
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012303-48.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e na condição de aprendiz, bem a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto sem mérito o reconhecimento do labor especial e procedente o pedido, para reconhecer o período na condição de aprendiz do demandante, bem como condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca. Determinado reexame necessário (fls. 411/416).
Apelação da parte autora, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 411/416).
O INSS apelou requerendo preliminarmente, recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, aduz, em suma, que não deve ser computado o período como aprendiz do demandante. Subsidiariamente, requer alteração dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios (fls. 419/429).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012303-48.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Da preliminar
No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
Do mérito
No mérito, objetiva a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 1966 a 1970, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA.
A matéria controvertida refere-se, essencialmente, ao cabimento ou não dos preceitos insertos no Decreto-Lei 4.073/42, na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, no art. 58, incisos XVII e XXI, do Decreto 611/92 e na correlata legislação superveniente à situação fática dos alunos do ITA, com vistas ao reconhecimento, cômputo e registro, para fins previdenciários, do interregno em que frequentaram aquele Instituto.
Nos autos consta Certidão fornecida pelo Instituto Tecnológico da aeronáutica - ITA (fls. 193) informando que o autor esteve regularmente matriculado no período de 07/03/66 a 19/12/70 e que durante esse período recebeu auxílio financeiro.
Faço citação dos Avisos 20-GM6, de 17.03.1964, e 11-GM6, datado de 30.04.1972, que disciplinam o "Auxílio financeiro aos alunos matriculados no Instituto Tecnológico de aeronáutica - ITA", e excertos da Portaria 113/GM3, de 14-11-1975:
REGRAMENTO APLICÁVEL AO CASO: DECRETO-LEI 4.073/42, SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DECRETO 611/92.
Dispõe o Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, denominado Lei Orgânica do Ensino Industrial, nos seus artigos 1º; 2º, a e b; 3º, 1, 2 e 3; 4º, 3; 8, b; 12, c, § 2º; 15, § 4º, e 71:
Sob outro aspecto, resenha a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
De seu turno, referem os incisos XVII e XXI do artigo 58 do Decreto 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social):
CONSIDERAÇÕES
Quanto ao Decreto-Lei 4.073/42, em termos hermenêuticos, seus mencionados dispositivos possibilitam compreender que o ensino industrial não possui caráter compartimentado, v. g., de modo a consubstanciar atividade doutrinária isolada e incomunicável com demais estabelecimentos de ensino e/ou formas de instrução.
Outrossim, o art. 1º da norma em consideração, ao definir o conceito de ensino industrial, apresenta, como substrato deste, a idéia de preparação de trabalhadores para o exercício de um ofício.
E é da substância do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, justamente, a formação de profissionais nas diversas especializações de seu interesse (ex vi do art. 1º da Portaria 113/GM3, de 14-11-1975, supramencionada), i. e., a instrução de seus alunos, a fim de que, condizentemente, realizem misteres que sejam apropriados às suas necessidades.
Sendo assim, a mera destinação da mão-de-obra capacitada, se para a indústria ou para o setor aeroespacial, não desvirtua, in essentia, a finalidade precípua das escolas e do Instituto, a saber, o ensino e/ou o aperfeiçoamento dos frequentadores de cada seguimento.
No art. 2º, alínea a, do mencionado ordenamento observa-se explanação sobre a amplitude de conceituação dos vocábulos "indústria" e "industrial" e, na sua alínea b, explicação, agora, no sentido de que os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" possuem uma acepção limitada, porém, a par do significado irrestrito com o qual, a priori, devem ser aceitos.
O art. 4º supratranscrito, por sua vez, reforça a tese apresentada de interação do decreto com outras possibilidades letivas, na medida em que, ao disciplinar as finalidades do ensino industrial, elenca, dentre elas, o aperfeiçoamento e a especialização dos trabalhadores, sejam estes diplomados ou habilitados (número 3).
O art. 8º expande as modalidades do ensino em tela para além de meros cursos ordinários ou de formação ocupacional, quando relaciona como tais, também, cursos extraordinários, de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização, cujo escopo é a ampliação de conhecimentos e capacidades ou o ensino de uma específica habilidade a trabalhadores, igualmente, diplomados ou habilitados (art. 12, § 2º, da norma em evidência).
Finalmente, o art. 71 do diploma em análise estabelece caber ao Ministério da Educação a promoção, por meio de sistema constituído para tal desiderato, de políticas de integração de âmbito nacional dos vários tipos de estabelecimentos de ensino industrial.
Por outro lado, no que concerne ao preceito sumular em questão (Súmula 96 do Tribunal de Contas da União), é certo que admite, a título de retribuição pecuniária aos alunos-aprendizes, e à conta do Orçamento, alimentação, fardamento e material escolar.
Ora, segundo a Informação 25/IG-RCA/12 (fl. 193/195), a parte autora recebeu.
Registre-se, ainda, que a alínea b do inciso XXI do art. 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto 611/92, é clara ao referir que serão computados como tempo de serviço os períodos de frequência em cursos de aprendiz agem ministrados em escolas próprias para tanto ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
Quanto à afirmação de inexistência de relação jurídica trabalhista ou de manufatura de bens em concomitância com o ensino ministrado, a meu ver, não guarda correlação com a hipótese em estudo, de cunho eminentemente previdenciário.
Ainda que assim não fosse, tampouco faz-se possível arrogar à assertiva em pauta contornos de inatacabilidade, uma vez que é perfeitamente crível que o aluno do aludido Instituto, porque centro de excelência de formação de profissionais, vá empregar, concretamente, os conhecimentos adquiridos ao longo do curso em atividades inerentes à produção de mercadorias ou à prestação de serviços. O simples adiamento dessa proposição no tempo não implica, necessariamente, ausência de intenção de realizá-la.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Dadas as razões expendidas, tenho que o período reconhecido pela r. sentença em que a parte autora frequentou o Instituto Tecnológico de aeronáutica , ou seja, de 07/03/66 a 19/12/70, deve ser contabilizado e averbado como tempo de serviço, haja vista que a legislação adrede relacionada ajusta-se, em tudo, à situação do autor. E mais, eventual sustentação de raciocínio a contrariu sensu parece afrontar o princípio constitucional da isonomia, por impor tratamento diferenciado entre alunos de escolas de ensino profissional, tais como conceituadas no Decreto-Lei 4.073/42, e aqueles que cursaram o ITA, para os quais não existe regramento específico.
Não de hoje, confira-se, quanto ao tema, jurisprudência:
Da revisão do benefício previdenciário
Nessa esteira, em razão do período ora reconhecido e averbado deve a Autarquia proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da demandante.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo INSS em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 15:10:03 |
