D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009821-85.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
VOTO
A sentença há que ser mantida.
A parte autora teve publicado ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais em 08.08.2003.
Porém, em 27/05/2013 (fls. 230), a parte autora foi notificada que o acórdão número 2585/2013 do Tribunal de Contas da União considerou ilegal a concessão de seu benefício em razão de ter sido indevido o cômputo do período em que foi estagiária no Projeto Rondon (03.06.1974 a 31.10.1975) para fins de aposentadoria, concedendo o prazo de 15 dias para a apresentação de recurso administrativo (fls. 229).
1. Da decadência
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria deve ter sua legalidade submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o artigo 71, III, da Constituição Federal:
LOUISE FILGUEIRAS
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