Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022018-67.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR
PLANTÃO HOSPITALAR – APH. ART. 298 LEI 11.907/2009. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou o procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores, servidores públicos federais
lotados na Unifesp, ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores
recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, condenando a União Federal a restituir os
valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à incidência da contribuição previdenciária e imposto de
renda sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH.
3. Consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de previdência dos
servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observado critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do
regime; dos servidores ativos e inativos e pensionistas. A Lei n. 10.887/2004, que dispôs sobre a
aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu que a contribuição
social do servidor público ativo é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.
4. O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163).
5. Considerado que o artigo 304 da Lei n. Lei n. 11.907/09 expressamente prevê que “o APH não
se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e
não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”, não há como se
incluir referido adicional na base de cálculo do PSS.
6. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Condenação da União ao pagamento de verba honorária fixado nos percentuais mínimos do
§3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, a ser calculado sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do §4º do art. 85 do CPC.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
9. Apelação da União provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022018-67.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE JUHAS DE ALBUQUERQUE, GISLENE RODRIGUES, JULIANA MARTA
SILVA DE ALMEIDA, LUZIA QUEIROZ DA SILVA, MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA,
MARIA AMELIA DE MESQUITA BATISTA, ROSANGELA PIMENTEL SUNE, SHEILA MARIA DA
SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022018-67.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE JUHAS DE ALBUQUERQUE, GISLENE RODRIGUES, JULIANA MARTA
SILVA DE ALMEIDA, LUZIA QUEIROZ DA SILVA, MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA,
MARIA AMELIA DE MESQUITA BATISTA, ROSANGELA PIMENTEL SUNE, SHEILA MARIA DA
SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença e embargos de declaração
que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que
obrigue os autores, servidores públicos federais lotados na Unifesp, ao recolhimento do PSS
(Plano de Seguridade Social) sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão
Hospitalar, condenando a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal
título, respeitada a prescrição quinquenal.
“Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à
UNIFESP, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ser parte ilegítima.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I, e § 4º,
III, do CPC, atualizado monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134 de
21/12/2010, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Posto todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação à
União Federal, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora
ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores recebidos a título de
Adicional de Plantão Hospitalar, respeitada a prescrição quinquenal a parte autora tem o direito à
restituição dos valores recolhidos. A correção monetária dos créditos do pagamento indevido com
aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95. Sendo que a apuração do valor devido
será realizada por meio de liquidação (§ 1º do artigo 491 do Código de Processo Civil – Lei nº
13.105/2015).
Custas ex lege.
Tendo sido ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento de verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Dessa forma, nos moldes do disposto pelo artigo 85, § 6º, do CPC, bem como dos incisos I a IV
do § 2º e inciso I do § 3º, c/c com o § 4º, II, ambos do CPC. Condeno: i) a parte autora ao
pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença do valor pretendido e o
valor da condenação; e ii) condeno a União, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a ser apurado em liquidação de
sentença.Encaminhe-se cópia desta decisão, por meio eletrônico, ao Exmo(a). Sr(a).
Desembargador(a) Federal Relator(a) do AI nº 5009766-74.2017.4.03.0000. P.R.I.”
Apela a União requerendo a reforma do julgado a fim de que a restituição requerida seja deferida
somente em relação aos períodos abrangidos pela Medida Provisória 556/2011 e pela Lei
12.688/2012. Alega que “sobre os períodos não abrangidos pela Medida Provisória 556/2011 e
pela Lei 12.688/2012, deve incidir a contribuição previdenciária do servidor público sobre o APH”
e que “afora o período compreendido entre 26/12/2011até 31/05/2012 e após 19/07/2012, a
cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional por plantão hospitalar era hígida.
Assim, o presente recurso abrange o período anterior a 01/04/2012 e entre 31/05/2012 até
19/07/2012”.
Sustenta que o quanto fixado no Tema 163 de repercussão geral “se limita apenas aos casos
envolvendo servidores sujeitos ao regime jurídico anterior à EC 41/2003, tendo em vista que, no
regime superveniente, todas as contribuições passaram a repercutir no valor da aposentadoria,
de forma similar ao RGPS”.
Aduz que a contribuição previdenciária do servidor público (PSS) deve incidir sobre a parcela
denominada Adicional por Plantão Hospitalar, pois a verba pecuniária tem natureza
remuneratória; que o adicional por plantão hospitalar refere-se a parcela de cunho remuneratório,
isto é, decorrentes do gozo regular (e não excepcional) de um direito, referente ao exercício das
atividades hospitalares do servidor, sendo inegável acréscimo patrimonial do demandante,
estando sujeito à incidência de Contribuição Previdenciária.
Argumenta que no regime da Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se legítima a incidência da
contribuição dos servidores públicos sobre verbas remuneratórias que não se incorporam aos
proventos de aposentadoria e às pensões, em virtude do caráter solidário que foi atribuído ao
sistema de previdência, consoante se infere do artigo 40, caput, da Constituição da República.
Pede a adequação da condenação em honorários advocatícios ao disposto no art.85, parágrafo
4º, do CPC, por se tratar de sentença não líquida
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022018-67.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRISTIANE JUHAS DE ALBUQUERQUE, GISLENE RODRIGUES, JULIANA MARTA
SILVA DE ALMEIDA, LUZIA QUEIROZ DA SILVA, MARCIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA,
MARIA AMELIA DE MESQUITA BATISTA, ROSANGELA PIMENTEL SUNE, SHEILA MARIA DA
SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Os Autores, servidores públicos (auxiliares de enfermagem e enfermeira) lotados na UNIFESP -
Universidade Federal de São Paulo, ajuizaram ação ordinária visando obter declaração de não
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS) sobre o valor recebido a título
de Adicional de Plantão Hospitalar - APH, bem como a repetição dos valores pagos a esse título,
alegando, em síntese, que a verba denominada Adicional de Plantão Hospitalar – APH não
possui natureza salarial, não integrando assim a base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição previdenciária.
O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda ao ponderar que o STF decidiu
que apenas parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (STF, AI 603537) e que a própria Lei n. 11.907/09 prevê que o
Adicional por Plantão Hospitalar – APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou
proventos do servidor (art. 304), concluindo assim ser indevido o desconto de PSS sobre os
valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à incidência da contribuição previdenciária e imposto de
renda sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH.
O Adicional por Plantão Hospitalar - APH foi instituído pela Lei n. 11.907/09, assim dispondo:
Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo
exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério
da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto
Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do
Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema -
HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009) (Regulamento)
Da não-incidência de contribuição previdenciária
Consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de previdência dos
servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observado critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do
regime; dos servidores ativos e inativos e pensionistas:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
E a Lei n. 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n.
41/2003, estabeleceu que a contribuição social do servidor público ativo é de 11% sobre a
totalidade da base de contribuição:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência
social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
(redação original, vigente até a edição da lei 12.618/2012)
§ 1oEntende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social.
Art. 6º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60%
(sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente
até 31 de dezembro de 2003.
O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163):
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio
dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores
sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12
do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de
cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas
estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019
PUBLIC 22-03-2019)
Dessa forma, considerado que o artigo 304 da Lei n. Lei n. 11.907/09 expressamente prevê que
“o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria
ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”, não
há como se incluir referido adicional na base de cálculo do PSS.
Nesse sentido, registro o precedente desta Corte:
APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR NÃO SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS. A contribuição previdenciária devida pelo servidor público alcança tão somente
as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos, devido ao caráter contributivo e
solidário do sistema. Art. 40, caput, e §3º, da CF/88. Precedente do STF: (AI-AgR - AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO , EROS GRAU, STF). Art. 304 da Lei nº 11. 907/2009. Não
incidência de PSS e de Imposto de Renda. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022020-37.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2019)
É de se rejeitar a alegação de que “sobre os períodos não abrangidos pela Medida Provisória
556/2011 e pela Lei 12.688/2012, deve incidir a contribuição previdenciária do servidor público
sobre o APH”. Destarte, o período anterior a 01/04/2012 e entre 31/05/2012 até 19/07/2012, cuida
exatamente do quanto discutido quando do julgamento do Tema 163 de repercussão geral pelo
STF.
Registre-se ainda que, ao contrário do sustentado pelo apelante, a tese fixada no tema 163 não
se limitou aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 (servidores
sujeitos ao regime jurídico anterior à EC 41/2003).
Assim, a sentença é de ser mantida quanto ao ponto.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante condenou a União ao pagamento da verba honorária devida à Autora, fixados
em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em
liquidação de sentença:
Tendo sido ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento de verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Dessa forma, nos moldes do disposto pelo artigo 85, § 6º, do CPC, bem como dos incisos I a IV
do § 2º e inciso I do § 3º, c/c com o § 4º, II, ambos do CPC. Condeno: i) a parte autora ao
pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença do valor pretendido e o
valor da condenação; e ii) condeno a União, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a ser apurado em liquidação de
sentença.
Apela a União postulando a adequação da condenação em honorários advocatícios ao disposto
no art.85, parágrafo 4º, do CPC, por se tratar de sentença não líquida
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a
sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
No caso, o autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve o valor total pretendido, à vista do
reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o Adicional por Plantão Hospitalar -
APH.
A União também sucumbiu em parte, pois foi reconhecida a inexistência de relação jurídica que
obrigue os autores ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores
recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, tendo a União sido condenada à restituição
dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, caput, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º, no inciso I do § 3º e no inciso II do §4º do mesmo
dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o
tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande
complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da
ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia
nos seguintes patamares:
a) condenação da parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixado em 10% sobre a
diferença do valor pretendido e a do valor da condenação, tal como lançado na sentença;
b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária fixado nos percentuais mínimos do §3º
do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, a ser calculado sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação da sentença.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação da União para determinar que a definição do
percentual da verba honoraria seja fixada na liquidação da sentença, conforme acima
especificado.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR
PLANTÃO HOSPITALAR – APH. ART. 298 LEI 11.907/2009. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou o procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores, servidores públicos federais
lotados na Unifesp, ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores
recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, condenando a União Federal a restituir os
valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à incidência da contribuição previdenciária e imposto de
renda sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH.
3. Consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de previdência dos
servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observado critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do
regime; dos servidores ativos e inativos e pensionistas. A Lei n. 10.887/2004, que dispôs sobre a
aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu que a contribuição
social do servidor público ativo é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.
4. O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral,
firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163).
5. Considerado que o artigo 304 da Lei n. Lei n. 11.907/09 expressamente prevê que “o APH não
se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e
não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”, não há como se
incluir referido adicional na base de cálculo do PSS.
6. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Condenação da União ao pagamento de verba honorária fixado nos percentuais mínimos do
§3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, a ser calculado sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do §4º do art. 85 do CPC.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
9. Apelação da União provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União para determinar que a definição do
percentual da verba honoraria seja fixada na liquidação da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
