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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA F...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:58

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão. 2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. 3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo do período de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria. 4. Relação de estágio que possui caráter de eminente complementação educacional, não possuindo natureza laborativa que dê ensejo à instauração de vínculo previdenciário. 5. Decreto n.º 67.505/70 que dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon, incluindo dentre suas finalidades a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nesse sentido, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários. 6. Irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovados em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do intuito de complementação educacional inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de relação empregatícia no período. 7. Inexistente a relação laboral que desse origem ao vínculo previdenciário, noutro aspecto a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160856 - 0009821-85.2013.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009821-85.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.009821-4/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:LUCIA HONORINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP257113 RAPHAEL ARCARI BRITO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO PAULO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00098218520134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PROJETO RONDON. ESTÁGIO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo do período de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria.
4. Relação de estágio que possui caráter de eminente complementação educacional, não possuindo natureza laborativa que dê ensejo à instauração de vínculo previdenciário.
5. Decreto n.º 67.505/70 que dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon, incluindo dentre suas finalidades a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nesse sentido, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
6. Irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovados em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do intuito de complementação educacional inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de relação empregatícia no período.
7. Inexistente a relação laboral que desse origem ao vínculo previdenciário, noutro aspecto a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos.
8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009821-85.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.009821-4/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:LUCIA HONORINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP257113 RAPHAEL ARCARI BRITO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PEDRO PAULO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00098218520134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Apelação (fls. 410/429) de sentença (fls. 404/407 v.º) que julgou improcedente o pedido da parte autora para que fosse declarada a legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria e que as rés se abstivessem de proceder à qualquer revisão em seu benefício.
Alega a recorrente que é servidora pública federal, auditora fiscal da Previdência Social inativa, e que teve sua aposentadoria voluntária com proventos proporcionais concedida em 01/08/2003. Contudo, o Tribunal de Contas da União, ao considerar indevido o cômputo de tempo referente ao seu vínculo como estagiária do Projeto Rondon, declarou ilegal o ato de aposentadoria, recusando o registro. Aduz que já teria transcorrido o prazo decadencial para que a Administração revisasse o ato de concessão inicial de sua aposentadoria. Ademais, entende fazer jus à inclusão do período em que foi estagiária junto ao Projeto Rondon em razão de ter-se configurado vínculo empregatício, pugnando, assim, pela declaração da legalidade do ato que concedeu sua aposentadoria.
Contrarrazões às fls. 431/439 e 441/452.
É o relatório.

VOTO

A sentença há que ser mantida.

A parte autora teve publicado ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais em 08.08.2003.

Porém, em 27/05/2013 (fls. 230), a parte autora foi notificada que o acórdão número 2585/2013 do Tribunal de Contas da União considerou ilegal a concessão de seu benefício em razão de ter sido indevido o cômputo do período em que foi estagiária no Projeto Rondon (03.06.1974 a 31.10.1975) para fins de aposentadoria, concedendo o prazo de 15 dias para a apresentação de recurso administrativo (fls. 229).


1. Da decadência


Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.

O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.

Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria deve ter sua legalidade submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o artigo 71, III, da Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF, reveladores que o início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo tribunal de contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)
(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ATO COMPLEXO . TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo tribunal de contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria , com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014. (...)
(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)

Nesse passo, não ocorreu a decadência, pois a aposentadoria da parte autora ainda estava em processo de análise e ainda dependia de auditoria pelo TCU.

A decadência só passaria a contar-se a partir do registro do ato pelo TCU. Neste sentido também a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. APOSENTADORIA. PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Houve omissão no julgado que não se manifestou acerca de alegação contida no recurso especial no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a homologação pelo Tribunal de Contas. Também se verifica a existência de contradição no julgado na medida em que reconheceu que, em face da segurança jurídica, o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, inicia-se com a concessão da aposentadoria. Todavia, traz à colação precedente no sentido oposto, no qual se decidiu que o termo inicial para a aferição da decadência é a data da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (AgRg no RMS 21.355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.12.2010). 2. Consoante a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(STJ - EDRESP 201101191421, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 24/10/2011). Grifei.


2. Da inadmissibilidade do cômputo do tempo de estágio junto ao Projeto Rondon para fins de aposentadoria.

Quanto à questão de fundo, verifica-se que o período de atividade de estágio junto ao Projeto Rondon não poderia ter sido computado para fins de aposentadoria.

Saliente-se que a relação de estágio possui caráter eminentemente pedagógico e de complementação educacional por meio da vivência de prática profissional correlata ao aprendizado em sala de aula, não possuindo natureza empregatícia que dê ensejo à formação de vínculo previdenciário.

Nesse sentido, o Decreto n.º 67.505/70 dispôs expressamente acerca das diretrizes de execução do Projeto Rondon. Dentre suas finalidades encontrava-se a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"). Nessa toada, o art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso no sentido de que bolsistas participantes do projeto e estagiários não possuiriam vínculo empregatício com a Administração:

Art. 16. Os serviços inerentes ao funcionamento administrativo e ao desempenho das tarefas próprias do Projeto Rondon, serão atendidos por:
(...)
c) bolsistas participantes do Projeto ou como estagiários sem vínculo empregatício.

Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida, a relação de estágio da parte apelante, integrante do Projeto Rondon, possuía como norma de regência o Decreto n.º 67.505/70, cujas disposições prevalecem sobre às da Portaria MTb 1002/67, colacionada pela apelante, em razão de sua especialidade. Assim sendo, há expressa exclusão legal de qualquer vínculo empregatício aos bolsistas e estagiários integrantes do Projeto Rondon.

Ademais, há que se destacar que as irregularidades alegadas pela apelante referentes às atividades como estagiária não restam comprovadas em grau suficiente para o reconhecimento do desvirtuamento do caráter pedagógico e intuito profissionalizante inerente à relação de estágio, inviabilizando a declaração de vínculo empregatício no período. Ainda que as testemunhas ouvidas nesta lide tenham afirmado que as atividades exercidas pela estagiária eram semelhantes aos dos demais servidores, não resta desnaturada a essência do estágio que se tenha pautado pela finalidade da complementação do ensino com o exercício da prática profissional supervisionada, nos termos do Decreto n.º 67.505/70.

Inexistente a relação empregatícia a dar origem ao vínculo previdenciário como segurado obrigatório, e noutro aspecto, a apelante não logrou êxito em comprovar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, conforme permissivo da Lei 3807/1960 aos interessados que não ostentassem a qualidade de segurado obrigatório, o que lhe permitiria aproveitar o tempo objeto da controvérsia nestes autos.

Correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do cômputo desse período. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de dezembro de 1973 a dezembro de 1976, para fins de revisão de sua aposentadoria. Trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: - Certificado expedido pelo Superintendente Regional do INPS e pelo Coordenador do Projeto Rondon, em Jaú, atestando que a requerente participou do Programa Estágio Remunerado, na área de Administração de Empresas, no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), agência de Jaú.- Embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional. O contrato de estágio não cria vínculo empregatício e, portanto, por meio dele não se torna o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Para sua vinculação como segurado e o cômputo do referido período como tempo de serviço, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não restou comprovado no caso dos autos.- Não restou comprovado, que a estagiária tenha prestado serviços em desacordo com a Lei nº 6.494/77, ou seja, em atividades dissociadas da linha de sua formação profissional, o que ensejaria seu enquadramento na letra "g", do inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 611/92.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC 00007050920104036117, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. OPERAÇÃO INTEGRADA RONDON. 1 - O lapso temporal desempenhado na condição de "estudante estagiária" junto a Operação Integrada Rondon não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza. 2 - Averbação do tempo desempenhado condicionada ao recolhimento das contribuições, por iniciativa exclusiva ao estagiário, na qualidade de contribuinte individual facultativo. Precedente. 3 - Agravo provido.(AC 09043168319984036110, rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 648)
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. PROJETO RONDON. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO. HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. I - Contagem de tempo de serviço, do período de 01 de julho de 1974 a 14 de setembro de 1975, em que a autora prestou serviços ao INPS, através do Projeto Rondon. II - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade de auxiliar administrativo do INSS, no período pleiteado na inicial. III - Certificado expedido pelo INPS e pelo Projeto Rondon atesta que participou do Programa Estágio Remunerado, no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), agência de Marília, num total de 1.716 horas, na área de Pedagogia, a mesma de sua formação, sem qualquer referência ao exercício de atividade como agente administrativo. IV - Inexistência de prova material indicando quais as atividades exercidas pela requerente durante o estagio (Projeto Rondon), apenas as testemunhas é que fazem alusão ao exercício de atividade de auxiliar administrativa. V - Não resta comprovado, que a estagiária tenha prestado serviços em desacordo com a Lei nº 6.494/77, ou seja, em atividades dissociadas da linha de sua formação profissional, o que ensejaria seu enquadramento na letra "g", do inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 611/92. VI - Impossibilidade de computar-se tempo de serviço, auxiliar administrativa, baseado em prova exclusivamente testemunhal. VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). VIII - Honorária fixada em 10% do valor da causa, em homenagem ao entendimento desta Egrégia 8ª Turma. IX - Provimento jurisdicional sem conteúdo financeiro mediato, observando-se para aplicação do disposto no art. 475, §2°, do CPC, com a redação dada pela Lei n°10.352/01, o valor atribuído à causa. Não conhecimento do reexame necessário. Valor dado à causa não excede a 60 salários mínimos. X - Recurso do INSS provido.(APELREEX 00005446620004036111, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2010 PÁGINA: 439)
PREVIDENCIÁRIO. PROJETO RONDON. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu cerceamento do direito de ação ou de ampla defesa, pelo fato do feito ter sido julgado antecipadamente. A r. sentença deixa claro que seria inócua a produção de prova testemunhal, face ao disposto no artigo 55 e parágrafos da Lei 8.213/91. 2. O atestado fornecido pelo Projeto Rondon é claro no sentido de que o estágio questionado foi realizado quando o apelante cursava a faculdade de letras e no horário das 8,00 às 12,00 horas, percebendo auxílio financeiro, à título de bolsa. Não há pois como admitir que a atividade tem natureza empregatícia e possa ser computada para efeito de contagem de tempo de serviço, junto ao INSS, como pretende o apelante. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada.(AC 00595923419974039999, rel. JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO EVA REGINA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:06/12/2002)

Posto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 13/06/2017 12:09:45



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