Processo
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197753 / SP
0035449-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
12/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com fundamento na
categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do
anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei
nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº
1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº
9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal
relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo
IV). Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes
agressivos.
II- Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida após a 10/12/97, em face da
ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e permanente do segurado a
agentes nocivos.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à
autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V -Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
