Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082495 / SP
0028421-29.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. APRECIAÇÃO
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA
(SUCUMBÊNCIA PARCIAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais" da autora, juntados a fls. 61 e 259, demonstram os recolhimentos efetuados como
contribuinte individual "faxineira", código de ocupação "55220", no período de 1º/8/10 a
30/11/18. A ação foi ajuizada em 27/9/13.
III- A incapacidade parcial e permanente da autora de 55 anos e faxineira ficou demonstrada na
perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias
nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade
no presente momento. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em sentença, consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto,
observa-se que o primeiro laudo pericial atestou a incapacidade laborativa parcial e
permanente, sem precisar a DII, baseando-se em informações da autora, tanto que foi
determinada sua complementação. O laudo suplementar de fls. 155/156 deu a entender que o
início da incapacidade foi fixado na data da perícia em 1º/7/14. Tendo em vista a existência de
recolhimentos de contribuições no período de 1º/8/10 a 30/11/18, conforme revela o extrato de
consulta realizada no CNIS de fls. 259, há que se considerar que a demandante não estava
totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais à época do requerimento
administrativo formulado em 19/8/13 (fls. 49), razão pela qual o benefício deve ser concedido
somente a partir do "terceiro laudo pericial" ou "segundo laudo complementar", datado de
20/12/17 (fls. 236/237), quando foi categoricamente atestada que a incapacidade não remonta
em período anterior a agosto/10, quando iniciou as contribuições. Dessa forma, cumprida a
carência e demonstrada a qualidade de segurada da Previdência Social.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Por fim, considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, vez que
improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas
pleiteadas a título de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que
relativamente à demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
