Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011044-75.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
“ABATE-TETO”. ART. 37, INCISOS XI E XVI DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL RE 612975,
STF. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva da UNIFESP deve ser afastada. Conforme o
Demonstrativo de Rendimentos acostado aos autos (135441021 - Pág. 1) a autora é servidora
aposentada da UNIFESP e desta mesma autarquia recebe seus proventos. A UNIFESP,
autarquia federal criada pela Lei n. 8.957, de 15.12.1994, por transformação da Escola Paulista
de Medicina, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, é, portanto, detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
2. Narrou a autora que, na qualidade de funcionária estatutária da Universidade-ré e, por ter
completado o período necessário, se aposentou e passou a receber os proventos de sua
aposentadoria. Igualmente, por ter sido funcionária efetiva da Prefeitura do Município de São
Paulo e, pelos mesmos motivos, se aposentou e vem recebendo seus proventos de
aposentadoria. Afirma que desde sua aposentadoria, vinha recebendo seus proventos sem
qualquer desconto, ocorre que a UNIFESP procedeu A desconto arbitrário nos proventos, no
valor de R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais), à título de “abate-teto”.
3. Ao tratar das disposições gerais a serem observadas pela administração pública, a
Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o seguinte: “Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...)”
4. O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer o teto máximo para pagamento de
remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no
valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
5. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se aplica no
caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a autora
exercia a função de médica na qualidade de funcionária estatutária da Universidade ora ré, bem
como na Prefeitura Municipal de São Paulo, passando a receber os proventos de sua
aposentadoria junto a ambos os órgãos, cujos respectivos valores devem ser considerados
isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal. Precedentes.
6. A questão acerca da possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional e a
consideração isolada dos proventos de atividade ou inatividade, não comporta quaisquer
digressões. Porquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários
mencionados na inicial (RE 602.043 e RE 612.975), em sede de repercussão geral, foi a seguinte:
"Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório
do que recebido".
7. No caso de recebimento concomitante de vencimentos ou de proventos de aposentadoria
decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, o teto remuneratório deve incidir
sobre cada vínculo individualmente.
8. No caso dos autos, restou evidenciado que a autora é servidora aposentado da UNIFESP, no
cargo de médica, assim como exerceu atividade o cargo de Analista de Saúde Nível III, na
Prefeitura Municipal de São Paulo e deste ente recebe proventos de aposentadoria (135441021 -
Pág. 1/segs.).
9. O Magistrado sentenciante, consignou a possibilidade da acumulação de vencimentos relativos
a cargos diversos, dado ao contido no art. 37, inciso XVI, da CF/1988, de modo que a
remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, embora a soma dos dois cargos possa
ultrapassar esse limite.
10. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011044-75.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: SANDRA MARIA SPEDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO GOMES - SP16965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011044-75.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: SANDRA MARIA SPEDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO GOMES - SP16965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da UNIFESP – Universidade Federal de SP e remessa necessária, em face
de sentença de procedência ao pedido de os proventos de aposentadoria sejam considerados
isoladamente para cada uma das origens no que diz respeito ao teto constitucional e que se
determine à parte requerida para se abster de realizar o “abate do teto constitucional” pelos
somatórios dos ganhos da autora, bem como para que proceda a restituição corrigida
(atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora) de todos valores
indevidamente retidos. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre
o valor atualizado da causa, aplicando-se as faixas progressivas de percentuais previstas no art.
85, §3º, do Código de Processo Civil, observados os patamares mínimos ali estabelecidos,
conforme §5º do mesmo dispositivo legal.
A UNIFESP apelou, sustentando em razões os seguintes tópicos:
a) ilegitimidade passiva ‘ad causam’, a demanda em apreço volta-se, na realidade, contra ato
oriundo da SRH/MPOG, evidenciando a ilegitimidade passiva da Autarquia.
b) da pendência do julgamento de embargos declaratórios nos recursos extraordinários dotados
de Repercussão Geral quanto ao tema debatido, em relação aos julgamentos proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE 612975 e RE 602043, onde fixada a tese de repercussão geral
invocada para o caso concreto (Tema 384), embora publicados os acórdãos respectivos,
sobreveio a interposição de embargos de declaração, ainda sem apreciação pelo excelso STF.
c) ainda que lícita a acumulação dos cargos, deve incidir a limitação do teto constitucional, pois
sua aplicação tem lugar, na expressa disposição do inciso xi do art. 37, da CF, para os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, os quais, assim
considerados (ou seja, de forma total e cumulados) não poderão exceder, na esfera federal, o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011044-75.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: SANDRA MARIA SPEDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO GOMES - SP16965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva da UNIFESP deve ser afastada. Conforme o
Demonstrativo de Rendimentos acostado aos autos (135441021 - Pág. 1) a autora é servidora
aposentada da UNIFESP e desta mesma autarquia recebe seus proventos. A UNIFESP,
autarquia federal criada pela Lei n. 8.957, de 15.12.1994, por transformação da Escola Paulista
de Medicina, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, é, portanto, detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Narrou a autora que, na qualidade de funcionária estatutária da Universidade-ré e, por ter
completado o período necessário, se aposentou e passou a receber os proventos de sua
aposentadoria. Igualmente, por ter sido funcionária efetiva da Prefeitura do Município de São
Paulo e, pelos mesmos motivos, se aposentou e vem recebendo seus proventos de
aposentadoria. Afirma que desde sua aposentadoria, vinha recebendo seus proventos sem
qualquer desconto, ocorre que a UNIFESP procedeu A desconto arbitrário nos proventos, no
valor de R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais), à título de “abate-teto”.
Ao tratar das disposições gerais a serem observadas pela administração pública, a Constituição
Federal previu em seu artigo 37, XI o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (...)”
Como se percebe, o dispositivo constitucional é claro ao estabelecer o teto máximo para
pagamento de remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros,
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional no valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal”.
Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se
aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a
autora exercia a função de médica na qualidade de funcionária estatutária da Universidade ora ré,
bem como na Prefeitura Municipal de São Paulo, passando a receber os proventos de sua
aposentadoria junto a ambos os órgãos, cujos respectivos valores devem ser considerados
isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
Perfilhando este entendimento, transcrevo julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte
Regional:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA
ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA
CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO
SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de
servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto
constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-
sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da
vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de
segurança provido.”
(STJ, Quinta Turma, RMS 30880/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 24/06/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. O
entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de o teto constitucional somente se aplica
à soma dos valores recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se
tratando de valores percebidos de instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal de
Contas da União, que considera que o "abate-teto" deve incidir, de um lado, sobre o somatório
dos valores recebidos a título de aposentadoria e remuneração e, de outro, sobre a pensão por
morte, por serem verbas de fatos geradores distintos. 3. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 2176614/MS, Relator Desembargador Federal Hélio
Nogueira, e-DJF3 25/04/2017)
A questão acerca da possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional e a
consideração isolada dos proventos de atividade ou inatividade, não comporta quaisquer
digressões. Porquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários
mencionados na inicial (RE 602.043 e RE 612.975), em sede de repercussão geral, foi a seguinte:
"Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório
do que recebido".
Destarte, no caso de recebimento concomitante de vencimentos ou de proventos de
aposentadoria decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, o teto
remuneratório deve incidir sobre cada vínculo individualmente.
No caso dos autos, restou evidenciado que a autora é servidora aposentado da UNIFESP, no
cargo de médica, assim como exerceu atividade o cargo de Analista de Saúde Nível III, na
Prefeitura Municipal de São Paulo e deste ente recebe proventos de aposentadoria (135441021 -
Pág. 1/segs.).
O Magistrado sentenciante, consignou a possibilidade da acumulação de vencimentos relativos a
cargos diversos, dado ao contido no art. 37, inciso XVI, da CF/1988, de modo que a remuneração
de cada cargo não pode ser superior ao teto, embora a soma dos dois cargos possa ultrapassar
esse limite.
Com efeito, de se observar o disposto no Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”.
Desta feita, à parte autora é cabível o afastamento do “abate teto” quanto ao somatório de
vencimentos, diante da ausência de irregularidade na acumulação de cargos, sendo de rigor a
manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
“ABATE-TETO”. ART. 37, INCISOS XI E XVI DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL RE 612975,
STF. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva da UNIFESP deve ser afastada. Conforme o
Demonstrativo de Rendimentos acostado aos autos (135441021 - Pág. 1) a autora é servidora
aposentada da UNIFESP e desta mesma autarquia recebe seus proventos. A UNIFESP,
autarquia federal criada pela Lei n. 8.957, de 15.12.1994, por transformação da Escola Paulista
de Medicina, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, é, portanto, detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
2. Narrou a autora que, na qualidade de funcionária estatutária da Universidade-ré e, por ter
completado o período necessário, se aposentou e passou a receber os proventos de sua
aposentadoria. Igualmente, por ter sido funcionária efetiva da Prefeitura do Município de São
Paulo e, pelos mesmos motivos, se aposentou e vem recebendo seus proventos de
aposentadoria. Afirma que desde sua aposentadoria, vinha recebendo seus proventos sem
qualquer desconto, ocorre que a UNIFESP procedeu A desconto arbitrário nos proventos, no
valor de R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais), à título de “abate-teto”.
3. Ao tratar das disposições gerais a serem observadas pela administração pública, a
Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o seguinte: “Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...)”
4. O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer o teto máximo para pagamento de
remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no
valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
5. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se aplica no
caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a autora
exercia a função de médica na qualidade de funcionária estatutária da Universidade ora ré, bem
como na Prefeitura Municipal de São Paulo, passando a receber os proventos de sua
aposentadoria junto a ambos os órgãos, cujos respectivos valores devem ser considerados
isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal. Precedentes.
6. A questão acerca da possibilidade de aplicação do teto remuneratório constitucional e a
consideração isolada dos proventos de atividade ou inatividade, não comporta quaisquer
digressões. Porquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários
mencionados na inicial (RE 602.043 e RE 612.975), em sede de repercussão geral, foi a seguinte:
"Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório
do que recebido".
7. No caso de recebimento concomitante de vencimentos ou de proventos de aposentadoria
decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, o teto remuneratório deve incidir
sobre cada vínculo individualmente.
8. No caso dos autos, restou evidenciado que a autora é servidora aposentado da UNIFESP, no
cargo de médica, assim como exerceu atividade o cargo de Analista de Saúde Nível III, na
Prefeitura Municipal de São Paulo e deste ente recebe proventos de aposentadoria (135441021 -
Pág. 1/segs.).
9. O Magistrado sentenciante, consignou a possibilidade da acumulação de vencimentos relativos
a cargos diversos, dado ao contido no art. 37, inciso XVI, da CF/1988, de modo que a
remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, embora a soma dos dois cargos possa
ultrapassar esse limite.
10. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
