Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037687-66.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. COMPROVADO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS PREVISTAS NA NHO-01 OU NA NR-15. TEMA 174
DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037687-66.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID LEOPOLDINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037687-66.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID LEOPOLDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a “a) averbar e converter os períodos de 20/08/1985 a
26/05/1988, de 07/05/1990 a 01/07/1992 e de 18/08/1992 a 12/07/1993 como atividade especial
em prol da parte autora; b) incluir e computar o período de 01/08/1993 a 31/08/1994 (CCS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) como tempo de serviço e carência em prol da parte autora;
c) revisar a RMI do benefício NB 42/179.028.840-9 (DIB na DER em 11/02/2017), elevando-a
para R$ 2.425,79 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.809,57 para junho de 2021; d)
efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 15.435,90, atualizados para
julho de 2021. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do
benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF; observou-se, ainda, a
prescrição quinquenal”.
A parte ré requer o sobrestamento do feito. No mérito, sustenta que deve ser juntado o LTCAT
relativo ao período de 20/08/1985 a 26/05/1988 e que o PPP apresenta inconsistências quanto
à técnica de aferição do ruído, bem como que, em relação ao período de 18/08/1992 a
12/07/1993, não há provas da exposição a agentes nocivos, não foi comprovada a habilitação
para o exercício da função de vigilante e não há responsável técnico pelos registros ambientais
no período. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na citação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037687-66.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAVID LEOPOLDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento, haja vista que não há determinação dos
Tribunais Superiores nesse sentido.
Passo à análise do mérito.
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Vigilante
O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja
prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição
da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese
firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
No caso concreto, considerados os parâmetros de julgamento expostos, entendo que o juízo
singular valorou corretamente as provas nos seguintes termos:
“...No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria NB 42/
179.028.840-9, deferido em 23/08/2018, com DIB na DER em 11/02/2017, renda mensal inicial
de R$ 2.196,34 e tempo de serviço equivalente a 35 anos de tempo de serviço, já considerado
o enquadramento dos períodos de 27/01/1978 a 27/10/1980 e de 23/05/1995 a 05/03/1997
como atividade especial, segundo o que consta de fls. 63/66 do anexo n. 08. Controvertem-se
os seguintes pontos: a) do reconhecimento da natureza especial do período de 14/08/1985 a
26/05/1988 Inicialmente, verifico que o INSS só validou o vinculo com TRANSBRASIL SA
LINHAS AEREAS por 02 anos, 10 meses e 07 dias, abrangendo o período concomitante com o
final do vínculo com BRAZILIAN FOOD S/C LTDA, encerrado em 19/08/1985. De acordo com a
contagem de tempo de serviço, com relação a TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS, só foi
validado o período de 20/08/1988 a 26/06/1988. Considerando que a parte não pede
expressamente a desconstituição do vínculo com BRAZILIAN FOOD S/C LTDA, atendo-me ao
pedido deduzido na exordial, considero que a análise deve se restringir ao intervalo de
20/08/1985 a 26/05/1988 Louva-se a autora nas informações do PPP reproduzido em fls. 88/90
do anexo n. 08, no qual se indica o exercício das atividades de motorista em hangar mantido
por TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, assim descritas: “As suas atividades por serem
idênticas, diferenciando apenas e tão somente a experiência adquirida e faixa salarial,
consistiam de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente durante toda a sua
jornada de trabalho em dirigir viaturas da Empresa, transportando funcionários do hangar para a
pista e vice versa; fazer pequenas entregas de malas e cargas de passageiros; zelar pela
manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade e comunicar irregularidades a
fim de garantir a segurança e dos passageiros e demais atividades inerentes à função”.
Informa-se a exposição a ruído, na intensidade de 91,5 decibeis, com referência à NHO-01 e
NR-15; menciona-se a atuação de responsável pelos registros ambientais em época
coincidente com a do vínculo empregatício; o formulário é subscrito por síndico dativo da Massa
Falida de TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (fl. 94 do anexo n. 08). O fato mesmo de o
formulário ser subscrito por síndico dativo não elide, por si só, a validade do formulário
profissiográfico, se o documento aponta elementos que denotem a elaboração de registros
ambientais fidedignos; ademais, o síndico dativo é, para todos os efeitos, representante legal
em situação de falência e primeiro responsável pela gestão do plexo de documentos e
obrigações da empresa. Com relação ao vínculo sob exame, a causa de pedir deduzida na
inicial orienta-se para o enquadramento com o fundamento da exposição a ruído e não só pelo
exercício da atividade de motorista. A exposição ao agente nocivo está descrita em intensidade
superior ao limiar então vigente de 80 decibeis; a descrição das atividades denota proximidade
habitual e permanente a fontes de pressão sonora contínua, como a que ocorre nos ambientes
externos de pista de aeroportos e hangares. Admito, então, o enquadramento do período de
20/08/1985 a 26/05/1988 como atividade especial. b) do reconhecimento da natureza especial
do período de 07/05/1990 a 01/07/1992 Na Carteira de Trabalho, consta a admissão do autor
no cargo de motorista (fl. 46 do anexo nº 06).Consta, também, a apresentação de formulário
DSS 8030 , no qual se especifica a condução de caminhões com capacidade acima de seis
toneadas, executando transportes de carga. A profissão de cobrador de ônibus e motorista de
carro pesado (caminhão ou ônibus) deve ser considerada atividade especial, por
enquadramento decategoria profissional ( Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4), cuja sujeição a
agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/95. Admito, então, o enquadramento do período
de 07/05/1990 a 01/07/1992 como atividade especial. c) do reconhecimento da natureza
especial do período de 18/08/1992 a 12/07/1993 Na Carteira de Trabalho, consta a admissão
do autor no cargo de motorista de carro forte (fl. 05 do anexo nº 07). Essa informação é
completada pelo registro de formulário PPP, na qual se especifica que o autor era “vigilante
motorista carro forte”, com uso de arma de fogo (fls. 104/105 do anexo nº 08). Com relação ao
enquadramento da atividade de motorista de carro forte, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CARRO FORTE.
CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60
(sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Tendo em vista que o valor de
alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa
oficial. - A jurisprudência pacificou -se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95,
conforme a seguir se verifica. - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. - Para
ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64. - No período de 09/09/1975 a 31/07/1991, consta que o autor exerceu
função de "motorista de carro forte" (fls. 34 e verso), cuja especialidade tem sido reconhecida
por este tribunal. Precedentes. - Remessa oficial não conhecida. Apelaçã do INSS improvida.
(PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO: 2010.61.12.005020-7 00050209520104036112. Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. TRF - TERCEIRA REGIÃO. OITAVA
TURMA. Data da publicação: 24/07/2017). Trechos em negrito e sublinado são grifos meus,
ausentes do original. PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo. II - Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta exercício de atividade especial em virtude
da exposição do segurado ao agente agressivo ruído a níveis sonoros entre 80 a 105dB(A),
bem como exercício da função de ajudante de motorista em carro forte, atividade considerada
especial, equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, código 2.5.7 . III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos
termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais. IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo. V - Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba
honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. VI - Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. (PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2014.63.26.001389-8 00013894420144036326. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA –
2231345. Re.: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. TRF - TERCEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. Data da publicação: 21/06/2017). Trechos em negrito e sublinado são grifos
meus, ausentes do original. Em suma, é de se cogitar a possibilidade de enquadramento da
atividade por equiparação às atividades elencadas no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do porte de arma antes de 28/04/1995, com base nas mesmas razões que
sustentam o enunciado da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização – TNU. Admito,
então, o enquadramento do período de 18/08/1992 a 12/07/1993 como atividade especial. d) da
integralização do período de 01/08/1993 a 31/08/1994 (CCS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA)
como tempo de serviço e carência. Juntou-se cópia de uma versão da CTPS n. 99960 série
0001/SP, emitida em 10/ 07/1993 (fls. 02/03 do anexo n. 07), na qual se anotou: (...) - a
admissão do autor como motorista, com leve rasuramento no ano da saída 01/ 08/1993 (fl. 06
do anexo n. 07) - a remuneração inicial especificada e a saída em 28/02/1994 (fl. 06 do anexo
n. 07); - as alterações de salário concedidas em 01/09/1993, 01/11/1993, 01/12/1993
01/01/1994 e 01/02/1994 (fl. 10 do anexo n. 07); - opção pelo regime do FGTS em 01/08/1993
(fl. 13 do anexo n. 07). Juntou-se cópia de outra versão da CTPS n. 99960 série 0001/SP,
emitida em 15/ 03/1995 (fls. 16/17 do anexo n. 07), na qual se anotou: - a admissão do autor
como motorista na data de 01/08/1993; a especificação da remuneração inicial e a saída em
26/03/1995 (fl. 20 do anexo n. 07); - a alteração do salário concedida em 01/09/1993 (fl. 25 do
anexo n. 07); - as alterações de salário concedidas em 01/11/1993, 01/12/1993, 01/01/1994,
01/02/1994, 01/07/1994, 01/01/1995 e 01/02/1995 (fl. 26 do anexo n. 07); - opção pelo regime
do FGTS em 01/08/1993 (fl. 30 do anexo n. 07). - informação de que as anotações tem origem
em ficha de registo do empregador ( fl. 34 do anexo n. 07. Consoante preconiza o Enunciado 12
do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, as anotações
feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum , somente
sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das
informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na
hipótese. Os apontamentos das duas CTPS encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras
ou outras irregularidades, de forma que não verifico óbice ao reconhecimento dos períodos de
trabalho. Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º
Região: "1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos
da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos
nela mencionados. As argüições de eventuais ́suspeitas ́ a elas hão de ser objetivas e
razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz
Luciano Tolentino do Amaral). Cito, ainda, o teor da Súmula n. 75 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ressalta-se, ainda, que é de responsabilidade do
empregador o lançamento extemporâneo de contribuições/dados no CNIS ou sistemas outros
de monitoramento do Ministério do Trabalho (RAIS/CAGED). Justamente, a inexistência de
registros em tais bancos governamentais, cujo preenchimento é feito a partir de informações
lançadas pelo empregador, não serve como fato negativo de inexistência de vínculo se há
outras formas de provar a realidade do contrato de trabalho. Desse modo, aparenta ser
despropositado atribuir uma sanção ao empregado em razão da omissão da prática de ato em
relação ao qual não tinha o dever legal de realizar. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em caso análogo, “existindo relação empregatícia, a prova do
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo, nesse caso, a
ausência de contribuição importar em negativa do benefício à segurada empregada” (AC
200061830011305, Rel. Des. Fed. SUZANA CAMARGO, DJU 25.02.2003, p. 488). Reputo
cabível, então, a integralização do período de 01/08/1993 a 31/08/1994 ( CCS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA) como tempo de serviço e carência. Desse modo, analisando os autos,
verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas,
restou comprovado um total geral de 38 anos, 04 meses e 27 dias, quando do requerimento
administrativo do benefício, em 11/02/2017 (DIB do NB 42/179.028.840-9), conforme o último
parecer da Contadoria Judicial (anexo nº 27). O recálculo implica majoração do salário de
benefício, com a consequente revisão da RMI e atualização da renda do benefício vigente, com
o pagamento de diferenças acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição
quinquenal e já descontados os valores da aposentadoria de que a parte autora é titular. Ainda
que respeitável o posicionamento segundo o qual o início dos efeitos financeiros devesse ser
fixado na data de citação do réu, à vista da apresentação de documentação que não estava
disponível à Autarquia na data de decisão definitiva do requerimento administrativo, ou mesmo
na invocação de tese jurídica ainda não cristalizada no ato concessório, adiro ao entendimento
da TNU no PEDILEF 0001530-06.2008.4.03.6316 ( Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO
ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/ 308): o termo inicial dos atrasados deve
ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a
ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa ou até mesmo
em juízo. É de ser acolhido o pedido formulado na inicial”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Acresça-se que não se aplica ao período de 20/08/1985 a 26/05/1988, porquanto anterior a
19/11/2003, a tese fixada pela TNU no julgamento do tema 174, o qual dispõe que: “(a) "A partir
de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No que diz respeito ao período de 18/08/1992 a 12/07/1993, o PPP juntado aos autos aponta
que o autor fazia uso de arma de fogo no desempenho de suas funções, a revelar a
periculosidade da atividade desenvolvida, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento
do tempo especial (evento 08, fls. 104/105).
Importa ainda mencionar que a prova da habilitação para o exercício de determinada atividade
laborativa não é requisito para o reconhecimento de tempo especial. Com efeito, há provas
suficientes nos autos do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo, o que
caracteriza o tempo especial, independente de eventual irregularidade profissional do autor
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - 919789 - 0000686-14.2001.4.03.6183, Rel. JUIZ
CONVOCADO HONG KOU HEN, julgado em 28/07/2008).
Ademais, saliente-se que, nos termos do precedente firmado pela TNU no Tema 208, não é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que
não há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho. Vejamos:
Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no
PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Por fim, tendo em vista que a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à
concessão da prestação pleiteada na data do requerimento, esta deve ser o termo inicial de
seus efeitos financeiros.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
De fato, importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido
declarado em momento posterior.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/10/2014).
O momento da apresentação da documentação comprobatória do direito é indiferente para fins
de fixação dos efeitos financeiros. Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização
estabeleceu que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de
fixação da DIB. Vejamos:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da
Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP
que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado
ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao
requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data
do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então,
muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta
Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido
preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data
será o termo inicial da concessão do benefício. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez
aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de
uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o
sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume
desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário não ter conseguido reunir, no
âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do
Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
(PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ
23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que
se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da
data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de
uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início
do benefício na data de entrada do requerimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do
voto-ementa do Relator.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU
10/08/2017 PÁG. 79/229.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. COMPROVADO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS PREVISTAS NA NHO-01 OU NA NR-15. TEMA
174 DA TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
