Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006831-48.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato
continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, a teor do
disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006831-48.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO JR
Advogados do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A,
GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A, MARINEY DE BARROS GUIGUER -
SP152489-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006831-48.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO JR
Advogados do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A,
GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A, MARINEY DE BARROS GUIGUER -
SP152489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por JOÃO CARLOS MACHADO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão funcional
observando-se o interstício de 12 meses, a serem contados desde a data de início de exercício
no cargo.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a observar o prazo de 12 (doze) meses de interstício
de efetivo exercício em cada padrão, bem como condena-lo a pagar as respectivas diferenças
remuneratórias, com incidência de correção monetária e juros de mora, observando-se a
prescrição quinquenal e os reflexos do reenquadramento. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo.
Apelação do INSS juntada às fls. 132.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006831-48.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO JR
Advogados do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A,
GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A, MARINEY DE BARROS GUIGUER -
SP152489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
mantida.
Preliminarmente, malgrado o acordo firmado entre o governo federal e entidades representativas
de servidores das carreiras do seguro social, a Administração Pública quedou-se
injustificadamente inerte quanto ao cumprimento dessa avença.
O reconhecimento em sede administrativa não afasta o interesse processual do autor, ainda mais
diante do cumprimento, no caso concreto, do que fora pactuado.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGOS EM
ATRASO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, RELATIVOSA AO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE MARÇO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1992, DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO
IPC NOS PERCENTUAIS DE 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90),
7,87% (MAIO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91). RECONHECIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO COM O RESPECTIVO PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL
REMANESCENTE NO TOCANTE AO EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. 1. No que tange à prescrição, a Resolução
Administrativa nº 18, de 10.05.93, do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho,
publicada no DOU de 13.05.93, bem como o Ato nº 844, de 14.09.93, não têm o condão de
interromper o prazo, no caso já transcorrido, vez que a ação foi ajuizada somente em 11.05.98. 2.
De fato, a providência visou unicamente padronizar o índice a ser utilizado para a atualização
monetária das verbas pagas administrativamente em atraso pela Justiça do Trabalho, qual seja a
UFIR, versada na Lei nº 8.383/91, contemporânea a esta providência normativa. 3. Em época que
muito se questionara acerca da constitucionalidade da TR, e na qual a atualização do BTN,
tradicionalmente implementada pelo INPC, ficou atrelada ao IRVF divulgado pelo Ministério da
Fazenda, provocando sub-correção monetária nas aplicações bancárias e distorções na apuração
do lucro empresarial, existindo ainda o IPC e inúmeros outros fatores de atualização. Daí a
oportunidade destes atos baixados pela referida Corte. 4. Sucumbência invertida em prol da
União. 5. Apelo da União e remessa oficial providos. (APELREEX 00181199119984036100, JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/06/2010 PÁGINA: 85 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
Dessa maneira, ainda persiste o binômio necessidade-utilidade da presente demanda, razão por
que a preliminar deve ser rejeitada.
Por outro lado, afasto a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para
tratar da presente questão, tendo em vista o decidido às fls. 104/112.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por
servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 3, de
17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de
gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A relação jurídica
ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se
apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5.
Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das
rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. 6. A percepção
conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica
por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se
o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em
que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina
a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a
variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 31/08/2015 (fls. 50), estão prescritos os valores
anteriores a 31/08/2010.
Passo, pois, ao mérito.
No mérito, tem-se que a progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que
instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in
verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou
de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que, entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado. À luz de uma
leitura sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não
poderia ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do
legislador infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas,
inerentes à própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação
sistemática da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção estão
sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em
cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente artigo
9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício) a futura
regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº
84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Por fim, segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a partir
de 1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação não
reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Por conseguinte, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e
promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em
geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão
funcional a cada 12 meses.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO
SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui
natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a
ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração
Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve
responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores.
II - No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato
continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, a teor do
disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
