Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000055-44.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO
CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou o INSS converter o tempo de
atividade especial, relativo ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, em tempo comum, revisando
os proventos da aposentadoria da servidora, com pagamento das parcelas atrasadas desde
setembro/2014, data da revisão administrativa da aposentadoria.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento
da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da
Constituição.
3. A demanda versa sobre pedido revisão da aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais, com a conversão de tempo de serviço em atividade insalubre laborado como
servidor público celetista para tempo comum, relativo a período anterior à Lei n. 8.112/90.
4. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE
612358).
5. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público,
a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no
regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de
aposentadoria pelo regime estatutário federal.
6. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
7. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
9. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras
previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelação do INSS. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000055-44.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ILKA LIBERTO DE VASCONCELOS ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILKA LIBERTO DE
VASCONCELOS ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-44.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ILKA LIBERTO DE VASCONCELOS ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILKA LIBERTO DE
VASCONCELOS ARRUDA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença de fls. 337/352, proferida nos
seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I,
do Novo Código de Processo Civil, o pedido inicial e RECONHEÇO o direito adquirido da autora
em ter averbado o período laborado de 01/06/1991 a 11/12/1990, como atividade especial;
CONDENO o INSS a averbar, como atividade especial, o período de 01/06/1991 a 11/12/1990
posteriormente convertendo-o em atividade comum; CONDENO o INSS revisar a aposentaria da
servidora ILKA LIBERTO DE VASCONCELOS ARRUDA, SIAPE nº 0940567, com inclusão do
período de atividade especial ora reconhecido, para efeito de adequação da renda mensal do
benefício.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde setembro/2014, inclusive -
quando houve a revisão salarial da autora- a serem apuradas em liquidação de sentença,
acrescidas de correção monetária e juros, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
previsto pelo Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da
natureza alimentar da aposentaria ora revista. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC/2015,
ANTECIPO os efeitos da tutela a fim de evitar o perigo de dano, e condeno o INSS a efetivar a
imediata revisão da renda mensal da aposentadoria da servidora ILKA LIBERTO DE
VASCONCELOS ARRUDA, SIAPE nº 0940567, devendo o INSS comprovar o cumprimento da
ordem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta sentença.
Eventual recurso interposto pela ré, com relação à tutela ora deferida, será recebido somente no
efeito devolutivo.
Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da sentença na forma supra.
Isenta a Fazenda Pública nas custas processuais, em obediência aos termos do art. 7º da Lei nº
1.936/98, razão pela qual a sua condenação no pagamento destas deve ser afastada.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação dos valores atrasados, a ser
apurado em liquidação de sentença, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º, 3º c/c § 4º, inciso II.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta (fls. 298/314):
a) preliminarmente, pede a suspensão do cumprimento da decisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1.012 do CPC/2015, considerado que ao conceder a imediata da revisão da renda mensal da
aposentadoria, condenou o INSS a conceder aumento à servidora, o que somente poderia ser
executado após o trânsito em julgado, por força do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97;
b) no mérito, a impossibilidade de aproveitamento da contagem especial de tempo de serviço
prestado em condições insalubres exercido no regime celetista (do período anterior a
11/12/1990), para fins de aposentadoria no regime estatutário, alegando ausência do instituto da
aposentadoria especial no regime estatutário;
c) inexistência de direito adquirido da pretendia fusão de regimes jurídicos diversos, pois não há
direito adquirido a determinado regime;
d) a inadmissibilidade de aplicação, por analogia, da legislação previdenciária comum (Lei
8.213/91) à Administração Pública, com vistas à superar a ausência de lei complementar
disciplinando a contagem especial de tempo de serviço prestado pelo servidor público;
c) caso mantida a condenação, pede a reforma da sentença quanto aos juros e correção
monetária, para aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09,
a partir de sua entrada em vigor, que determinou a aplicação da TR.
Apela a parte autora, postulando a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual máximo previsto em cada inciso do §3º, do art. 85 do CPC ou a
majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no §11 do at. 85 do CPC (fls. 345/348).
Com as contrarrazões do autor e do INSS (fls. 337/344 e 352/356), subiram os autos a essa Corte
Regional.
Por decisão de 01.02.2019, conheci das apelações e as recebi no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 1012, §1º, V, do CPC e indeferio pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do
INSS por não vislumbrar risco de irreversibilidade da medida concedida e por não ter sido
demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Autarquia.
O INSS comunicou ter efetivado a revisão dos proventos da servidora, restabelecendo a
proporcionalidade 27/30 (vinte e sete trinta avos) com efeitos financeiros a partir da competência
setembro/2017, esclarecendo que o período exercido em condições insalubres sob o regime da
CLT, de 01/06/1981 a 11/12/1990, foi considerado para restabelecer a proporcionalidade 27/30
(fls. 316/332).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000055-44.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ILKA LIBERTO DE VASCONCELOS ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILKA LIBERTO DE
VASCONCELOS ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade da apelação
A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço.
Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo
A questão encontra-se superada, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo
no que concerne à tutela antecipada, e em ambos os efeitos em relação às demais disposições,
sem impugnação.
Além disso, o INSS informou a adoção de providências para o cumprimento da tutela antecipada.
Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da
isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na
interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora a revisão dos proventos da aposentadoria com a
conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, "o reconhecimento do direito a tal
extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não
ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula
339/STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p.
35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da conversão do tempo especial em comum exercido sob o regime celetista
A demanda versa sobre pedido revisão da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais,
com a conversão de tempo de serviço em atividade insalubre laborado como servidor público
celetista para tempo comum, relativo a período anterior à Lei n. 8.112/90.
A autora afirma que foi admitida pelo regime celetista em 01.04.1976 no cargo de auxiliar
administrativo do INSS e que, em 11.12.1990, com o advento da Lei n. 8.112/90 migrou para o
regime estatutário.
Informa que, por preencher os requisitos, aposentou-se em 28.11.1997 com proventos
proporcionais à razão de 25/30 (vinte e cinco trinta avos); que 06.08.2009 sua aposentadoria foi
revisada, sendo reconhecido o período de 01/06/1981 a 11/12/1990 como atividade insalubre,
conforme Portaria INSS/GEXPX 257/2009, tendo a aposentadoria passado para o coeficiente
27/30 (vinte e sete trinta avos).
Narra que, em razão da orientação normativa n. 15/2013, sua aposentadoria foi revista em
15.09.2014, sendo excluído o tempo de atividade insalubre, retornado seus proventos da
aposentadoria para a proporção 25/30 (vinte e cinco trinta avos).
Assim, a autora ajuizou a presente ação para requerer a conversão do tempo de serviço especial
laborado sob o regime celetista, em comum, para somando-se com os demais tempos laborais
comuns sob o regime estatutário, ter restabelecido a aposentadoria voluntária na proporção 27/30
(vinte e sete trinta avos), tendo o juízo a quo julgado procedente o pedido.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, postulando a improcedência do
pedido autoral.
De início, rejeito a alegação do INSS de descabimento da aposentadoria especial para o servidor
público, considerado que o pedido formulado pela autora restringe-se à aposentadoria comum
com proventos proporcionais, postulando a revisão da proporção de 25/30 para 27/30, com a
conversão do tempo especial para tempo comum.
Conforme mencionado na r. sentença apelada, o STF firmou o entendimento em sede de
repercussão geral no sentido de que o servidor público possui direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista
anterior à instituição do regime jurídico único. Confira-se o precedente:
Administrativo. Contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres.
Período anterior à instituição do regime jurídico único. Direito adquirido. Ratificação da
jurisprudência firmada por esta suprema corte. Existência de repercussão geral.
(RE 612358 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-
01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011, p. 11-16 )
Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a
jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência
de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista,
relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria
pelo regime estatutário federal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-
CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim
considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o
devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF,
Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.997/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 03/02/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que
tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial
desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante
exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no período compreendido entre 24 de
novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná,
sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em título executivo judicial transitado em
julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de serviço especial prestado justifica a
concessão da segurança.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566891/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO.
1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como
medida de economia processual.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime
estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem recíproca do tempo
de serviço prestado nestas condições, para efeito de aposentadoria estatutária.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(EDcl no REsp 988.463/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 26/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO PRINCIPAL
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se o óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal quando, no recurso especial,
o fundamento principal do acórdão recorrido foi enfrentado.
2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime
estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com
incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu
referidas atividades. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 13.257/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
18/10/2012, DJe 25/10/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no presente caso. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção,
firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do
tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da
legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Na verdade, o caso dos autos é exatamente de servidor que prestava serviços sob o regime
celetista anteriormente ao advento do regime jurídico único dos servidores da União, de sorte que
o direito à conversão já se encontra pacificado até mesmo no âmbito administrativo, consoante a
Instrução Normativa nº 1, de 19 de julho de 2004 da AGU:
Art. 1º Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de
serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a
égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.
No mesmo sentido, registro a Súmula n. 66 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Súmula nº 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Também destaco o entendimento dos Ministros Marco Aurélio e Luis Roberto Barroso quando da
edição da Súmula Vinculante nº 33:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - (...) Eu entendo que a vedação à
contagem do tempo ficto não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço prestado sob
condições especiais, pois, a meu ver, de tempo ficto não se trata. O artigo 40, § 10, a meu ver,
destina-se a proscrever a contagem como tempo de contribuição, e evitar que eles abusem, de
férias, férias não gozadas, licenças, ou seja, contar tempo não trabalhado.
Por outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar estaria restrito à
concessão do direito à aposentadoria, e não à averbação, o Tribunal adotou, a meu ver, uma
lógica do tudo ou nada. Ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial, por
exemplo, vinte e cinco anos, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade, por exemplo, por vinte anos. Isso porque o servidor impedido de contar tal
período de forma diferenciada terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria
como se sempre tivesse trabalhado em condições não prejudiciais. Por exemplo: tratando-se de
servidor do sexo masculino, que tenha trabalhado vinte anos em atividade especial, a conversão
pelo fator 1,4 resultaria em vinte e oito anos, faltando sete para a aposentadoria. Do contrário,
não podendo adotar o multiplicador, ele precisaria trabalhar mais 15 anos para completar os 35
anos de contribuição, e, portanto, 8 anos a mais. E eu considero que esta é uma consequência
injusta do modo como nós temos decidido. E acho que essa interpretação é contrária ao 40, § 4º,
da Constituição, que exige a adoção de critérios e requisitos diferenciados, para a concessão de
aposentadoria, aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade. Portanto, eu entendo aplicável o artigo 57, § 5º, até
porque, não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, como ressaltado da tribuna, os
trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros o direito
à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço especial.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência me permitiria?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pois não.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Creio que o que direi irá ao encontro do que
colocado por Vossa Excelência. O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua: § 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. Como apontou Vossa Excelência, não há fator de discriminação socialmente
aceitável para ter-se a conversão do tempo quanto aos trabalhadores em geral, e não se ter,
atraída a maior perplexidade, a conversão no tocante aos servidores públicos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -
Exatamente. Muito grato, e acho que a referência de Vossa Excelência ao § 12 reforça, sim, o
meu argumento." saber se é aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz
do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com
a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de outros
benefícios previdenciários.
Como bem observado pelo Ministro Marco Aurélio no MI 3.564, não se trata de tempo ficto, e sim
de adicional constitucionalmente previsto para compensar o dano efetivamente sofrido:
Cheguei mesmo a dar exemplo de situação concreta em que, até data próxima do implemento
dos 25 anos para a aposentadoria especial, o prestador dos serviços esteja em ambiente nocivo à
saúde e que seja desviado para setor não nocivo à saúde. Perde o direito à contagem
proporcional do tempo, à contagem diferenciada? Para mim, a resposta é negativa, sob pena de
esvaziar-se o objetivo da norma, de dar vantagem àquele que acabou sacrificando a própria
saúde ao prestar os serviços. Não se trata de contagem ficta de tempo, mas de realidade havida.
Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo que determinou a conversão do tempo de atividade
especial, relativo ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, em tempo comum, com o fator de
conversão e, em consequência, determinou a revisão dos proventos, com pagamento das
parcelas atrasadas desde setembro/2014, quando houve a revisão administrativa da
aposentadoria, a ser apurada e, sede de liquidação da sentença.
Juros de mora e correção
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre, como
já consignado na decisão colegiada, do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não
observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema
Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Sendo assim, quanto a esse tema, modifico a sentença.
Dos honorários advocatícios
No tocante aos honorários de sucumbência, o juiz sentenciante condenou a ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único do CPC.
Apela o autor postulando a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, devendo
ser aplicado no patamar máximo do §3º do artigo 85 do CPC/15, uma vez que praticou todos os
atos processuais com esmero e considerado o longo tempo exigido para o patrocínio da causa.
Não procede a alegação.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art.
85 do CPC/2015. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado
artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, §3°, do CPC); e sua fixação é ato
do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto
à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais
previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando que na petição inicial a parte autora atribuiu à causa o valor de
R$ 84.732,00, bem como que o pedido foi acolhido para reconhecer o direito à averbação do
período laborado como atividade especial, condenando a ré a proceder a revisão da renda
mensal e ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de setembro/2014, notar-se-á
facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 200 (duzentos) salários mínimos.
Dessa forma, correta a sentença do juízo de primeira instância que fixou os honorários em 10%
sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do
CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando,
ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu
grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor
original da ação e a natureza da demanda.
Das verbas sucumbenciais
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a
União por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pelo INSS levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação.
Nesse ponto, merece procedência o apelo do autor.
Custas ex lege.
Dispositivo
Por estas razões, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso do autor para majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, §11, do CPC e, de oficio, alterar a forma de atualização do débito e majorar os honorários
advocatícios, conforme acima especificado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO
CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou o INSS converter o tempo de
atividade especial, relativo ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, em tempo comum, revisando
os proventos da aposentadoria da servidora, com pagamento das parcelas atrasadas desde
setembro/2014, data da revisão administrativa da aposentadoria.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento
da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da
Constituição.
3. A demanda versa sobre pedido revisão da aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais, com a conversão de tempo de serviço em atividade insalubre laborado como
servidor público celetista para tempo comum, relativo a período anterior à Lei n. 8.112/90.
4. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor
público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE
612358).
5. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público,
a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no
regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de
aposentadoria pelo regime estatutário federal.
6. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes
de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
7. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
9. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras
previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelação do INSS. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor
da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e, de oficio,
alterou a forma de atualização do débito e majorou os honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
