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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 1. 415/96. REGIME ANTERI...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:11

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 1.415/96. REGIME ANTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, na hipótese de servidores inativos, a contribuição previdenciária somente é devida a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual conferiu um caráter solidário ao regime previdenciário dos servidores públicos. Até então, o regime delineado pela Constituição da República possuía caráter notadamente contributivo, e, portanto, incompatível com a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, conforme interpretação conferida ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição. 3. O STF já pacificou o entendimento no sentido de que a MP 1.415/96 perdeu a eficácia com efeitos ex tunc diante de sua não conversão em lei, de modo que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos por força do aludido diploma normativo. Precedentes. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 276057 - 0614066-37.1997.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0614066-37.1997.4.03.6105/SP
2006.03.99.009286-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
PARTE AUTORA:RICARDO PALMIERI BARROS e outros(as)
:JOSE LAZARO DE MORAIS
:EVELIN MARIA ABREU TEIXEIRA
:LIGIA APARECIDA GALLASCH
:VERA CRISTINA BARRETO BIANCONI
ADVOGADO:RJ028681 RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:97.06.14066-2 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 1.415/96. REGIME ANTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, na hipótese de servidores inativos, a contribuição previdenciária somente é devida a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual conferiu um caráter solidário ao regime previdenciário dos servidores públicos. Até então, o regime delineado pela Constituição da República possuía caráter notadamente contributivo, e, portanto, incompatível com a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, conforme interpretação conferida ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição.
3. O STF já pacificou o entendimento no sentido de que a MP 1.415/96 perdeu a eficácia com efeitos ex tunc diante de sua não conversão em lei, de modo que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos por força do aludido diploma normativo. Precedentes.
4. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0614066-37.1997.4.03.6105/SP
2006.03.99.009286-0/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
PARTE AUTORA:RICARDO PALMIERI BARROS e outros(as)
:JOSE LAZARO DE MORAIS
:EVELIN MARIA ABREU TEIXEIRA
:LIGIA APARECIDA GALLASCH
:VERA CRISTINA BARRETO BIANCONI
ADVOGADO:RJ028681 RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:97.06.14066-2 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança de sentença que concedeu a ordem para determinar a autoridade impetrada que se abstenha de efetuar o desconto nos proventos dos impetrantes referentes à contribuição previdenciária instituída pela Medida Provisória n.º 1.415/96 e suas reedições. Sem condenação em honorários advocatícios.

O Ministério Público se manifestou pelo não provimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se proceder aos descontos nos proventos de servidores inativos, a título de contribuição previdenciária, em interregno anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.

É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, na hipótese de servidores inativos, a referida contribuição somente é devida a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual conferiu um caráter solidário ao regime previdenciário dos servidores públicos. Até então, o regime delineado pela Constituição da República possuía caráter notadamente contributivo, e, portanto, incompatível com a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, conforme interpretação conferida ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição. Confira-se:

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98.
(ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Contribuição previdenciária prevista na Lei 9.783/99. Incidência sobre proventos e pensões de servidores públicos e pensionistas. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.010-MC. 2. Suspensão da cobrança dessa exação até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. Agravo regimental improvido.(RE 435210 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00105 EMENT VOL-02199-10 PP-02006)

Portanto, carece de amparo legal a cobrança de contribuição previdenciária de inativos referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/2003. No mesmo sentido a orientação firmada por esta Corte Regional: "Prejudicada a legislação anterior à emenda Constitucional n. 41/03, publicada em 31.12.03, somente a partir desta é que se tornou válida a contribuição social do inativo e dos pensionistas para o Plano de Seguridade Social do servidor público" (TRF3, AC nº 0010516-54.2004.4.03.6100, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, v.u., j. 04/08/2014).

Neste sentido, ainda (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.783/99, ARTS. 1º, 2º E 3º . CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XV.
I - A LEI 9.783/99 estabeleceu indevidamente contribuição social do servidor público civil INATIVO para a manutenção do regime de previdência.
II - A Constituição Federal garante expressamente a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos civis (art. 37, XV da CF).
III - A malsinada contribuição social, instituida pela LEI nº 9.783/99, apresenta-se eivada de vícios que violam direitos e garantias individuais edificadas pela Magna Carta.
IV - Remessa oficial e recurso improvidos."
(TRF/3 - AMS 1999.61.00.024068-8 - 25/11/2003 - DJU 16/01/2004 - REL. DES. FED. COTRIM GUIMARÃES - 2ª TURMA)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96 E REEDIÇÕES POSTERIORES. LEI Nº 9.783/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIA ELEITA ADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Não deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos impetrados se, de um modo ou de outro, a União - pessoa jurídica em relação à qual o julgado produzirá efeitos, foi chamada a integrar a
relação processual e, inclusive, interpôs recurso.
2. A ação mandamental é a via processual adequada para assegurar o afastamento da aplicação do contido na Medida Provisória nº 1.415/96 e reedições posteriores, LEI nº 9.630/98 e LEI nº 9.783/99.
3. A LEI nº 9.783/99, na parte em que dispôs a respeito da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, não encontra abrigo no art. 195, II, da Constituição
Federal, mesmo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes do E. STF, do C. STJ e desta Corte.
(TRF/3 - AMS 1999.03.99.093288-0 - 16/12/2003 -DJU 23/04/2004 - REL. DES. FED. NELTON DOS SANTOS - 2ª TURMA)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DO SERVIDOR INATIVO (ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1463/96) - DESCABIMENTO EM FACE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - POSICIONAMENTO DA UNANIMIDADE DOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O posicionamento firme da Suprema Corte afirma a impossibilidade da instituição de contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores inativos, bem como correspondentes pensões, pelo que não há como defender a exigência do tributo enquanto veiculado pela MP nº 1463/96. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC 13053232219964036108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:14/05/2003 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, especificamente quanto à MP 1.415/96, verifico que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que referida medida provisória perdeu a eficácia com efeitos ex tunc diante de sua não conversão em lei, de modo que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos por força do aludido diploma normativo:

Contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos instituída pelo art. 7º da MP 1.415/96 e suas reedições. RE prejudicado, tendo em vista que a exação imposta pelo art. 7º, da MP 1.415/96, foi extirpada do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da L. 9.630/98 e não reeditada, em seguida, pela MP 1.463-25, de 28.4.98, ficando, assim, desconstituída desde a sua origem.(RE 447526 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 07-04-2006 PP-00033 EMENT VOL-02228-05 PP-00906)

Com efeito, MP 1.415, de 29.04.96, em seu art. 7º, caput, instituiu a contribuição dos servidores federais inativos, nos seguintes termos:

Art. 7º. O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

A medida provisória em apreço, a partir da sua segunda edição, que passou a denominar-se MP nº 1.463, de 29.05.96, foi inúmeras vezes reeditada. Em todas estas reedições, foi reproduzido o art. 7º que determinava a contribuição obrigatória para os inativos.
Referido tributo, porém, estendeu-se somente até a MP nº 1.463-24, de 27.03.1998, posto que na edição da MP nº 1.463-25, de 28.04.98, não foi reproduzido aquele art. 7º. Assim, conclui-se que houve solução de continuidade em relação às contribuições dos inativos, perdendo a referida MP a sua eficácia desde a sua origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Federais:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415/96 E REEDIÇÕES. PERDA DA EFICÁCIA COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- A MP nº 1.415/96, através do seu art. 7º, instituiu a contribuição previdenciária dos inativos, sendo reeditada com idêntico conteúdo até a MP nº 1.463-24.- Perda da eficácia, com efeitos ex tunc, da MP nº 1.463-24, mercê da solução de continuidade da exigência fiscal em apreço no momento em que o art. 7º daquele diploma normativo - idêntico ao art. 7º da MP nº 1.415 - não foi reproduzido pela MP nº1.463-25, razão por que é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.- Juros moratórios e honorários advocatícios mantidos nos termos da douta sentença.- Precedentes do STJ e desta Corte Regional.- Apelações e remessa desprovidas.
(AC 9905667415, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:23/09/2010 - Página:310.)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO. PERÍODO ENTRE A EC N.º 20/98 E A EC N.º 41/03. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7.º DA MP N.º 1.415/96 E SUAS REEDIÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO DESDE A ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STF encontra-se pacificada quanto à inconstitucionalidade da instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos inativos e seus pensionistas após a EC n.º 20/98 até o advento da EC n.º 41/03 (STF, 2.ª Turma, RE n.º 435.210 AgR/AL, Relator Ministra Ellen Gracie, DJ 05.08.2005), bem como quanto à desconstituição, desde sua origem, da contribuição previdenciária dessa espécie instituída pelo art. 7.º da MP n.º 1.415/96 e suas reedições, vez que extirpada do mundo jurídico pelo art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.630/98 e não reeditada, em seguida, pela MP n.º 1.463-25/98 (STF, 1.ª Turma, RE n.º 447.526 AgR/PE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 07.04.2006), sendo, portanto, indevida a cobrança da contribuição previdenciária questionada neste feito e cabível a repetição do indébito a ela referente, conforme determinado na sentença apelada. 2. Não provimento da remessa oficial.
(REO 200105000001229, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:28/10/2009 - Página:190.)

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 28/11/2017 16:47:44



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