D.E. Publicado em 26/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000369-76.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência.
Alega o agravante que o fato de o artigo 304 da Lei nº 11.907/2009 dispor que o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria ou pensão e que não serve de base de cálculo de qualquer benefício adicional ou vantagem não significa dizer que ele não integra o conceito de remuneração. Afirma que o artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.887/040 não excepcionou o desconto previdenciário sobre o adicional de plantão hospitalar.
Em sede de apreciação liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se na origem de ação ordinária objetivando que a ré se abstenha de realizar o desconto de PSS e Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de plantão Hospitalar.
Ao tratar do regime previdenciário dos servidores públicos, o artigo 40 da Constituição Federal previu o seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. |
(...) |
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. |
(...) |
Extrai-se, portanto, da leitura do texto constitucional que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida pelo servidor público alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em razão do caráter contributivo e solidário do sistema.
Ao enfrentar o tema no julgamento do agravo de instrumento nº 603537, o C. STF decidiu que "Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, 27.02.2007).
No caso específico dos autos, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar - APH, criado pelo artigo 298 da Lei nº 11.907/09 nos seguintes termos:
Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. |
Parágrafo único. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão: |
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde; |
II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares; |
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput deste artigo. |
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares. |
Por sua vez, o artigo 34 do mesmo diploma legal dispõe que:
Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. |
Considerando, portanto, o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba em debate não pode ser objeto da incidência em análise.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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