
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
III - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009139-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 113/118).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/08/13, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 138/140).
Apelação do INSS, requerendo, tão-somente, alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 28/07/15 (fls. 172/174).
Com contrarrazões (fls. 179/183), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009139-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 02/08/2016, que a doença da demandante surgiu pelo menos três anos antes daquela data. No entanto, o perito concluiu que a incapacidade da autora existe desde 28/07/2015.
Assim, e considerando-se que enfermidade e inaptidão laboral não se confundem, o benefício deve ser pago à demandante a partir da data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/07/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 28/07/15.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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