Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000110-70.2011.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/01/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. EFEITOS DE
APOSENTADORIA. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no
período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não
haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido
como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da
conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem
de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria
especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se
que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira
afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do
STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o
direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado
ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à
integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40,
§4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do
tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de
regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais,
como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar
esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime
estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do
Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da
regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da
referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao
legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria
dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a
conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre
do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem
de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a
contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo
não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem
diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem
diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma
decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG,
correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma
contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional
pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os
trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à
previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o
exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas
perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente
de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática,
nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da
aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe
será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será
desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da
legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº
3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos
repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
15. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial
prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a
11.12.1990. Narra que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força
Aérea Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de
dezembro de 1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico
Único, em razão da CF/88.
16. Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se
a especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no
disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II).
Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do
exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não
ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não
será admitido como prova.
17. Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e
que ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a
exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de
atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os
servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.). As provas acostadas
aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que faz jus o apelante à averbação e
à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime celetista, para efeitos de
contagem de tempo de serviço.
18. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000110-70.2011.4.03.6118
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JONAS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HALEN HELY SILVA - SP96287-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000110-70.2011.4.03.6118
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JONAS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HALEN HELY SILVA - SP96287-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária, proposta com o
fito de reconhecimento do direito à conversão do tempo laborado sob condições especiais, com a
aplicação do percentual legal, para efeitos de aposentadoria no regime estatutário.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender que a atividade exercida pelo autor não
se caracterizava como atividade especial e não foi acostado aos autos nenhum laudo pericial
subscrito por profissional. Condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% do
valor da causa.
Apelou a parte autora, sustentando em suma, que restou fartamente demonstrados nos autos,
inclusive com informações dadas pela própria ré, que a atividade desenvolvida era sob condições
especiais, sendo que ficava exposto a elementos de risco e perigo, e ao final, pugna pelo
reconhecimento do período de março de 1985 a dezembro de 1990, anterior à Lei 8.112/90, e
não, o período posterior.
Com contrarrazões, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000110-70.2011.4.03.6118
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JONAS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HALEN HELY SILVA - SP96287-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia no direito do requerente à contagem do tempo de serviço especial
laborado sob o regime da CLT, na qualidade de empregado público, antes de ingressar no serviço
público estatutário (Lei 8.112/90).
Quanto ao tema, tem-se que no âmbito do STF, apesar de não haver entendimento pacificado
quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo
servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos:
a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço
diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à
contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
Neste prisma, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor
público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a
provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja
negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do
tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os
critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento
diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à
saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado.
Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de
serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de
aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a
viabilidade do direito.
Quanto ao tema, o STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições
especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90
poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o
regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o
entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante
da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
Recentemente, porém, o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991)
Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu
art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a
concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde
ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da
aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
Além disso, de acordo com o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial,
de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a
"proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em
suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e
contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem
diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma
decorre diretamente da outra.
A propósito vale transcrever excerto do voto do Ministro Barroso:
"(...)
12. A atual jurisprudência do Tribunal adota a lógica do "tudo ou nada": ou o servidor possui
tempo integral para a aposentadoria especial (e.g.: 25 anos), ou de nada valerá o trabalho
exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por, e.g., 20 anos. Isto porque o
servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de
serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não
prejudiciais à saúde.
13. Imagine-se, a propósito, a situação de uma servidora pública que tenha prestado 20 anos de
atividade especial. A conversão de tal período pelo fator 1,2 resultaria em 24 anos de serviço,
faltando 6 para a aposentadoria. Do contrário, não sendo adotado o fator multiplicador, a
servidora ainda precisaria trabalhar mais 10 anos para completar os 30 anos de contribuição (CF,
art. 40, § 1º, III, a), isto é, 4 anos a mais do que o necessário com a conversão.
14. A meu ver, tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4º, da Constituição, que exige
justamente a "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
(...) [a]os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física". Assim, entendo aplicável o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, até
porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa
privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo
especial.
15. A própria Constituição tem disposição específica nesse sentido, que reforça tudo O que se
vem de expor. Trata-se do art. 40, § 12: Art. 40, § 12. Além do disposto neste artigo, O regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC nº
20/1998)
16. O argumento não "prova demais", porque a atual jurisprudência do STF entende que nem
mesmo esse dispositivo garante aos servidores o direito à contagem diferenciada do tempo de
serviço especial, talvez por uma inadequada interpretação da expressão "no que couber" (que,
aliás, também está presente no texto da Súmula Vinculante 33).
Em outros termos, o § 12 do art. 40 nunca foi utilizado para preencher o espaço da norma
ausente, de modo a afastar o cabimento de mandado de injunção. Seja como for, caso se
entenda que tal dispositivo afasta a situação de lacuna inconstitucional, ainda assim seria
necessário que esta Corte afirmasse claramente a revisão de sua jurisprudência.
17. A não se entender assim, os servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física não poderão proceder à contagem diferenciada do tempo especial,
a não ser que completem 25 anos de atividade especial, diferentemente do que ocorre com todos
os trabalhadores do regime geral de previdência. A um só tempo, seriam violados os §§ 4g, 10 e
12 do art. 40 da CF.
18. Outro argumento que reforça esta conclusão é o de que O Supremo Tribunal Federal
reconhece o direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de transposição do regime
celetista para o estatutário. Veja-se a ementa do precedente, julgado sob regime de repercussão
geral (RE 612.358 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.08.2010):
"ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. DIREITO ADOUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA
SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (destaques acrescentados)
19. Se O tempo prestado em condições especiais no regime geral deve ser considerado como tal
no regime próprio, permitindo-se a contagem diferenciada, com maior razão O mesmo serviço,
prestado pelo mesmo servidor na vigência do regime próprio, deve ter igual tratamento.
20. Confirmando o exposto, a própria Administração editou normas para disciplinar o
cumprimento das ordens injuncionais proferidas por esta Corte, nas quais foi admitida a
possibilidade de mera averbação e contagem diferenciada de tempo especial, com aplicação de
um fator multiplicador para posterior soma ao tempo comum.
(...)
22. Por fim, não se pode vedar a contagem diferenciada de tempo especial a pretexto da
possibilidade de superveniência de lei que altere os requisitos antes da aquisição do direito à
aposentadoria. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que "O cômputo do tempo
de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação" (RE
402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299- AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence). Assim, eventual lei superveniente não prejudica a contagem
diferenciada do tempo de serviço considerado especial à época da sua prestação.
23. Considerando que a contagem diferenciada do tempo de serviço especial decorre diretamente
do direito à aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da Constituição, e que o exercício desse
direito é atualmente obstado por uma lacuna legislativa, nada impede que isso seja reconhecido
em mandado de injunção. Não se trata de uma via imprópria para tal fim: ao contrário, cuida-se
justamente da sede propícia para a correção de estados de omissão legislativa inconstitucional.
24. Naturalmente, a decisão a ser proferida em mandado de injunção não deverá reconhecer
imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, mas apenas suprir a lacuna
normativa e determinar que a autoridade administrativa competente analise caso, à luz dos
documentos apresentados pela parte interessada.
25. Em debate realizado em Plenário, ao menos dois Ministros, pelo que entendi, sustentaram
que o descabimento de mandado de injunção não infirma a possibilidade de averbação do tempo
especial comprovado. Ou seja, reconheciam o direito potencial do servidor, mas não o mandado
de injunção como instrumento de sua tutela.
26. Meu entendimento, como assentado, é pelo cabimento do mandado de injunção. Porém,
produzirá resultado análogo a afirmação inequívoca de que, embora incabível o mandado de
injunção, existe a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial
por parte de servidores públicos, com base no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. De fato, a
existência de eventual óbice formal relativo ao mandado de injunção não pode ser invocada para
inviabilizar o exercício de um direito pelas vias ordinárias.
(...)"
Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº
1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral
submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à
luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de
serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do
servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção
de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
Nos moldes desse raciocínio e em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível
concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor
público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que
o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre
servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir
do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
Em vista destes argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em
geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo
para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e
queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e,
consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve
exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
Como visto os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à
luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela
Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si
só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de
agentes nocivos contido em tais diplomas.
Nestes termos, a legislação pertinente para o reconhecimento de atividades especiais pode ser
resumida em:
1º) Até 28/04/95, promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro
Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto
para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos
- tanto previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e
2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos
termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos;
2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-
padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo
- 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não
previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial
(TFR, Súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional;
3º) A partir de 06/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no
Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão,
embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há
limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007).
4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei
nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que
seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI
(Equipamento de Proteção Individual) é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente
agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento
do tempo como especial.
Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de
recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013).
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial
prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a
11.12.1990.
Narra o autor que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força Aérea
Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de dezembro de
1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico Único, em
razão da CF/88.
Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se a
especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto
nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II).
Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do
exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não
ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não
será admitido como prova.
Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e que
ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a
exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de
atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os
servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.)
Destarte, as provasacostadas aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que
faz jus o apelante à averbação e à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o
regime celetista, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Sendo assim, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação
desenvolvida.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000110-70.2011.4.03.6118
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JONAS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HALEN HELY SILVA - SP96287-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Cuida-se de recurso de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial visando o
reconhecimento de atividade especial prestada sob o regime de trabalho celetista, no período de
01.03.1985 a 11.12.1990, bem como sob o regime estatutário, no período de 12.12.1990 a
03.03.2000, com a respectiva contagem do tempo para efeitos de aposentaria comum do
servidor.
Na sentença recorrida o Juízo a quo, concluindo pela ausência de demonstração de que a
atividade desenvolvida pelo autor não se qualifica como especial, julgou improcedente o pedido.
Em seu apelo, o autor pugnou pela reforma da sentença, pretendo, contudo, o reconhecimento da
atividade especial apenas no período anterior à assunção do regime estatutário.
Iniciado o julgamento, o e. Relator apresentou voto negando provimento ao apelo.
Pedi vista para melhor analisar a questão em debate.
Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.
Julgada improcedente a pretensão inicial, o autor apelou delimitando a matéria devolvida a esta
Corte:
“Veja, esse ponto é incontroverso, sendo o que se pretende é o período de março de 1985 a
dezembro de 1990, apenas este tempo. Não se cogita e nem se pretende tempo posterior a esse
período.” (razões de apelação – fls. 127 dos autos físicos – Id 86067325).
Vê-se que quanto ao período exercido posteriormente a 12.12.1990, sob o regime estatutário, o
autor aquiesceu com a sentença.
Nesse quadro, a discussão acerca da possibilidade da contagem do tempo especial em comum
quanto ao período exercido sob o regime estatutário perde sua relevância para o deslinde do
recurso.
E ainda que houvesse relevância, entendo ser incabível pretensão desse jaez, firme na
jurisprudência consagrada pelo Excelso Pretório, sendo certo que o fato do Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria, por si só, não é indicativo de mudança
de entendimento, mas de eventual reafirmação de sua própria jurisprudência, agora com efeito
vinculante.
Superada essa ressalva, analisando o recurso no tocante à matéria devolvida a este Tribunal,
conforme bem exposto na sentença recorrida, não restou demonstrada, pelas provas produzida
na ação, que a atividade exercida pelo autor reveste-se de natureza especial.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Com a ressalva de fundamentação supra apontada, acompanho o Relator para negar provimento
à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. EFEITOS DE
APOSENTADORIA. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no
período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não
haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido
como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da
conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem
de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria
especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se
que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira
afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do
STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o
direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado
ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à
integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40,
§4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do
tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de
regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais,
como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar
esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime
estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de
contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do
Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da
regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF,
propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do
tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a
incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da
referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao
legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria
dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a
conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre
do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem
de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a
contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo
não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem
diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem
diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma
decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG,
correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à
discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo
40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado
em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a
conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros
benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma
contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional
pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os
trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à
previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o
exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas
perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente
de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática,
nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da
aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe
será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será
desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da
legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº
3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram
substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer
novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede,
por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do
rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos
repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
15. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial
prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a
11.12.1990. Narra que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força
Aérea Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de
dezembro de 1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico
Único, em razão da CF/88.
16. Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se
a especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no
disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II).
Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do
exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não
ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não
será admitido como prova.
17. Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e
que ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a
exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de
atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os
servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.). As provas acostadas
aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que faz jus o apelante à averbação e
à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime celetista, para efeitos de
contagem de tempo de serviço.
18. Apelação não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
