Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003553-57.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou
entendimento segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas
autarquias e fundações.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente
rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da
TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003553-57.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES FRANCA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003553-57.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES FRANCA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por MARCELO RODRIGUES FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão funcional
observando-se o interstício de 12 meses, a serem contados desde a data de início de exercício
no cargo.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de condenar o INSS a observar o prazo de 12 (doze) meses de interstício de efetivo
exercício em cada padrão, bem como condena-lo a pagar as respectivas diferenças
remuneratórias, com incidência de correção monetária e juros de mora, observando-se a
prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação do INSS juntada no documento id 98256044.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003553-57.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RODRIGUES FRANCA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC
A r. sentença merece ser parcialmente reformada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o regime
dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou entendimento
segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da União, dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas autarquias e
fundações.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de
Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil." (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
Dessa forma, tenho por interposta a remessa oficial, passando à sua análise conjunta com o
recurso de apelação interposto.
Cumpre destacar, inicialmente, que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente,
por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela
prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2012, considerando que a
propositura da presente ação ocorreu em 20/03/2017.
No mais, a progressão funcional em tela era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu
o Plano de Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos
que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou
de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que, entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado. À luz de uma
leitura sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não
poderia ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do
legislador infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas,
inerentes à própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação
sistemática da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção estão
sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em
cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão
funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente artigo
9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício) a futura
regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº
84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional
e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de
dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Por fim, segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a partir
de 1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação não
reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Por conseguinte, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e
promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em
geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão
funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº
84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE)
MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste
na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo
feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa
em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor.
3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também
do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de
desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº
84.669/80.
4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das
progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera a
situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o
efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos.
5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é
ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão
funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da data
do efetivo exercício.
6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente
cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e
contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os
quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União.
7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo
que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar
direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da
isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes.
(...)” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 0008755-07.2012.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA
NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).
Por fim, cabe analisar os critérios de correção monetária e de juros moratórios a incidir sobre os
valores devidos à parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal,
consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem
juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis
por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme
entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial
n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente
processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que
ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse
sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou seja, posteriormente ao advento da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora devem incidir no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual
passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão atinente á base de cálculo do reajuste
discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, firmou
posicionamento no sentido de que no que se refere à base de incidência, o reajuste é calculado
sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento básico ou soldo, conforme o caso,
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem.
VIII. Embargos de declaração acolhidos. (AC 00035443020024036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os
juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido
pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira
percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão
do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não
se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido,
porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem
pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início
da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A
partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a
partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F
à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento
embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação
substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso
dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas
atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do pagamento
indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para Cálculos na Justiça
Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009, há que se observar a
alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal regra também deve ser
observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os embargos de declaração
quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). 8. Embargos de declaração providos. (APELREEX
00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal
Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux,
deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial)
passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos
seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º,
DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição
73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição
73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e
58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc.
146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento
dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de
declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e
a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ manifestaram-se, por seu
turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc.
156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve
relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in
verbis: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá
ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação." Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação
singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração.
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento
firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão
ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental." (RE 1.129.931-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum
embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com
fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.” Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.
No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de
modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E
como índice de correção monetária. Confira-se:
“Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto
Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, a
fim de alterar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou
entendimento segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas
autarquias e fundações.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida
Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando
posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP
200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC
00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de
embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando
entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de
conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente
rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da
TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
