
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006930-02.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço e a condenação da autarquia em danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário (fls. 280/282).
A parte autora apelou, requerendo a majoração do valor condenatório em danos morais e majoração dos honorários advocatícios (fls. 287/315).
Apelação do INSS requerendo, em suma, a improcedência do pedido (fls. 318/321).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006930-02.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
Objetiva a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS em danos morais.
Depreende-se dos autos que houve o restabelecimento do benefício em questão, com pagamento dos atrasados desde 10/03/10.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.
No caso sub judice, o benefício da parte autora foi concedido em 30/04/85 e restou claro que foi indevidamente suspenso pelo INSS, inclusive com o restabelecimento após o ajuizamento da ação.
Nota-se que a parte autora se manifestou administrativamente sobre o ocorrido em duas ocasiões- 1993 e 2002 (fls. 60 e 71)
Com efeito, foram verificados o dano e o nexo de casualidade - entre esse dano e a conduta que se eximiu de diligenciar para a pronta resolução do erro.
Certo é que estivera ao alcance do INSS, desde o ano de 1993, momento do primeiro contato do autor, noticiando a ausência de pagamento, a imediata solução ao problema. Este fato acarretou prejuízo à parte autora, do que configurado o dever do causador do dano de indenizar, sendo certo que a autarquia previdenciária deve responder pelos prejuízos causados.
Acerca do dano moral, há de se considerar, a respeito, o que dispõe o art. 5º, X, da Carta Magna de 1988: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
Oportuno, aqui, transcrever trecho dos "Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988)" de CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, 2º Volume, arts. 5º a 17, Ed. Saraiva, 1989, destacando-se fl. 65, verbis:
O dano moral é conceituado pela doutrina como tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, que incide sobre bens que apresentem valor precípuo na vida do homem, e de valor fundamental e inerente à sua personalidade, ou ainda reconhecidos pela sociedade em que está integrado, e se evidencia nas angústia, dor, tristeza, humilhação e no vexame.
O demandante, na época dos fatos sofreu com a ausência dos recursos que lhe eram devidos e que lhe proporcionariam sustento, em virtude da incúria do INSS, a quem não se pode deixar de atribuir a condição de proceder à reparação do equívoco e que não o fez.
Tudo isso, de forma indubitável, trouxera à parte autora angústia e incertezas, as quais extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A falha cometida, repita-se, poderia ter sido sanada pelo ente previdenciário - e, sobretudo, em tempo hábil.
Neste cenário, nada justifica uma espera como a qual suportada pela parte autora, que precisou lançar mão de ação judicial para obter o necessário pagamento de seu benefício.
Por tudo isso, entendo estar o dano moral suficientemente demonstrado.
E pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para desestimular novas condutas danosas, também cunho pedagógico, sempre tendo por base o princípio da razoabilidade - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (do ganhador), nem representar incentivo a novas infrações (ao perdedor).
Assim sendo, tendo em vista que o primeiro contato da demandante sobre o suposto erro da autarquia se deu após quase dez anos da concessão e retenção do benefício, deve o montante indenizatório ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade quanto as extensão do dano causado e gravidade da ação culposa, mantenho-o, portanto, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação autoral, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na forma de fundamentação e nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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