Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003104-52.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer
ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis
federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do
STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas
devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam
abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido do
autor. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de
equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de
juros e de correção monetária.
- Juros de mora e correção monetária. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, deve
ser mantida, eis que de acordo com o entendimento desta C. Turma.
- Não restou demonstrado que a parte autora não tivesse condições de arcar com as despesas
processuais, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária.
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
-Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003104-52.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MAYSA DE CARVALHO IMADA
Advogado do(a) SUCESSOR: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003104-52.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MAYSA DE CARVALHO IMADA
Advogado do(a) SUCESSOR: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por MAYSA DE CARVALHO IMADA, em 17/02/2016, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando seu enquadramento na classe/padrão que
deveria se encontrar, utilizando a regra do interstício de 12 meses até a edição do regulamento
previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como pagamento das diferenças da incorreta
progressão funcional e promoção, desde o primeiro ano após o início do efetivo exercício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, nos termos do artigo
487, II, do CPC, a prescrição das parcelas referentes ao período de 28/12/2006 a 16/02/2011.
Condenou o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, a proceder à revisão da progressão
funcional da autora, mediante aplicação dos requisitos previstos pela Lei nº 5.645/70 e Decreto nº
84.669/80 para suas progressões e promoções, de 17/02/2011 até a vigência da Lei nº
13.324/2016, com efeitos financeiros a partir das datas de progressão respectivas. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, sobre as
quais incidirão desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção monetária conforme o
IPCA-E e juros de mora, desde a data da citação, nos termos do art. 240, do CPC/2015,
calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F, da Lei nº
9.494/97). Ante a sucumbência ínfima da demandante, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
(valor da causa: R$ 53.000,00), nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Correção
monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS busca a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse
de agir uma vez que a Lei nº 13.324/2016 estabeleceu o interstício de 12 meses para
reposicionamento dos servidores, sem efeitos financeiros retroativos. Requer, ainda, a limitação
da condenação à data de edição da Lei 13.324/2016. Sustenta a ocorrência da prescrição de
fundo do direito. Caso superada a questão da prescrição, no mérito, pleiteia seja julgado
improcedente o pedido. Na hipótese de manutenção da condenação, requer seja fixada a
correção monetária e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da
Lei 11.960/09. Pede a revogação da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando que o início da contagem dos interstícios de 12
meses tenha como termo inicial a data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período
trabalhado e com efeitos (financeiros), a partir das datas das progressões, afastando assim a
prescrição quinquenal declarada pela r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003104-52.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MAYSA DE CARVALHO IMADA
Advogado do(a) SUCESSOR: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):As questões que
dizem respeito ao advento da Lei nº 13.324/2016, quais sejam, a falta de interesse de agir e a
limitação da condenação a dezembro de 2016, serão analisadas com o mérito.
No que se refere à prescrição, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência
consolidada.
Nesse sentido, anoto precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
Contudo, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, já que, em se tratando de
prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), uma vez que, a cada período aquisitivo de
avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco
anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
Por comodidade, transcrevo o teor do enunciado n. 85 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Fica claro, a partir do enunciado sumular que o fundo de direito prescreve (ou se poderia dizer
que o direito decai) se, a partir de recusa expressa da Administração, perante o direito alegado, o
interessado não agir pelo prazo de cinco anos.
Deve-se distinguir, portanto, a previsão do art. 1º do Decreto n. 20.910 (prescrição do assim dito
fundo de direito – que seria melhor chamar de decadência do direito) da prescrição de parcelas
sucessivas, como conviria batizar o prazo extintivo referido pelo art. 3º do mesmo Decreto.
Desse modo, ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do
pedido da autora, impondo-se a rejeição da prejudicial.
A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou
de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que o regulamento previsto no supracitado § 2º não foi editado. À luz de uma leitura
sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não poderia
ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do legislador
infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas, inerentes à
própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação sistemática da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras
estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento específico da Carreira
Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção estão
sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em
cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente artigo
9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício) a futura
regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº
84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a partir de
1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação não
reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Dessa forma, persiste o interesse de agir da parte autora, uma vez que a presente demanda
abrange parcelas anteriores à vigência da Lei nº 13.324/2016.
Observo, ainda, que a r. sentença fixou corretamente o termo final da revisão, ou seja, até a
vigência da Lei nº 13.324/2016, não havendo o que se modificar neste aspecto.
Desse modo, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções
no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral,
quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Assim, a autora tem direito às progressões funcionais e à promoção, nos termos expostos, com
direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional da
autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
Nesse sentido:
EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a
União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais,
bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o
pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. O Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do
INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os
critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº
10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual,
ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado). 4.
"Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até
que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as
regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que
se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a
progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP 201700358520, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)
EMEN: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS
SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº
5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver
reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses,
enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº
10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº
11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão
ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º,
que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não
provido. ..EMEN:(RESP 201601047325, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:.)
Logo, no mérito, deve ser reformada em parte a r. sentença, para esclarecer que a progressão
funcional da autora deve obedecer aos critérios previstos na Lei nº 5.645/70 e no Decreto
84.669/80 desde seu ingresso no serviço público, até a vigência da |Lei nº 13.324/2016, mas os
efeitos financeiros desta revisão serão devidos observando-se a prescrição quinquenal, ou seja,
estão prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de moradeve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, deve
ser mantida, eis que de acordo com o entendimento desta C. Turma.
Quanto à questão da Assistência Judiciária Gratuita, cabe avaliar o quanto já demonstrado a
respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos da recorrente.
A inicial foi instruída, entre outros, com comprovantes de rendimentos da parte autora, referentes
aos meses de maio, junho e julho de 2014 - valor bruto dos rendimentos de R$ 6.196,78 em cada
um dos meses mencionados e declaração de pobreza.
Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a parte
não tivesse condições de arcar com as despesas processuais. Transcrevo precedente da Turma
em caso similar ao destes autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz
constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas,
assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme
a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em
08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se
que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto),
fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira
distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/10/2019).
Dessa forma, é de ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao
reexame necessário para revogar a assistência judiciária gratuita e para alterar os critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Dou PARCIAL
PROVIMENTOao recurso adesivo para determinar que a progressão funcional da autora deve
obedecer aos critérios previstos na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80 desde seu ingresso
no serviço público, mas os efeitos financeiros desta revisão serão devidos observando-se a
prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da demanda.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer
ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis
federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do
STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas
devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam
abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido do
autor. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da
Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei
13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto
do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a
Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de
equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de
juros e de correção monetária.
- Juros de mora e correção monetária. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, deve
ser mantida, eis que de acordo com o entendimento desta C. Turma.
- Não restou demonstrado que a parte autora não tivesse condições de arcar com as despesas
processuais, devendo ser revogado o benefício da assistência judiciária.
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
-Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, ao
reexame necessário e ao recurso adesivo da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
