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ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005210-72.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005210-72.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005210-72.2021.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADRIELE LAURINDO RAMOS

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005210-72.2021.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADRIELE LAURINDO RAMOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO – EMENTA

ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI
10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Ação proposta visando reconhecimento do direito à percepção do auxílio emergencial criado
pela Lei n. 13.982/2020.

2. A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora manteve
vínculo emprego no período base de apuração dos requisitos para concessão do benefício
assistencial.


3. Recurso da parte autora em que insiste na tese de que seu vínculo empregatício cessou em
julho/2020, de modo que a partir de então preencheu os requisitos para o recebimento do
benefício. Aduz que a data limite para requerimento do auxílio emergencial prevista no Decreto
n. 10.412/20 viola a Lei nº. 13.982/20, a qual não delimitou data limite para o requerimento.

4. Não houve contrarrazões da parte adversa.

5. Não assiste razão à parte recorrente.

6. A r. sentença está essencialmente fundamentada consoante abaixo:

(...) Trata-se de ação ajuizada almejando a concessão de auxílio emergencial.
Sobre o aludido benefício, o art. 2º da Lei nº 13.982/20 elenca vários requisitos cumulativos
para a sua obtenção, verbis:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador
informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o
intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do
inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá,
temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único
beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros
rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual
do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio
recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos
na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por
instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por
meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de
2020)
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta
bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do
Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua
movimentação.
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que
sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que
impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos
ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer
tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela
Lei nº 13.998, de 2020)

Analisando o CNIS da parte autora e como ela própria reconhece, manteve vínculo
empregatício de 02/01 a 08/07/20, estando novamente empregada desde 09/08/21.
Neste contexto, correto o indeferimento administrativo - por inobservância do disposto inciso II
do art. 2º antes transcrito.
Outrossim, registro que a Lei nº 13.982/20 foi publicada em 02/04/20, possuindo os seus artigos
2º e 6º as seguintes redações:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020. (Destaquei)
Em consonância com o disposto nos artigos antes transcritos, observo que o art. 9-A do
Decreto nº 10.316/20, incluído pelo Decreto nº 10.412/20, é claro ao exigir, para ter direito ao
aludido benefício, prévio requerimento administrativo e que este tenha sido formulado até
02/07/20: Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982,
de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até
2 de julho de 2020,
desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.
(Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020)
Assim, considerando que a rescisão do contrato ocorreu em 08/07/20 e, portanto, até a data
limite - 02/07/20, tendo que também sob este enfoque a parte autora não faz jus ao benefício
emergencial. (...) (d.n.).

7. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não vislumbro qualquer vício de ilegalidade no
Decreto n. 10.412/20. Coube à função atípica legislativa regular do poder executivo (Decretos)
definir os contornos do(s) auxílio(s), restando à administração pública fornecê-lo(s) exatamente
nos limites definidos; assim, ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade, é defeso ao poder
judiciário modificar ou ignorar os requisitos definidos legitimamente em lei, sob pena de violação
dos princípios da tripartição dos poderes e da legalidade estrita.

7.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.


8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.

11. Deixo de condenar a parte recorrida vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c artigo 1.º da
Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015 na medida em que,
não tendo sido apresentadas por seu (s) patrono (s) contrarrazões ao recurso, inexiste
resistência que caracterize lide entre as partes sobre a questão impugnada. No mais, concedo a
gratuita judiciária.

12. Sem condenação em custas, nos termos da lei.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022. (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR










E M E N T A
ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI
10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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