Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000931-55.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PENSÃO POR MORTE -IRMÃO – DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - À vista da legislação de regência, incumbe à parte autora, ora apelante, comprovar a condição
de servidor público do falecido, sua dependência econômica em relação àquele, bem como a
circunstância de ser menor de 21 anos ou inválido.
II - Não se desincumbiu a parte autora de comprovar o atendimento dos requisitos legais
necessários à concessão da pensão por morte pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a
sentença.
III – Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000931-55.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: YARA COELHO PARENTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA VIEIRA DIAS - SP163462-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000931-55.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: YARA COELHO PARENTE
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA VIEIRA DIAS - SP163462-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por YARA COELHO PARENTE contra sentença que, nos autos
de ação ordinária proposta em face da União Federal, objetivando obter o benefício de pensão
por morte de seu irmão (servidor público federal), julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000931-55.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: YARA COELHO PARENTE
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA VIEIRA DIAS - SP163462-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
Pretende a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de obtenção de
benefício de pensão por morte de seu irmão (servidor público federal).
Colhe-se dos autos que: “a autora é pessoa idosa (88 anos) e convivia com o irmão, Rosalvo
Costa Coelho, do qual era curadora. Informa que o falecido foi aposentado por invalidez no cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal, com o diagnóstico da doença esquizofrenia . Sustenta que o
mesmo foi acolhido esquizofrenia pela família, que optou em mantê-lo dentro do convívio social e
que o falecido permaneceu até os seus de cujus últimos dias, residindo com a autora. Aduz que
era sustentada pela aposentadoria do irmão, diante da impossibilidade da mesma em exercer
atividade remunerada. O óbito ocorreu em 15/03/2016.”
A disciplina jurídica da pensão por morte é determinada pela premissa do tempus regit actum, de
modo que a legislação aplicável ao caso concreto é aquela vigente na data do óbito.
Está comprovado que o óbito do servidor ocorreu em 15 de março de 2016 (id 389563 - pág – 7).
Aplica-se, portanto, art. 217 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015,
com o seguinte teor:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) (...)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a
um dos requisitos previstos no inciso IV.
À vista da legislação de regência transcrita, incumbe à parte autora, ora apelante, comprovar a
condição de servidor público do falecido, sua dependência econômica em relação àquele, bem
como a circunstância de ser menor de 21 anos ou inválido.
A condição se servidor público federal do falecido é fato incontroverso nos autos.
A qualidade de irmã do falecido restou comprovada com os documentos juntados (ID389563, p. 9,
10, 11 e 21).
Para comprovar suas alegações a apelante trouxe aos autos, com a inicial, relatórios médicos
dando conta de sua atual dificuldade de locomoção, além de cópia integral do procedimento
administrativo (id 389563).
A declaração de ajuste anula de imposto de renda apresentada (DIRPF) não é idônea à
comprovação dos fatos alegados na inicial, pois foi prestada na condição de declaração
retificadora em data posterior à do óbito. Dessa forma, assiste razão ao juízo de origem ao
ponderar:
“Consta do procedimento administrativo em questão a declaração do imposto de renda (DIRPF)
do falecido irmão da autora, exercício 2015, na qual esta figura como “alimentando”. No entanto,
verifico que a União, corretamente, não considerou essa informação, haja vista ter sido prestada
por meio de declaração retificadora, em 25/06/2016, portanto, após o óbito do segurado (id
389563 – págs. 35/37).”
As declarações de terceiros, prestadores de serviço, são inconsistentes e não podem ser
admitidas como prova da dependência econômica, especialmente porque seu conteúdo é
contraditório com os demais elementos do acervo probatório, conforme assinalou o juízo a quo:
“Para fins de comprovação de dependência econômica, verifico que a autora colacionou, ainda,
declaração de duas pessoas que prestavam serviços em sua residência, Sra. Helena Vieira da
Silva (id 389613 – pág. 5) e Sr. Vinicius Bello da Silva, no sentido de que recebiam o pagamento
por parte do Sr. Rosalvo Costa Coelho (id 389613 – pág. 16).
No entanto, não é possível considerar a declaração prestada por este último, quando afirma que
“D. Yara Coelho Parente “ , sendo sustentada e mantida pelo provedor não tinha renda para sua
sobrevivência (id 389613 – pág. 16), tendo em vista que a autora possui renda, pois recebeda
casa o Sr. Rosalvo...” benefício previdenciário de pensão por morte de seu marido, desde
17/06/2005 (NB 1383398159), conforme salientado por ocasião da decisão que indeferiu a
antecipação da tutela, nesta ação.”
Assim, como concluiu o juízo de origem na sentença: “a prova documental constante do
procedimento administrativo foi insuficiente à comprovação dos requisitos para concessão do
benefício de pensão por morte, que, na hipótese em comento, são a incapacidade da pessoa
maior de idade que ostenta a condição de irmã do servidor público e a dependência econômica.”
De outro prisma, a prova testemunhal também se mostrou frágil, inconsistente e desprovida de
coesão quanto aos fatos narrados na inicial. Cumpre trazer para compor a fundamentação desta
decisão a valoração da prova testemunhal feita na bem-lançada sentença:
‘Assim, o depoimento dessa testemunha encontra-se cheio de evasivas e afirmações frágeis no
sentido de que era o Sr. Rosalvo quem pagava as contas e geria o próprio dinheiro, quando a
testemunha, de fato, nem sabia informar se o filho da autora, que exerce atividade remunerada e
mora na residência, contribui para as despesas do lar.
Nessa medida, observa-se que apesar do falecimento do Sr. Rosalvo, ocorrido há mais de um
ano da data da audiência, a testemunha informou que continuava trabalhando para a autora e
recebendo em dia o .salário
Destarte, a prova testemunhal produzida não comprovou a dependência econômica da autora em
relação ao . Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência
substancial, de cujus necessária para a percepção do benefício perseguido. Ademais, afirmaram
as testemunhas que a autora não reside sozinha, mas sim com outro filho válido e que exerce
atividade remunerada. Desse modo, os depoimentos não foram aptos ao convencimento deste
magistrado, no sentido da dependência econômica da autora em relação ao irmão falecido.
Ressalto que não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, por
liberalidade, do irmão em relação à irmã com quem reside. Como habitante da residência, o irmão
era gerador de despesas, sendo natural e esperado que prestasse algum tipo de auxílio com os
encargos domésticos, mas isso não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
Por fim, vale repisar que a autora recebe benefício previdenciário de pensão por morte do marido,
de quem era dependente e têm filhos adultos que contribuem para o seu sustento.”
Assim, não se desincumbiu a parte autora de comprovar o atendimento dos requisitos legais
necessários à concessão da pensão por morte pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PENSÃO POR MORTE -IRMÃO – DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - À vista da legislação de regência, incumbe à parte autora, ora apelante, comprovar a condição
de servidor público do falecido, sua dependência econômica em relação àquele, bem como a
circunstância de ser menor de 21 anos ou inválido.
II - Não se desincumbiu a parte autora de comprovar o atendimento dos requisitos legais
necessários à concessão da pensão por morte pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a
sentença.
III – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
