Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002235-61.2008.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA.
DIREITO ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no
período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não
haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido
como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da
conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem
de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria
especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se
que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira
afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do
STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o
direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado
ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à
integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40,
§4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do
tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de
regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais,
como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar
esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime
estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do
Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da
regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da
referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao
legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria
dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a
conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre
do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem
de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a
contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo
não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem
diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem
diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma
decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG,
correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma
contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional
pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os
trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à
previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o
exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas
perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente
de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática,
nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da
aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe
será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será
desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da
legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº
3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos
repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO
AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime
celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de
propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de motores
foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições insalubres, no
período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil LTDA., na função de
maquinista de prensas. O conteúdo probatório constante dos autos, a parte autora logrou êxito
em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme constam dos documentos
emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que o autor manipulava
explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos, comprovando, portanto, que faz
jus à aposentadoria especial.
16. Os Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor desempenhou
durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos processos de
produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e
acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio porte”, exposto a
agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na fabricação de
propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em motores de
foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento das atividades
descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, proveniente do
manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.
17. Os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51, atestam que
o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007 (data da
confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares á
preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o
processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores
foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de
caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação da
superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos concluíram
que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a propelentes aplicados
em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.
18. Ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se encontram
preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença merece ser
mantida nos termos em que proferida.
19. A indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a configuração do dano
moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil
com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando
dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve
ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é à intimidade, à vida privada, à honra, à
imagem ou à integridade psíquica do ofendido.
20. Não houve comprovação pelo autor que tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do período
em que trabalhou e que poderia estar aposentado também não comprovou eventual prejuízo
patrimonial porventura sofrido a ensejar a indenização pleiteada, a indenização por danos morais
é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária
àquelas consideradas normais no contexto da Administração Pública.
21. Os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, uma vez
que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada à complexidade do feito, em total
observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da
sentença.
22. Apelações não providas. Remessa oficial não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002235-61.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DONIZETTI MAMEDE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002235-61.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DONIZETTI MAMEDE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações da parte autora (recurso adesivo), da União e remessa necessária,
interpostas nos autos de ação ordinária, proposta com o fito de reconhecimento do direito à
conversão do tempo laborado sob condições especiais em tempo comum, com a aplicação do
fator multiplicador 1,4, nos períodos de 28/06/1976 a 25/02/1981 laborado na General Motors;
de 06/07/1981 a 11/12/1990 para o Comando Geral de Tecnologia Aeroespacial. Aduz que,
computando todo o período de labor sob condições especiais até 16/12/1998 -Emenda
Constitucional 20/98 -teria 30 anos, 11 meses e 18 dias laborados, sendo-lhe cabível a
aposentadoria na proporção de 30/35 avos.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer ao autor à aposentadoria
especial de que trata a Lei Complementar 58 de 1988, uma vez que preenchidos todos os seus
requisitos. Entendeu o Magistrado “a quo” que o autor comprovou o desempenho
deatividadeinsalubre e perigosaa qualmanipulava explosivos e ficou exposto aos seus efeitos
por período superior a 25 anos.
Fixou a data de início do benefício na data da constituição em mora da ré, ou seja, em
23.04.2008 - recebimento da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo, ou
ao menos não há provas nos autos neste sentido. Condenou a União Federal, ainda, ao
pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros
de mora de 6% (um por cento) ao ano, nos moldes da Lei 9494/97, a contar da citação.
Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
A União apelou sustentando em suma, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do
pedido, e, no mérito, a inaplicabilidade da Instrução Normativa n° 1, da AGU e da LC 58/88.
Aduz o descabimento da contagem de tempo de serviço especial e da inexistência do direito
adquirido, a inaplicabilidade da contagem ficta do tempo de serviço celetista na administração
pública federal. Afirma que não se aplica por analogia, legislação previdenciária comum à
administração pública, o que faz equivocadamente a autora ao invocar o Mandado de Injunção
721/STF, pois contraria a subjetividade de tal ação constitucional.
Apelou adesivamente a parte autora, alegando em resumo, o direito à indenização em face da
existência de dano patrimonial e moral, eis que o apelante trabalhou exposto a agente
agressivo à saúde, ou ainda, exerceu atividade tida por periculosa, exposto ao agente
explosivo. Aduz que possui tempo de serviço exigido pela norma para se aposentar e, portanto,
tem direito adquirido à aposentadoria especial, o que lhe foi negado pela Administração. Por
fim, pugna pela majoração da condenação em honorários advocatícios, dada a complexidade
da lide, bem como o tempo e do causídico, devendo os honorários ser condizentes, ou ainda,
fixados à máxima.
Com contrarrazões das partes, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002235-61.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DONIZETTI MAMEDE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no direito da concessão de aposentadoria especial ou à conversão do
tempo especial em comum com o cômputo d todo o período de labor sob condições especiais
até 16/12/1998 - Emenda Constitucional 20/98 – totalizando-se 30 anos, 11 meses e 18 dias
para efeitos de aposentadoria na proporção de 30/35 avos.
Afasto as preliminares levantadas pela ré.
O autor se encontra vinculado ao regime estatutário, na condição de servidor público federal,
portanto, caberá à União lhe conceder o beneficio pleiteado. Destarte, aquele que arcará
diretamente com ônus imposto pela eventual procedência da ação será o atual empregador, ou
seja, a União Federal.
Ademais, terá legitimidade passiva “ad causam" aquele a quem for atribuído o ônus de suportar
os efeitos advindos da decisão de mérito. Assim, havendo expressa disposição constitucional a
respeito da compensação entre os regimes previdenciários da Previdência Social e do servidor
público e, sendo neste último que se dará a aposentação, não há que se falar em ilegitimidade
passiva da União Federal para a causa.
Quanto a à impossibilidade jurídica do pedido, se encontram presentes as condições da ação,
quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica
do pedido, inexistindo quaisquer óbice para sua apreciação. Igualmente, estão presentes os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao Em
um primeiro momento trato do pedido de conversão do trabalho exercido em condições
especiais em comum, no período em que o autor esteve abrangido pelo regime celetista. Assim,
necessário se faz uma análise da aposentadoria especial e possibilidade de conversão deste
período em tempo de serviço comum.
Superadas questões preliminares, passemos à análise do mérito.
Quanto ao tema, tem-se que no âmbito do STF, apesar de não haver entendimento pacificado
quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo
servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois
aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de
serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a
vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
Neste prisma, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor
público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a
provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja
negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do
tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os
critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento
diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco
à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado.
Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de
serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de
aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a
viabilidade do direito.
Quanto ao tema, o STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob
condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei
8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo
trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre
regimes previdenciários.
Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o
entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial
diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
Recentemente, porém, o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991)
Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em
seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a
concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua
saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma
consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
Além disso, de acordo com o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo
especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se
refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças
etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a
averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial
e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em
verdade, uma decorre diretamente da outra.
Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº
1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão
geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei
8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do
tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade
física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a
obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão
final.
Nos moldes desse raciocínio e em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível
concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor
público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis
que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório
entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos
devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
Em vista destes argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos
em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período
mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade
especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o
servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no
regime estatutário.
Como visto os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados
à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada
pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações
sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de
estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de
atividade especial.
A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por
si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol
de agentes nocivos contido em tais diplomas.
Nestes termos, a legislação pertinente para o reconhecimento de atividades especiais pode ser
resumida em:
1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer
meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do
segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de
perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-
padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro
Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou
não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia
judicial (TFR, Súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;
3º) A partir de 06/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no
Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-
padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp
956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).
4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da
Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual
que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o
EPI (Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do
agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao
reconhecimento do tempo como especial.
Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de
recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que
a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que
o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO
AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime
celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de
propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de
motores foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições
insalubres, no período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil
LTDA., na função de maquinista de prensas.
Do exame do conteúdo probatório constante dos autos, tem-se que a parte autora logrou êxito
em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme constam dos documentos
emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que o autor manipulava
explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos, comprovando, portanto, que faz
jus à aposentadoria especial.
Conforme dos Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor
desempenhou durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos
processos de produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração,
carregamento e acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio
porte”, exposto a agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na
fabricação de propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em
motores de foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento
das atividades descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente,
proveniente do manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.
Assim como, os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51,
atestam que o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007
(data da confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares
á preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o
processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores
foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de
caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação
da superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos
concluíram que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a
propelentes aplicados em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.
Destarte, ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se
encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença
merece ser mantida nos termos em que proferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a
configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera
da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa
humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do
ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é
à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do ofendido.
A parte apelante não comprovou nos autos que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do
período em que trabalhou e que poderia estar aposentado também deixou de comprovar
eventual prejuízo patrimonial porventura sofrido, aptoa ensejar a indenização pleiteada.
Aindenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos
agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto da Administração
Pública.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela
sentença, uma vez que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada ao feito e em total
observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da
sentença.
Diante do exposto voto por negar provimento às apelações do autor e da União e à remessa
necessária, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É como voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002235-61.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO DONIZETTI MAMEDE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se de recurso de apelação da União e
remessa necessária interposta em face de sentença que, julgando o pedido inicial parcialmente
procedente, condenou a recorrente à conceder à parte autora a aposentadoria por tempo
especial, nos termos da Lei Complementar nº 58 de 1988, incluídos parcelas em atraso,
corrigidos monetariamente.
A União foi, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou adesivamente.
Iniciado o julgamento, o e. Relator apresentou voto negando provimento aos apelos e à
remessa necessária.
Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.
Com efeito, os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que o autor cumpriu
com os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, na forma da Lei Complementar
nº 58/88, devendo a sentença, portanto, ser mantida.
Ressalvo, contudo, a fundamentação quanto ao reconhecimento ao servidor da conversão de
tempo de trabalho comum em especial.
Conforme expõe o e. Relator em seu voto, o STF tem entendimento majoritário pela
impossibilidade da aventada conversão.
A edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como as orientações jurisprudenciais acerca
da aposentadoria especial do servidor público, não dão ensejo à conversão do tempo especial
em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No
entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber,
apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei
Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço
especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Agravo
regimental interposto em 03.09.2014 a que se nega provimento.
(ARE-AgR-segundo 818552, EDSON FACHIN, STF.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA
CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES
PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental,
reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma
regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração
legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada
do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não
tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do
tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa
disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido.
(MI-AgR 5516, LUIZ FUX, STF.)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os
mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais.
Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
(MI-ED-AgR 3876, TEORI ZAVASCKI, STF.)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
(MI-ED 1208, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE
33 DO STF. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso
dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF. 2. Não
há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta
Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por
servidor público vinculado a regime próprio de previdência social. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o
disposto no art. 1.021, §5º, CPC.
(Rcl-AgR 27045, EDSON FACHIN, STF.)
Essa igualmente é a orientação deste TRF-3ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO
DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A União Federal
formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra
sentença que reconheceu à parte autora o direito a conversão de tempo de serviço especial em
comum no período de 1991 a 2002, em razão do desempenho de atividade insalubre, bem
como o consequente pagamento da remuneração devida nesse período e a concessão de
aposentadoria. 3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da
Constituição da República, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao
servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial (súmula vinculante nº 33). 4.
Inobstante o STF, no julgamento do Mandado de Injunção n. 880, tenha determinado a
observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão de
aposentadoria especial a servidor público, o Autor busca o reconhecimento de um direito
distinto, qual seja, o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de
40%, quando é expressamente vedada no serviço público a contagem de tempo ficto. (...). 7.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo
interno.
(SUSAPEL 00013839520174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. 1. A Súmula Vinculante 33 admite o
cômputo de tempo de serviço especial aos servidores públicos estatutários apenas para a
finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8213/91. Nessa
hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser integralmente
adquirido em condições especiais. 2. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores
públicos estatutários permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço
especial em comum, ante a proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. 3. Caso
concreto em que autor - servidor público inicialmente regido pela CLT, cujo vínculo
posteriormente foi transformado em estatutário - não pleiteia a concessão da aposentadoria
especial, mas sim a averbação do tempo especial, com a respectiva aplicação do fator de
conversão, em relação a período laborado sob regime estatutário, não se configurando a
presença de direito líquido e certo. 4. Apelação não provida.
(Ap 00093962920114036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O fato do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria, por si só,
não é indicativo de mudança de entendimento, mas de eventual reafirmação de sua própria
jurisprudência, agora com efeito vinculante.
Com essa ressalva de fundamentação acompanho o Relator para rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento às apelações e à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS.
RECONHECIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em
comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o
STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do
trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela
impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não
garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente,
a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da
Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-
se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar
verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja
negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do
tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado
dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à
integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art.
40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a
conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da
ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais,
como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá
somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o
regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes
previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que
trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito
adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido
acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos
servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do
Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência
da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da
referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao
legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria
dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo,
a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e
decorre do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem
de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a
contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de
tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e
contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a
contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em
verdade, uma decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG,
correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma
contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema
constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores
públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do
direito social à previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o
exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas
perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na
prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o
reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira
se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e,
consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor
esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime
estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz
da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei
nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade
especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos
repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO
AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime
celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de
propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de
motores foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições
insalubres, no período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil
LTDA., na função de maquinista de prensas. O conteúdo probatório constante dos autos, a
parte autora logrou êxito em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme
constam dos documentos emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que
o autor manipulava explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos,
comprovando, portanto, que faz jus à aposentadoria especial.
16. Os Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor desempenhou
durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos processos de
produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e
acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio porte”, exposto a
agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na fabricação de
propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em motores de
foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento das
atividades descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente,
proveniente do manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.
17. Os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51, atestam
que o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007 (data da
confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares á
preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o
processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores
foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de
caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação
da superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos
concluíram que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a
propelentes aplicados em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.
18. Ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se encontram
preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença merece ser
mantida nos termos em que proferida.
19. A indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a configuração do dano
moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade
civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não
configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo
dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é à intimidade, à vida
privada, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do ofendido.
20. Não houve comprovação pelo autor que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do
período em que trabalhou e que poderia estar aposentado também não comprovou eventual
prejuízo patrimonial porventura sofrido a ensejar a indenização pleiteada, a indenização por
danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi
contrária àquelas consideradas normais no contexto da Administração Pública.
21. Os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, uma
vez que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada à complexidade do feito, em total
observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da
sentença.
22. Apelações não providas. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento às apelações do autor e da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
