D.E. Publicado em 27/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217030941EFCB |
Data e Hora: | 15/09/2017 15:27:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001251-11.2008.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por APARECIDA FERRAZI DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos, decorrentes da suspensão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito nos termos do art. 269, inciso I, CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, devidamente atualizado e das custas e despesas processuais. Porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica ela isenta do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, em razão da enfermidade que a acometeu, requereu junto ao réu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e que, no entanto, teve tal pedido negado por diversas vezes. Relata que ingressou em juízo pleiteando o referido benefício, nos autos de nº 320.01.2009.023768-0, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira /SP, no qual conseguiu o provimento judicial favorável, com deferimento da tutela antecipada. Afirma que diante da negativa da autarquia em conceder aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, e a morosidade em obedecer à ordem judicial, ficou privada de verbas de natureza alimentar, causando sofrimento por não ter condições de trabalho e sustento, bem como por constrangimento, humilhação e situação indigna que lhe causou abalo moral, por ofensa à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Salienta ser devida a indenização por dano moral e por dano material, incluindo-se os lucros cessantes. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 129v). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217030941EFCB |
Data e Hora: | 15/09/2017 15:26:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001251-11.2008.4.03.6125/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
É cediço que o quadro clínico dos beneficiários de aposentadoria por invalidez pode oscilar, tanto que recomendada¸ nos termos da Lei nº 8.213/199, a submissão destes a exames periódicos, podendo, ainda, ocorrer interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos, como bem consignado na r. sentença recorrida, in verbis:
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao determinar a suspensão do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento ou danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. É o que ocorreu com a decisão judicial que restabeleceu o benefício previdenciário.
Nesse sentido, os julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217030941EFCB |
Data e Hora: | 15/09/2017 15:26:59 |