Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011711-95.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004,
11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser
contado a partir da data do efetivo exercício.
IV - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis
que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção
dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado
na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011711-95.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA HORTENCIO DE CASTRO VINAS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE OLIVEIRA HUGEN - SC37976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011711-95.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA HORTENCIO DE CASTRO VINAS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE OLIVEIRA HUGEN - SC37976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por CLAUDIA HORTENCIO DE CASTRO VINAS em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão
funcional observando-se o interstício de 12 meses, a serem contados desde a data de início de
exercício no cargo.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de condenar o INSS a realizar a progressão funcional da parte autora observado o
interstício de 12 (doze) meses, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de
mora e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação do INSS, em síntese, a decretação da prescrição quinquenal da pretensão da parte
autora e, na impossibilidade, seja afastada a data de efetivo exercício da servidora para fins de
contagem da progressão funcional.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011711-95.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA HORTENCIO DE CASTRO VINAS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DE OLIVEIRA HUGEN - SC37976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
Inicialmente, cumpre esclarecer, ainda, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional
de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência
consolidada pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJEDATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente,
por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela
prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2013, considerando que a
propositura da presente ação ocorreu em 17/05/2018.
No mais, a progressão funcional em tela era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu
o Plano de Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou
de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que, entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado. À luz de uma
leitura sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não
poderia ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do
legislador infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas,
inerentes à própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação
sistemática da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção estão
sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em
cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente artigo
9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício) a futura
regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº
84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Por fim, segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a partir
de 1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação não
reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Por conseguinte, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e
promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em
geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão
funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contada a partir da data do efetivo exercício.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº
84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE)
MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste
na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo
feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa
em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor.
3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também
do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de
desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº
84.669/80.
4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das
progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera a
situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o
efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos.
5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é
ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão
funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da data
do efetivo exercício.
6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente
cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e
contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os
quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União.
7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo
que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar
direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da
isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes.
(...)” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 0008755-07.2012.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA
NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).
Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a
Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos
servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na
presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de estabelecer o dia 31/12/2016
como marco final da condenação imposta à apelante, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004,
11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado
sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser
contado a partir da data do efetivo exercício.
IV - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis
que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção
dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado
na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
V - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
