D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000555-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 01/03/16, devendo ser reavaliado a cada 6 (seis) meses, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada. Determinado reexame necessário (fls. 114/118).
O INSS interpôs apelação requerendo, apenas, o afastamento da determinação de reavaliação do segurado somente a cada seis meses, podendo fazê-lo a qualquer tempo (fls. 139/141).
Com contrarrazões (fls. 146/150), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000555-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Do mérito
Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto à determinação de reavaliação do segurado somente a cada seis meses. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a determinação de reavaliação do segurado somente a cada seis meses, podendo o INSS fazê-lo a qualquer tempo.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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