
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
III - Assim, embora a demandante fizesse jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua suspensão, fixo o termo inicial do benefício em 17/06/2016, conforme requerido nas razões de apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009036-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo médico judicial (fls. 107/111).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo médico, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 144/149).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data da constatação da incapacidade, em 17/06/06 (fls. 164/166).
Com contrarrazões (fls. 169/170), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009036-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Inicialmente, verifico que não houve objeção das partes quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que, em resposta aos quesitos 23 e 24 do INSS, o perito concluiu que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença da demandante, em março/2016, ela ainda não estava curada, sendo que o período em que a autora recebeu o benefício, segundo o experto, não foi suficiente para a recuperação de sua capacidade.
Assim, embora a demandante fizesse jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua suspensão, fixo o termo inicial do benefício em 17/06/2016, conforme requerido nas razões de apelação da autora.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 17/06/2016, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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