Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001175-25.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família. Da
análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelada preenche as condições para a
manutenção do benefício concedido, vez que a situação apresentada nos autos não é suficiente
para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
III - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo
de cinco anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
V - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
VI - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VII - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que
fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação
Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. As autoras fazem jus ao recebimento da gratificação de
Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante.
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
X - Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo majorados em
2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001175-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ANTONIA LUCIA PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001175-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ANTONIA LUCIA PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por ANTONIA LUCIA PEREIRA AQUINO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SÃO PAULO - UNIFESP, em que pleiteia, em síntese, o recebimento cumulativo do adicional de
irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar o direito da autora ao recebimento da gratificação de raio - X junto com o
adicional de irradiação ionizante, com incidência de correção monetária e juros de mora,
observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a ré a pagar honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré juntada no documento id 134368198.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001175-25.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: ANTONIA LUCIA PEREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Inicialmente, vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da atual
hermenêutica dessa Corte, no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às
pessoas naturais:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SÚMULA 267/STF.
1 - (...)
2 - Não se mostra teratológica a decisão que determina a comprovação da necessidade de
fruição dos benefícios da justiça gratuita, quando elementos colhidos nos autos dão a entender o
contrário. Precedentes.
3 - Recurso desprovido." (RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008)
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO
SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido." (REsp 604425 / SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 198).
Note-se, portanto, que, a princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que
demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si
e sua família.
Corroborando este posicionamento colaciono mais um precedente do referido órgão, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar - fumus boni iuris e periculum
in mora -, há de ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de
interesse processual.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra
presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de
que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido." (AGRMC n.º 16598, DJE em 10/09/2010, Relator Ministro João
Otávio de Noronha).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelada preenche as condições para a
manutenção do benefício deferido, vez que a situação apresentada nos autos não é suficiente
para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na presente
hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco
anos.
No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por
servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 3, de
17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A relação jurídica
ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se
apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5.
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. 6. A percepção
conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica
por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se
o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em
que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina
a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 17/01/2018, estão prescritos os valores anteriores a
17/01/2013.
Passo, pois, ao mérito.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal são
unânimes em admitir a acumulação do recebimento da gratificação de raio-x com o adicional de
irradiação ionizante.
A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
Já o adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
Ademais, o artigo 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias
que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/90
impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles.
Ocorre que nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"AGRAVO LEGAL. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E DA
GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
50 DA LEI 8.112/90. DESCABIMENTO. - A gratificação por trabalho com raio -x, foi instituída pela
Lei nº 1.234/50, a qual, em seu artigo 1º, estabeleceu ser cabível seu pagamento aos servidores
"que operam diretamente com raio s X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação", sendo que seu artigo 2º restringiu seu cabimento, ao dispor: "Art . 2º - Os direitos e
vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter
esporádico e ocasional." - O adicional de radiação ionizante, o Decreto nº 877/93
estabeleceu:"Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n°
8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em
áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: 1° As atividades desenvolvidas
nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção,
manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento,
transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de
emergência radiológica. - Como se depreende da redação do artigo 1º do Decreto 877/93, o
adicional de irradiação ionizante tem incidência mais ampla e que se sobrepôs às hipóteses de
cabimento da gratificação de raio -x, mesmo porque o raio -x é uma das espécies de radiações
ionizantes, considerada esta como sendo "qualquer radiação eletromagnética ou de partículas
que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas." (Item
25 da Resolução nº 027/04 do CNEN) - Afastada a pretensa percepção, em duplicidade, de
vantagem pecuniária em decorrência de um mesmo fato, nos termos do artigo 50 da Lei 8.112/90:
"Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. - Remessa oficial provida para o reconhecimento da improcedência do pedido. - A
decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal,
na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. V - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, REO
890010, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJF3 15.10.2009, p. 295)".
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção
cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da
Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada
prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser
confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AGRESP
951633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 02.02.2009)".
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. 1. A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil não subsiste, tendo em vista que o acórdão hostilizado solucionou a
quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento. 2. A vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de
insalubridade, contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, não abrange a gratificação de raio X,
cuja natureza é distinta. Precedente. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, Quinta Turma, RESP
491497, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 365)".
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS
COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1.- A vedação à percepção cumulativa
de adicionais de periculosidade e de insalubridade, contida no art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90,
não abrange a gratificação de raio X cuja natureza é distinta. 2.- A gratificação de raio X é devida
em razão da função exercida, ao passo que o adicional de irradiação ionizante é devido em
virtude do local e das condições de trabalho. 3.- A partir da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os
juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. 4.- Nas condenações impostas à
Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado,
aplica-se o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba
advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12
prestações) das parcelas vincendas. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200871020033956,
Rel. Des. Roger Raupp Rios, D.E 14.04.2010)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO -X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. 1. A
vedação à percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade, contida no
art. 68, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, não abrange a gratificação de raio X cuja natureza é distinta. 2.
A gratificação de raio X é devida em razão da função exercida, ao passo que o adicional de
irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho. 3. Agravo de
instrumento provido. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AG 200904000252314, Rel. Des. Nicolau
Konkel Junior, D.E. 10.02.2010)".
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção
de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no
caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do
STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual
devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode
ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.
Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao
servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao
Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando
regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice
ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por
trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as
circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no
patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental
parcialmente provido. ..EMEN:(AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ -
SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.)".
Dessa maneira, comprovado o exercício de atividades sob exposição de raios-X e de substâncias
radioativas, tem-se que a autora faz jus ao recebimento da gratificação de Raio-X de forma
cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante, razão pela qual fica mantida a r. sentença tal
como lançada.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ.
MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART.
85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração
da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado
qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES
AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família. Da
análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelada preenche as condições para a
manutenção do benefício concedido, vez que a situação apresentada nos autos não é suficiente
para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
III - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que incide na
presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo
de cinco anos.
IV - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
V - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de
insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de
gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de
radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
VI - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº
8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em
áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VII - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que
tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que
fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação
Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. As autoras fazem jus ao recebimento da gratificação de
Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante.
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
X - Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados pelo MM. Juízo a quo majorados em
2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de
Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
