Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0008449-13.2013.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. REPOSIÇÃO
INTEGRAL. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do
ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA à reposição ao erário dos valores recebidos
por servidor falecido, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos
96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000), respeitando-se o limite da herança que coube a
cada herdeiro (conforme inventário n. 0063544-66.2011.8.12.000), excluindo-se as parcelas
recolhidas a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ao imposto de renda.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios
à outra no percentual de 10% sobre o que sucumbiu.
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. A despeito de os valores correspondentes ao imposto de renda e contribuição social terem sido
recolhidos diretamente na fonte, é certo que a FUFMS apenas procedeu a sua retenção, para
efetivar o recolhimento em nome do servidor público e em seu benefício. Destarte, o servidor
público é o sujeito passivo, responsável tributário pelo recolhimento do imposto de renda e
contribuições previdenciárias.
10. Assim, é dever do espólio do servidor efetuar a devolução dos valores que foram retidos em
nome do servidor.
11. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
12. No caso em tela, a FUFMS pretendeu a restituição integral do valor pago ao servidor falecido.
Nessa senda, verifica-se que o pleito do autor foi totalmente acolhido, não havendo que se falar
em sucumbência recíproca.
13. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008449-13.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA - CPF 024.601.491-15
REPRESENTANTE: MARIA HONORIA ALE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008449-13.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA - CPF 024.601.491-15
REPRESENTANTE: MARIA HONORIA ALE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
condenação do ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA à reposição ao erário dos
valores recebidos por servidor falecido, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela
nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000), respeitando-se o limite da herança que
coube a cada herdeiro (conforme inventário n. 0063544-66.2011.8.12.000), excluindo-se as
parcelas recolhidas a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ao imposto de
renda. Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários
advocatícios à outra no percentual de 10% sobre o que sucumbiu.
Em suas razões recursais, a FUFMS pede a reforma parcial da sentença, para que a FUFMS seja
ressarcida integralmente e não de forma parcial, pelos seguintes argumentos:
a) a FUFMS efetuou o pagamento integral da parcela e, por isso, deve ser integralmente
ressarcida, sob pena de flagrante violação aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, 273, §2°,
475-0, do Código de Processo Civil/73 e 46, §3° da Lei n° 8.112/90;
b) as retenções tributárias realizadas, seja referente a contribuição social para o custeio do plano
de previdência social ou ao imposto de renda, decorrem de obrigação tributária acessória imposta
ao pagador e são realizadas em nome do contribuinte/servidor e em seu benefício;
c) a FUFMS tem o direito de reposição integral dos valores indevidamente pagos, sendo certo
que a realização de qualquer abatimento dos valores pagos, mesmo que envolvam os valores
pagos/retidos a título de tributos incidentes sobre a parcela indevida a terceiros (fisco) acabará
por não contemplar a reposição de modo integral;
d) eventual restituição de pagamento de tributos indevidos deve ser feito diretamente à Receita
Federal, visto que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não é destinatária do
pagamento de tributos federais e, por isso, não detém nenhuma responsabilidade sobre tais
parcelas;
e) caso mantido o mérito da sentença, não há se falar em sucumbência recíproca na espécie,
mas sim na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil,
pois as incidências tributárias, referente ao PSS e o IR, são parcelas acessórias e muito menores
quantitativamente quando comparadas com o ressarcimento pleiteado na inicial.
Certificado o decurso do prazo para a parte ré apresentar as contrarrazões, subiram os autos a
esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008449-13.2013.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA - CPF 024.601.491-15
REPRESENTANTE: MARIA HONORIA ALE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do erro material da sentença
De início, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença, para que passe a constar
que o nome do servidor falecido é “Vanderlei Barros de Almeida”, e não “Gustavo de Oliveira e
Silva”.
Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da
Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores
federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula
nº 249 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.
Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 26/06/2018)
Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja
o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos
em todos os segmentos do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos,
deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de
efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos,
o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais
restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões
concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora
indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos
atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício
do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de
pronunciada".
(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)
Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos
favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas
também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique
administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da
segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que
os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).
Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
O Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul - SISTA ajuizou em, 04.10.1996 ação declaratória n. 96.0007177-2, com o objetivo
de receber diferenças a partir de março de 1994, pelo IRSM no percentual de 47,94%, referente
ao primeiro bimestre do mesmo ano e a partir de maio de 1994, pelo IRSM no percentual de
225,46%, referente ao quadrimestre janeiro, fevereiro, março e abril de 1994 deduzidos os
percentuais do primeiro bimestre, nos termos da Lei n. 8.676/93.
Por meio de decisão datada de 22.11.1996, foi deferida a antecipação parcial da tutela para que a
FUFMS incorporasse aos vencimentos dos substituídos o percentual de 47,94%, correspondente
a 50% da variação do IRSM no bimestre janeiro/fevereiro/1994.
Em 31.03.1997, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial.
Inconformado a FUFMS interpôs recurso de apelação, tendo o TRF da 3ª Região dado
provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta pelo sindicato, tendo o acordão
transitado em julgado em 29.08.2008.
O servidor público VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA, falecido em 2011, foi beneficiado com a
decisão de antecipação de tutela, posteriormente cassada, tendo recebido os valores a maior
entre 12/1996 a 12/2004.
Assim, a FUFMS promoveu em face do espólio da servidora falecida ou de seus herdeiros
processo de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelo servidor, em razão de
ação judicial, pagos no período da vigência da liminar e sentença, posteriormente reformadas no
julgamento do recurso de apelação da FUFMS, respeitado o limite da herança que couber a cada
herdeiro.
Foi apurado o valor de R$ 95.406,98, atualizado até 11/2012, a ser restituído aos cofres públicos,
relativo aos valores indevidamente recebidos no período de dezembro/1996 a dezembro/2004
(fls. 9/11).
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art.
37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a
impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando cassado o instrumento provisório.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da
boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
10/5/2011).
Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015).
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de
presumir a definitividade do pagamento.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os
servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há
como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe
uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos
da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp
1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o
pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada,
pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de
que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o
direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores
indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser
exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag
1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante
beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo,
ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão,
entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se
que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º
2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de
proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o
argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 23/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt
no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/2/2017; AgInt no REsp
1.566.724/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve
devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois
conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida.
(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).
Dessa forma, inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do
reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional
de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos à
FUFMS.
Dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária
O juiz sentenciante ponderou pela devolução dos valores recebidos a título precário e acolheu a
tese de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição
previdenciária, nos seguintes termos:
No entanto, assiste razão aos réus quanto à exclusão das parcelas referentes ao imposto de
renda e à contribuição para o Plano da Seguridade Social dos servidores públicos, que incidiram
sobre a verba recebida, uma vez que foram recolhidas diretamente na fonte, não sendo lícito
cobrar do servidor o que ele não recebeu.
Sustenta a FUFMS que os valores descontados a título de imposto de renda e contribuição
previdenciária também devem ser restituídos, por terem sido realizadas em nome do
contribuinte/servidor e em seu benefício.
Assiste razão ao apelante.
A despeito de os valores correspondentes ao imposto de renda e contribuição social terem sido
recolhidos diretamente na fonte, é certo que a FUFMS apenas procedeu a sua retenção, para
efetivar o recolhimento em nome do servidor público e em seu benefício. Destarte, o servidor
público é o sujeito passivo, responsável tributário pelo recolhimento do imposto de renda e
contribuições previdenciárias.
Assim, é dever do espólio do servidor efetuar a devolução dos valores que foram retidos em
nome do servidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. SAQUE INDEVIDO DOS
PROVENTOS APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. No caso concreto, os ora apelantes, únicos herdeiros do de cujus, deixaram de comunicar à
parte autora sobre o falecimento da servidora aposentada e continuaram a movimentar
ilegalmente a conta corrente de titularidade daquela, apropriando-se dos valores depositados
após o óbito a título de aposentadoria, sabidamente indevidos. Neste contexto, a má-fé dos
apelantes é patente, cabendo a eles, portanto, ressarcir integralmente os danos causados ao
erário público, no valor integral despendido pela parte autora para o pagamento do de cujus,
consistente no valor creditado na conta corrente acrescido dos valores retidos para imposto de
renda e contribuição social, descontado o montante devido a título de gratificação natalina
correspondente ao percentual de 2/12, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,
consoante manifestação da União Federal nos autos.
3. Considerando que não houve resistência dos requeridos, ora apelantes, quanto à restituição
aos cofres da União do valor de R$ 80.885,02, mediante conversão em renda dos valores
depositados na conta corrente da servidora falecida, os honorários advocatícios devem ser
reduzidos, para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na r. decisão recorrida incida
apenas sobre o valor ao qual os autores foram efetivamente condenados a pagar à parte autora,
isto é, sobre o valor de R$ 41.863,12 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e
doze centavos), descontado o valor correspondente à gratificação natalina, devidamente
atualizado.
4. Matéria preliminar parcialmente acolhida e, no mérito, apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239909 - 0002669-
03.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO. EXONERAÇÃO A
PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. EXIGIBILIDADE.
1. Hipótese dos autos em que a ré, servidora pública federal, docente da Universidade Federal de
Goiás, requereu afastamento remunerado e posterior prorrogação para participação em curso de
aperfeiçoamento - Doutorado - pleiteando exoneração logo em seguida ao término do
afastamento, sem cumprir o prazo de carência mínimo previsto no Termo de Compromisso
celebrado com a Instituição de Ensino.
2. Não prospera o argumento da ré de ser ilegal a devolução exigida pela UFG, por ter pedido
exoneração, visto que, para além da aplicação analógica do § 2º do art. 95 da Lei n. 8.112/90, o
Termo de Compromisso firmado é ato jurídico perfeito que implica seu cumprimento nos exatos
termos de suas cláusulas, especialmente daquela que versa a respeito da obrigação do(a)
servidor(a) de após vencido o prazo do afastamento, reassumir imediatamente o cargo e
permanecer em efetivo exercício na Universidade, imediatamente após o retorno, por prazo igual
ao da duração do afastamento e suas prorrogações.
3. Conforme a legislação de regência, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se
de suas funções para realizar curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe garantidos todos os direitos e
vantagens a que fizer jus em virtude da atividade docente, porém findo o período de seu
afastamento, impõe-se que o servidor retorne às suas atividades, devendo ali permanecer por
tempo igual ao de seu afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenizar a
Instituição de Ensino de todas as despesas, inclusive os vencimentos percebidos. Inteligência do
art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 47, caput, inciso I e § 3º, do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664/87, e arts. 12 e 13 da Lei
nº 4.320/64.
4. Observa-se que não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade na Resolução -
CEPEC nº 456/99, que disciplina o afastamento de servidores da Universidade Federal de Goiás -
UFG para realizarem curso de pós-graduação e programas de pós-doutorado. Pelo contrário, na
medida em que tal norma possibilita o acesso pelos servidores a cursos de aperfeiçoamento
acadêmico, prestigia-se o direito à educação, assegurado no art. 205 e seguintes da Constituição
Federal.
5. Cumpre ponderar que a autorização de afastamento do exercício do cargo efetivo para
participar de programas de capacitação e em cursos de pós-graduação está inserida no contexto
de melhorar a prestação de serviços pela Administração, que tem prevalência, escusado dizer,
sobre o interesse subjetivo de qualificação acadêmica do servidor.
6. A insurgência quanto ao valor bruto cobrado tampouco prospera, na medida em que é da
responsabilidade do sujeito passivo o recolhimento do imposto sobre a renda e também da
contribuição social. Com efeito, a retenção dos tributos por parte da fonte pagadora tem o escopo
de facilitar o recolhimento por questões de política tributária, cabendo ao sujeito passivo pleitear,
perante as vias ordinárias, a restituição do valor que entender devido.
7. Ressalte-se que o fato de a ré ter sido admitida novamente pela Universidade Federal de
Goiás, mediante novo concurso público, não afasta a cobrança do débito objeto da presente
demanda, na medida em que houve a ruptura do vínculo jurídico entre a apelante e a UFG diante
da anterior exoneração do cargo, remanescendo a exigibilidade do débito.
8. Agravo retido e apelação não providos.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1598407 - 0003145-
68.2006.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 22/01/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 )
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AFASTAMENTO
REMUNERADO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
EXONERAÇÃO. RESSARCIMENTO. 1. Forte no que dispõem o artigo 95, parágrafo 2º, da Lei n.º
8.112/90 e o artigo 47, parágrafo 3º, do Decreto n.º 94.664/87 (Instituição Federal de Ensino), o
servidor público federal que houver se afastado de suas funções a fim de realizar curso de
aperfeiçoamento não poderá exonerar-se do serviço público antes de decorrido lapso temporal
igual ao do afastamento, salvo se indenizar todas as despesas suportadas pelo Estado durante a
qualificação, inclusive os vencimentos recebidos. 2. A obrigação de restituir o Erário Público
decorre diretamente da lei, existindo independentemente da prévia assinatura de termo de
compromisso pelo servidor. 3. Não há como se deixar de exigir a restituição ao Erário apenas
invocando-se o princípio da boa-fé do particular, já que no Direito Administrativo, a pedra de
toque é a supremacia do interesse público, que deve ser resguardado pelo bem da coletividade.
4. O montante do ressarcimento deve ter por base a remuneração bruta do servidor, porquanto
este foi o dispêndio da instituição no período. Os valores relativos a recolhimento de imposto de
renda e contribuições previdenciárias encerram obrigações do servidor, em relação às quais a
universidade é mera responsável tributária.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.71.10.004972-7, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA
TURMA, D.E. 17/03/2010.)
Em caso análogo, registro precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. ORDEM AO FINAL DENEGADA. LIMINAR EXPRESSAMENTE
REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TESE DE DECADÊNCIA DA
PRETENSÃO ESTATAL E DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os então agravantes foram beneficiados por medida liminar, concedida nos autos da ação
mandamental, posteriormente denegada a segurança, em que se discutia a possibilidade de
perceber vantagens pessoais sem observância ao teto vencimental previsto no art. 37, XI, da CF.
2. Entre a publicação do acórdão, que julgou os embargos de declaração, e o ofício expedido pela
autoridade coatora anunciando os descontos a título de reposição ao erário dos valores
percebidos pelos autores, não transcorreu o prazo previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1994.
Tendo a Administração Pública, exercido o poder-dever de autotutela, anulado a tempo seu ato
anterior eivado de ilegalidade, os argumentos de decadência não prosperam.
3. Não há falar em boa-fé quando o servidor que participou da demanda judicial foi cientificado
acerca da ilegalidade do valor recebido, pois ele se submete a todos os efeitos daquele ato, não
se cogitando, in casu, do desconhecimento da irregularidade da situação, sendo legítima a
intenção de ver devolvidas as quantias recebidas a mais pelos impetrantes, não obstante seu
caráter alimentar.
4. Acerca da necessidade de exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária, a irresignação não merece êxito, porquanto o inciso I do art. 122 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará dispõe peremptoriamente que os descontos
serão efetuados sobre o vencimento.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 47.587/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Por fim, conforme ressaltado na r. sentença apelada, a devolução deverá respeitar os limites da
herança, a teor do disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do CC.
Dessa forma, a sentença é de ser parcialmente reformada para que a ação seja julgada
procedente.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante condenou cada parte a pagar metade dos honorários e custas processuais,
nos seguintes termos:
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios à outra no
percentual de 10% sobre o que sucumbiu. Os réus arcarão com metade das custas e a autora é
isenta.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
No caso em tela, a FUFMS pretendeu a restituição integral do valor pago ao servidor falecido.
Nessa senda, verifica-se que o pleito do autor foi totalmente acolhido, não havendo que se falar
em sucumbência recíproca.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, caput, bem como aos critérios estipulados nos
incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, condeno
a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a
ser apurado na fase da liquidação.
Custas ex lege
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para dar provimento à apelação para
assegurar à parte apelante o direito de não ser compelida a devolver os valores recebidos por
força da concessão de tutela antecipada.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do
entendimento firmado em tema repetitivo (tema 692), referente à obrigatoriedade da devolução
dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
(Questão de Ordem no REsp 1.734.698/SP, Relator Ministro Og Fernandes).
Nesse sentido, como a questão foi reavivada pela Corte Superior e é aplicável ao caso em
exame, reafirmo meu posicionamento no sentido de que o caráter alimentar da verba recebida,
ainda que por força de antecipação de tutela ou liminar, retira a obrigatoriedade de sua devolução
no caso de reversão da medida.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA
DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. REPOSIÇÃO
INTEGRAL. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do
ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA à reposição ao erário dos valores recebidos
por servidor falecido, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos
96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000), respeitando-se o limite da herança que coube a
cada herdeiro (conforme inventário n. 0063544-66.2011.8.12.000), excluindo-se as parcelas
recolhidas a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ao imposto de renda.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios
à outra no percentual de 10% sobre o que sucumbiu.
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no
percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da
apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de
caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. A despeito de os valores correspondentes ao imposto de renda e contribuição social terem sido
recolhidos diretamente na fonte, é certo que a FUFMS apenas procedeu a sua retenção, para
efetivar o recolhimento em nome do servidor público e em seu benefício. Destarte, o servidor
público é o sujeito passivo, responsável tributário pelo recolhimento do imposto de renda e
contribuições previdenciárias.
10. Assim, é dever do espólio do servidor efetuar a devolução dos valores que foram retidos em
nome do servidor.
11. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
12. No caso em tela, a FUFMS pretendeu a restituição integral do valor pago ao servidor falecido.
Nessa senda, verifica-se que o pleito do autor foi totalmente acolhido, não havendo que se falar
em sucumbência recíproca.
13. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira,
acompanhado pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Carlos Francisco e pela Juíza
Federal Convocada Noemi Martins, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à
apelação para assegurar à parte apelante o direito de não ser compelida a devolver os valores
recebidos por força da concessão de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA