Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003970-49.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001,
10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA
CONDENAÇÃO. APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não
obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do
interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017,
razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado
sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser
contado a partir da data do efetivo exercício.
V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, a Lei nº 13.324/16, ao
reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do
seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
coincidindo o marco final da condenação com o dia 31/12/2016. Todavia, fica mantida a r.
sentença nesse ponto, vez que sua reforma implicaria em reformatio in pejus, o que não se
admite.
VI - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente
rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da
TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
X - Apelações e remessa oficial desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-49.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE CELESTE MASSON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CELESTE MASSON
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-49.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE CELESTE MASSON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CELESTE MASSON
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por JOSÉ CELESTE MASSON em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão
funcional observando-se o interstício de 12 meses, a serem contados desde a data de início de
exercício no cargo.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a fim de para condenar o INSS a realizar a progressão funcional da
parte autora, observando-se o interstício de 12 (doze) meses, a partir da data do efetivo
exercício, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção
monetária. Condenou, ainda, o réu a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação da parte autora juntada no documento id 154159902. Requer, em síntese, que sua
progressão funcional coincida com a data de sua entrada no serviço público bem como a
revogação do termo final para pagamento.
Apelação do INSS juntada no documento id 154159904. Requer, em síntese, a decretação da
prescrição quinquenal da pretensão da parte autora e, na impossibilidade, seja reconhecida a
sua falta de interesse de agir nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16.
Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-49.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE CELESTE MASSON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CELESTE MASSON
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Preliminarmente, falta interesse recursal à parte autora, no tocante ao pleito referente à data de
seu ingresso no serviço público para fins de progressão funcional, eis que a r. sentença julgou
procedente seu pedido, a fim de condenar o INSS “a promover o reposicionamento do Autor,
tomando como marco inicial de contagem a data de início de efetivo exercício no cargo de
Técnico Previdenciário (em 23/02/2007 – conforme Termo de Posse – pág. 15 – ID 21294647).”
Posteriormente, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis
que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à
observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente
vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir
de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
Cumpre esclarecer, ainda, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência
consolidada pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza
(cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO
QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso
do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a
pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato
que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela
inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP
201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta
nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de
sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda,
determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra
União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a
extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes.
Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido
instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103;
11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5.
É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em
prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação
desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA
REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A
pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação
civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a
companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não
correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente
possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4.
Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a
doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua
reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/04/2013, considerando que a
propositura da presente ação ocorreu em 24/04/2018.
No mais, a progressão funcional em tela era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que
instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in
verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total
ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12
ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que, entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado. À luz de uma
leitura sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não
poderia ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do
legislador infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas,
inerentes à própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação
sistemática da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstícios
e demais regras estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento
específico da Carreira Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção
estão sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação
em cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à
progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente
artigo 9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício) a
futura regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto
nº 84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10
de dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Por fim, segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a
partir de 1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação
não reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Por conseguinte, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e
promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais
em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão
funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contada a partir da data do efetivo exercício.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº
84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12
(DOZE) MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as
normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste
na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo
feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa
em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor.
3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também
do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de
desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº
84.669/80.
4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das
progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera
a situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o
efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos.
5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é
ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão
funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da
data do efetivo exercício.
6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente
cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e
contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os
quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União.
7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não
havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de
assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia
constitucional da isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações
não equivalentes.
(...)” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 0008755-07.2012.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA
NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, a Lei nº 13.324/16, ao
reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira
do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
coincidindo o marco final da condenação com o dia 31/12/2016. Todavia, fica mantida a r.
sentença nesse ponto, vez que sua reforma implicaria em reformatio in pejus, o que não se
admite.
Por fim, cabe analisar os critérios de correção monetária e de juros moratórios a incidir sobre os
valores devidos à parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal,
consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei
nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme
entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso
Especial n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de
19/10/2011, os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo
caráter eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos
pendentes de julgamento, ainda que ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova.
Precedentes também do E. STF nesse sentido (Repercussão Geral da questão constitucional
dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou
seja, posteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora
devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da
Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão
atinente á base de cálculo do reajuste discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no
artigo 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de que no que se refere à base de
incidência, o reajuste é calculado sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento
básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de
cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem. VIII. Embargos de declaração acolhidos. (AC
00035443020024036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os
juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento
estabelecido pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada,
de maneira percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP.
II - Em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas
imediatamente, não se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à
garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É
pacífica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os
juros de mora matéria de ordem pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV -
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei 2.322/87, até o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano,
por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verba
remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a partir de 30/06/2009, por fim, deve ser
aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F à Lei 9.494/97, inclusive quanto à
correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX 199903991164940,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando
a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento
embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação
substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso
dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas
atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do
pagamento indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para
Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009,
há que se observar a alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal
regra também deve ser observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os
embargos de declaração quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº
11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min.
Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11).
8. Embargos de declaração providos. (APELREEX 00025064019984036000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal
Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux,
deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial)
passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos
seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810
DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º,
DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição
73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62,
Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018
(Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição
39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o
preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de
embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores
Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ
manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc.
154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos
declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo
1.026, caput e § 1º, in verbis: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão
monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco
de dano grave ou de difícil reparação." Destarte, com fundamento no referido permissivo legal,
procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos
indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em
apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da
ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo
a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a
possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se
relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à
modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se
a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a
proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva
existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo
pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que,
para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida.
Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral.
Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental." (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito
julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas
instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.” Publique-se. Brasília, 24 de setembro de
2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.
No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de
modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E
como índice de correção monetária. Confira-se:
“Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial e majoro em 2% (dois por
cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85
do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001,
10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA
CONDENAÇÃO. APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não
obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do
interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos
financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017,
razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento
previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a
progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação
da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o
deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o
magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses,
todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.
V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, a Lei nº 13.324/16, ao
reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira
do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
coincidindo o marco final da condenação com o dia 31/12/2016. Todavia, fica mantida a r.
sentença nesse ponto, vez que sua reforma implicaria em reformatio in pejus, o que não se
admite.
VI - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram
recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela
inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção
monetária.
VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
X - Apelações e remessa oficial desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento),
com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, com majoração
da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
