Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007589-39.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo
de cinco anos.
III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
IV - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que
fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação
Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. A parte autora faz jus ao adicional de irradiação ionizante
desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
VII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o
entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por
cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios
incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007589-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CLOVIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA - SP203752-A,
DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007589-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CLOVIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA - SP203752-A,
DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por CLOVIS DOS SANTOS e outros em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN, em que pleiteia o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação
Ionizante com a Gratificação de Raio-X.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores as
parcelas vincendas e vencidas referente ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida
interrupção, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, observando-se a prescrição quinquenal, ressaltando-se, quanto ao autor João Bonilha,
que a data de sua aposentadoria é o termo final do pagamento das parcelas.
Apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN juntada às fls. 312.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007589-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: CLOVIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA - SP203752-A,
DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na presente
hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco
anos.
No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por
servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 3, de
17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A relação jurídica
ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se
apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5.
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. 6. A percepção
conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica
por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se
o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em
que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina
a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 04/06/2014, estão prescritos os valores anteriores a
04/06/2009, ressaltando-se, quanto ao autor João Bonilha, que a data de sua aposentadoria é o
termo final do pagamento das parcelas.
Passo, pois, ao mérito.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal são
unânimes em admitir a acumulação do recebimento das verbas ora discutidas.
A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
Já o adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
Ademais, o artigo 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias
que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90
impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles.
Ocorre que nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"AGRAVO LEGAL. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E DA
GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
50 DA LEI 8.112/90. DESCABIMENTO. - A gratificação por trabalho com raio -x, foi instituída pela
Lei nº 1.234/50, a qual, em seu artigo 1º, estabeleceu ser cabível seu pagamento aos servidores
"que operam diretamente com raio s X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação", sendo que seu artigo 2º restringiu seu cabimento, ao dispor: "Art . 2º - Os direitos e
vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter
esporádico e ocasional." - O adicional de radiação ionizante, o Decreto nº 877/93
estabeleceu:"Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n°
8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em
áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: 1° As atividades desenvolvidas
nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção,
manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento,
transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de
emergência radiológica. - Como se depreende da redação do artigo 1º do Decreto 877/93, o
adicional de irradiação ionizante tem incidência mais ampla e que se sobrepôs às hipóteses de
cabimento da gratificação de raio -x, mesmo porque o raio -x é uma das espécies de radiações
ionizantes, considerada esta como sendo "qualquer radiação eletromagnética ou de partículas
que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas." (Item
25 da Resolução nº 027/04 do CNEN) - Afastada a pretensa percepção, em duplicidade, de
vantagem pecuniária em decorrência de um mesmo fato, nos termos do artigo 50 da Lei 8.112/90:
"Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. - Remessa oficial provida para o reconhecimento da improcedência do pedido. - A
decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal,
na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. V - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, REO
890010, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3 15.10.2009, p. 295)".
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção
cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da
Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada
prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser
confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AGRESP
951633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 02.02.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. 1. A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil não subsiste, tendo em vista que o acórdão hostilizado solucionou a
quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento. 2. A vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de
insalubridade, contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, não abrange a gratificação de raio X,
cuja natureza é distinta. Precedente. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, Quinta Turma, RESP
491497, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 365)".
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS
COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.- A vedação à percepção cumulativa
de adicionais de periculosidade e de insalubridade, contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90,
não abrange a gratificação de raio X cuja natureza é distinta. 2.- A gratificação de raio X é devida
em razão da função exercida, ao passo que o adicional de irradiação ionizante é devido em
virtude do local e das condições de trabalho. 3.- A partir da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os
juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. 4.- Nas condenações impostas à
Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado,
aplica-se o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba
advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12
prestações) das parcelas vincendas. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200871020033956,
Rel. Des. Roger Raupp Rios, D.E 14.04.2010)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO -X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. A
vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade, contida no
art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, não abrange a gratificação de raio X cuja natureza é distinta. 2.
A gratificação de raio X é devida em razão da função exercida, ao passo que o adicional de
irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho. 3. Agravo de
instrumento provido. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AG 200904000252314, Rel. Des. Nicolau
Konkel Junior, D.E. 10.02.2010)".
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção
de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no
caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do
STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual
devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode
ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.
Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao
servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao
Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando
regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice
ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por
trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as
circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no
patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental
parcialmente provido. ..EMEN:(AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ -
SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.)".
Dessa maneira, comprovado o exercício de atividades sob exposição de raios-X e de substâncias
radioativas, os autores fazem jus ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida
interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidem juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos.
No tocante aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este
Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória
nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-
F da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme
entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial
n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente
processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que
ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse
sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou seja, posteriormente ao advento da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora devem incidir no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual
passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão atinente á base de cálculo do reajuste
discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, firmou
posicionamento no sentido de que no que se refere à base de incidência, o reajuste é calculado
sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento básico ou soldo, conforme o caso,
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem.
VIII. Embargos de declaração acolhidos." (AC 00035443020024036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os
juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido
pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira
percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão
do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não
se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido,
porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem
pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início
da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A
partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a
partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F
à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento
embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação
substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso
dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas
atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do pagamento
indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para Cálculos na Justiça
Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009, há que se observar a
alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal regra também deve ser
observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os embargos de declaração
quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). 8. Embargos de declaração providos. (APELREEX
00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
A correção monetária igualmente segue o disposto no aludido artigo 1º-F, o qual tem aplicação
imediata por apresentar natureza processual, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse
sentido:
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO. VALOR DEVIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. COMPROVAÇÃO. O fato de a
Administração Pública não ter ofertado resistência à pretensão autoral em âmbito administrativo
em nada impede que a demanda seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88.
Presença do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio imprescindível
para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com a situação fática objetiva descrita na
inicial. Esposa do autor já constava do rol de beneficiários desde antes da intervenção cirúrgica.
Gastos devidamente comprovados. Configurada a obrigação de ressarcimento. A
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se, tão somente, à circunstância do
art. 100, §12, da CF/88, relativo à atualização de valores de requisitórios. Não se afasta
incidência daquele dispositivo até que sobrevenha decisão do STF. As jurisprudências do STJ e
deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de
modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação
a que não se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. (AC
00014288720124036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre
que, em decisão recente, o Ministro Luiz Fux esclareceu, em sede de Repercussão Geral em
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do artigo 100, §12, da Constituição Federal de 1988.
Como, no presente caso, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença - e,
consequentemente, não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório -, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Ministro Luiz Fux e a ementa do aludido acórdão,
in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a in
constitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é,
quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100 , §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento (...) Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate
não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle
concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão
por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100 , §12, da CRFB e o aludido
dispositivo infraconstitucional. (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015)".
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente
conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que
orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos
cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral".
Fica claro, pois, que o índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele
previsto originariamente no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a taxa referencial (TR).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
apenas para estabelecer os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo
de cinco anos.
III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
IV - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que
fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação
Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. A parte autora faz jus ao adicional de irradiação ionizante
desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
VII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o
entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por
cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios
incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
