Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011911-61.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO MEDIANTE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração do direito do Autor em não ter descontado dos seus vencimentos os valores
recebidos como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho de 2010. Condenado o
autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
4. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
6. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
7. No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse auxílio transporte é resultante
de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do
mérito da apelação.
8. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
9. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
11. Cabível a restituição do valor recebido a título de auxílio-transporte, vez que decorrente de
provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do
recurso de apelação.
12. Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser
restituídos à IFSP.
13. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011911-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ELIAS JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011911-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ELIAS JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por ELIAS JOSE DE SOUZA contra sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração do direito do Autor em não ter descontado dos seus
vencimentos os valores recebidos como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho
de 2010. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, observados os benefícios
da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, o autor pede a reforma da sentença, para que seja determinada que a
Apelada se abstenha de descontar os valores referentes à devolução de verba alimentar recebida
de boa-fé, no contracheque do Apelante, pelos seguintes argumentos:
a) pede a concessão da tutela recursal, nos termos do arts. 300 e 932 do CPC, para que a parte
Apelada cesse com os descontos em folha de pagamento do Apelante, referentes ao auxilio vale-
transporte, por se tratar esta, de verba alimentar;
b) no mérito, sustenta que os valores recebidos têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-
fé, pois havia decisão judicial proferida em seu favor, de modo que incabível a sua restituição,
postulando a aplicação da Súmula 249 do TCU
Com as contrarrazões do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo —
IFSP, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011911-61.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ELIAS JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Da antecipação da tutela recursal
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas
perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE
VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja
demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Na hipótese, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente
demonstrada.
Da revisão dos atos administrativos
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Assim, considerado o poder de autotutela deferido à Administração Pública, com o fim de
preservar o interesse público e fazer cessar situações em que o servidor vinha percebendo
pagamentos indevidos, patente é a atuação da Administração em proceder a apuração dos
valores pagos indevidamente a fim de ressarcir o prejuízo causado ao erário, efetivando a
cobrança dos valores na forma da lei.
Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo,
sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N.
8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos
de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em
função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando
em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da
Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores
federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula
nº 249 do Tribunal de Contas da União:
Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública.
Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-
fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação
de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter
alimentar das parcelas salariais.
Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão
disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação
retroativa de novel interpretação.
Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento
resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha
operacional. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018,
DJe 26/06/2018)
Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja
o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos
em todos os segmentos do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos,
deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de
efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos,
o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
"Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais
restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões
concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora
indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos
atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício
do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de
pronunciada".
(Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488)
Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos
favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas
também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique
administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da
segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que
os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros".
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88).
Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
O autor, servidor público federal, integrante do quadro de pessoal do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia – IFSP, campus Cubatão, no cargo de motorista, cumpria carga
horária de 40 horas semanais, de segunda e quinta feiras, das 12 às 21 horas; terça, quarta e
sexta feiras, das 9 às 18 horas.
A Administração instaurou sindicância para averiguação do valor pago a título de auxílio-
transporte, tendo em vista que reside no Município de Limeira/SP e se utiliza de transporte
coletivo no deslocamento entre o trabalho e a residência, determinando que o autor apresentasse
novos documentos, preenchesse nova solicitação de auxílio-transporte, informando que os
ressarcimentos seriam feitos mediante apresentação do quantitativo de bilhetes de passagens
apresentados no mês anterior. Considerado que o Autor ficou impedido de apresentar a referida
documentação pela impossibilidade de se obter os referidos bilhetes já que se utilizava de
transportes coletivos (que não fornecem tickets), teve seu benefício encerrado pela Ré.
O autor impetrou o mandado de segurança n. 2007.61.00.023933-8 objetivando o
restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte sem a necessidade de comprovação
mediante apresentação dos bilhetes de passagens. Em 23.10.2007 foi concedida liminar a liminar
para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do auxilio-transporte ao
impetrante, nos moldes por ele indicado, independentemente da apresentação dos bilhetes de
passagens (fls. 12/15). Em 22.02.2008 foi proferida sentença para determinar que a autoridade
impetrada restabeleça o pagamento do auxilio-transporte ao impetrante, nos moldes por ele
indicado, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens, convalidando-se a
liminar anteriormente concedida (fls. 16/22).
Inconformado a autoridade impetrada interpôs recurso de apelação, tendo o TRF da 3ª Região
dado provimento ao recurso, denegando a segurança em 29.05.2009, tendo o acordão transitado
em julgado em 10.04.2012.
O servidor público foi beneficiado com a decisão de antecipação de tutela, posteriormente
cassada, tendo recebido valores como auxilio transporte em razão de ação judicial, pagos no
período da vigência da liminar e sentença, posteriormente reformadas no julgamento do recurso
de apelação.
Foi apurado o valor de R$ 38.137,26, a ser restituído aos cofres públicos, relativo aos valores
indevidamente recebidos no período de janeiro/2008 a junho/2010 (fls. 21/24).
Da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse auxílio transporte é resultante
de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do
mérito da apelação.
Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art.
37, caput, da Constituição da República, a restituição desses valores é devida, tendo em vista a
impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que
recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida.
Com efeito, o art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao
imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua
característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando cassado o instrumento provisório.
Por outro lado, dispõe a Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União):
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição.
Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento
de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da
boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp
12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
10/5/2011).
Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe:
13/10/2015).
No mesmo sentido, aplicando-se o precedente acima transcrito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de
presumir a definitividade do pagamento.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os
servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há
como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe
uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento
diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos
da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na
inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp
1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o
pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada,
pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de
que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o
direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores
indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser
exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag
1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante
beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo,
ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão,
entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se
que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º
2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de
proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o
argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 23/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada,
independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt
no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/2/2017; AgInt no REsp
1.566.724/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE
1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve
devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o
demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois
conhece a precariedade da medida judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511966/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever
do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR DE VERBA A SERVIDOR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE
DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança contra o Presidente do STJ. Alega a impetrante ser ré em processo
administrativo que visa à reposição de juros de mora sobre reajuste pago indevidamente por erro
na rotina de cálculos automáticos do Sistema de Administração de Recursos Humanos (SARH).
Aduz que o pagamento a maior por erro da administração não enseja devolução pelo servidor de
boa-fé. Pede seja revogada a decisão que determinou a cobrança. 2. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela
posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC
no REsp 1.401.560/MT, estando pendente de publicação), quanto para verbas recebidas
administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a
sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Na linha dos julgados precitados, o
elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do
caráter legal e definitivo do pagamento. 4. "Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012). 5. Descabe ao receptor da verba alegar
que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos. 6. Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares,
conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não
devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por
conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 7. In casu, todavia, o
pagamento efetuado à impetrante decorreu de puro erro administrativo de cálculo, sobre o qual se
imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do
pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé. 8. Segurança
concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - MS: 19260 DF 2012/0209477-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/09/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014).
Nesse Tribunal Regional Federal da 3ª Região há precedente adotando-se idêntico
posicionamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO
JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N.
8.112/90, ART. 46. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de
direito líquido e certo. 2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão
judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o
disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j.
24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j.
24.08.04). 3. Apelação desprovida.
(AMS 00037030520134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014).
Dessa forma, cabível a restituição do valor recebido a título de auxílio-transporte, vez que
decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do
julgamento do recurso de apelação.
Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos à
IFSP.
Dos honorários recursais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do
disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do NCPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais acresço
1%, totalizando 11% do valor atribuído à causa, observada a suspensão de que trata o artigo 98,
§3º do CPC/2015.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
declaração do direito do autor em não ter descontados de seus vencimentos os valores recebidos
como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho de 2010.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de restituição dos valores pagos em virtude de sentença
de primeiro grau, posteriormente reformada por acórdão de segundo grau em ação anteriormente
ajuizado pelo ora apelante.
Os valores pagos ao recorrente em decorrência de decisão judicial foram recebidos de boa-fé, já
que a sentença de primeiro grau em mandado de segurança posteriormente reformada pelo
Tribunal criou uma falsa expectativa de que os valores recebidos seriam legais e definitivos.
Embora exista jurisprudência determinando a devolução de valores recebidos indevidamente a
título de decisão judicial precária, é certo que as verbas aqui discutidas têm caráter nitidamente
alimentar.
As verbas alimentares possuem tratamento diferenciado conferido por lei. Apenas para citar
alguns exemplos, a verba alimentar é impenhorável (art. 649, IV, CPC/73 e art. 833, IV, NCPC),
possui preferência no pagamento via precatório (art. 100, §§ 1º e 2º, CF) e a impenhorabilidade
do bem de família não é oponível a créditos dessa natureza (art. 3º, III, Lei nº 8.009/90).
Portanto, diante da boa-fé em que recebidas as verbas enquanto vigente a sentença de primeira
instância, bem como diante de sua natureza alimentar, o apelante não tem o dever de restituir os
valores pagos indevidamente.
Frise-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem
levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese
firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar
que venha a ser posteriormente revogada.
Tal questão de ordem foi autuada em 03.12.2018 como Petição nº 12482/DF, ainda pendente de
julgamento, na qual a tese da necessidade de devolução de valores poderá ser reafirmada,
restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, revelando uma tendência do STJ a
decidir pela desnecessidade de devolução de valores de natureza alimentar recebidos por
decisão judicial precária.
Diante dos argumentos expostos, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido
para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária,
nos termos da fundamentação acima delineada.
Invertidos os ônus de sucumbência fixados na sentença.
Considerada a fundamentada natureza alimentar da verba discutida e ainda o perecimento de
direito envolvido, concedo a tutela recursal pleiteada para determinar à apelada que faça cessar
os descontos em folha de pagamento do Apelante referentes à rubrica debatida na presente lide.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO MEDIANTE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o
pedido de declaração do direito do Autor em não ter descontado dos seus vencimentos os valores
recebidos como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho de 2010. Condenado o
autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
4. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
5. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação
errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a
boa-fé do servidor.
6. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de
interpretação errônea da lei por parte da Administração.
7. No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse auxílio transporte é resultante
de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do
mérito da apelação.
8. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a
medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos
cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela
concedida.
9. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como
pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente
é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a
alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de
provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios
previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos,
tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se
presumir a definitividade do pagamento.
11. Cabível a restituição do valor recebido a título de auxílio-transporte, vez que decorrente de
provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do
recurso de apelação.
12. Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser
restituídos à IFSP.
13. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
acompanhado pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Carlos Francisco e pela Juíza
Federal Convocada Noemi Martins, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à
apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer a irrepetibilidade dos valores
recebidos em virtude de decisão judicial precária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
