).
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve
devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois
conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data
de Publicação: DJe 11/12/2014).
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida. (AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).
Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da
diferença entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho
reduzida, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado
por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos.
Assim, correta a cobrança do valor operado pelo INSS.
Logo, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Da verba honorária
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
Nesses termos, considerada a improcedência do pedido da parte autora, inverto o ônus da
sucumbência para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observado os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, douprovimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de negar provimento à apelação.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do
entendimento firmado em tema repetitivo (tema 692), referente à obrigatoriedade da devolução
dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
(Questão de Ordem no REsp 1.734.698/SP, Relator Ministro Og Fernandes).
Nesse sentido, como a questão foi reavivada pela Corte Superior e é aplicável ao caso em
exame, reafirmo meu posicionamento no sentido de que o caráter alimentar da verba recebida,
ainda que por força de antecipação de tutela ou liminar, retira a obrigatoriedade de sua devolução
no caso de reversão da medida.
É como voto, no ponto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por
servidor a maior, no montante de R$ 32.761,16; condenou a requerida à obrigação de não fazer,
consistente no impedimento de, por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, cobrar, ou
executar, a dívida da parte autora; condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30
horas sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório,
não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença
entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho reduzida, vez que
decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do
julgamento do recurso de apelação.
11. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator
Des. Fed. Helio Nogueira, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar e pelos
Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que negava provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
