D.E. Publicado em 05/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0614066-37.1997.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança de sentença que concedeu a ordem para determinar a autoridade impetrada que se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos impetrantes referentes à contribuição previdenciária instituída pela Medida Provisória n.º 1.415/96 e suas reedições. Sem condenação em honorários advocatícios.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se proceder aos descontos nos proventos de servidores inativos, a título de contribuição previdenciária, em interregno anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, na hipótese de servidores inativos, a referida contribuição somente é devida a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual conferiu um caráter solidário ao regime previdenciário dos servidores públicos. Até então, o regime delineado pela Constituição da República possuía caráter notadamente contributivo, e, portanto, incompatível com a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, conforme interpretação conferida ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição. Confira-se:
Neste sentido, ainda (g.n.):
Ademais, especificamente quanto à MP 1.415/96, verifico que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que referida medida provisória perdeu a eficácia com efeitos ex tunc diante de sua não conversão em lei, de modo que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos por força do aludido diploma normativo:
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
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