Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217163-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" a fls. 103 (id. 109050712 – pág. 5), constando o registro de
atividades nos períodos de 2/10/84 a 5/12/84, 14/1/85 a 5/1/86, 1º/9/96 a 16/12/98, 1º/9/99 a
8/6/00, 1º/2/03 a março/03, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/3/16 a 31/8/16, 1º/3/17 a 31/3/17 e 1º/5/17 a
31/12/17, recebendo pensão por morte previdenciária desde 23/3/00. A presente ação foi ajuizada
em 21/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação à incapacidade, esta foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a
autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
varizes de membros inferiores e apresentou trombose em membro inferior esquerdo (CID10
I82.9), apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à patologia, concluindo pela
constatação de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, pelo
período de 6 (seis) meses. Estabeleceu o início da doença há mais de cinco anos, e o início da
incapacidade em 18/7/18, com base nos relatórios médicos de fls. 41/45.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando as perícias do INSS realizadas em 8/11/16, em que foi
constatada fratura da extremidade superior direita do úmero em 24/7/14, sofrendo a autora
cirurgia com fixação de placa, limitando os movimentos do ombro direito; e em 15/5/17, em que
foi atestada a impossibilidade de elevar o ombro direito devido a sequela de fratura do úmero
direito (fls. 107/108 – id. 109050713 – págs. 1/2); ao passo que a atual moléstia diz respeito a
lesão em membro inferior esquerdo, com início da incapacidade fixada pelo Perito em 18/7/18,
época em que havia cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão.Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, vez que a parte autora já percebe pensão por morte
previdenciária, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de
urgência indeferida. Majorado os honorários sucumbenciais recursais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217163-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: SONIA DE LIMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217163-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: SONIA DE LIMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, ou, subsidiariamente, auxílio acidente,
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 18/7/18. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 15/8/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da
data do indeferimento administrativo, devendo vigorar por 6 (seis) meses. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária a contar de
cada vencimento e juros moratórios, conforme o decidido nos Temas 810 do C. STF e 905 do C.
STJ. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas
processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a refiliação tardia da requerente, em março/2016, aos 57 (cinquenta e sete) anos, após 23 (vinte
e três) anos sem efetuar nenhuma contribuição e
- a constatação na perícia judicial de que a doença teve início há mais de cinco anos, ou seja, já
possuía a alegada incapacidade laborativa, tratando-se de incapacidade preexistente ao
reingresso da requerente ao RGPS em março/16.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando as patologias das quais é portadora,
não tendo as mínimas condições de concorrer no mercado de trabalho, em razão da idade
avançada, o grau de instrução e o tipo de atividade desempenhada ao longo de sua vida laboral,
com sua implantação imediata, em razão da natureza alimentar;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial;
- a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da data do requerimento
administrativo, em 18/7/18, consoante entendimento jurisprudencial e
- a majoração dos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Com contrarrazões da demandante, nas quais reitera o pedido de majoração dos honorários
sucumbenciais recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217163-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE LIMA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: SONIA DE LIMA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" a fls. 103 (id. 109050712 – pág. 5), constando o registro de
atividades nos períodos de 2/10/84 a 5/12/84, 14/1/85 a 5/1/86, 1º/9/96 a 16/12/98, 1º/9/99 a
8/6/00, 1º/2/03 a março/03, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/3/16 a 31/8/16, 1º/3/17 a 31/3/17 e 1º/5/17 a
31/12/17, recebendo pensão por morte previdenciária desde 23/3/00. A presente ação foi ajuizada
em 21/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
19/10/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 73/78 (id. 109050702 –
págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do ensino
fundamental e faxineira, é portadora de varizes de membros inferiores e apresentou trombose em
membro inferior esquerdo (CID10 I82.9), apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à
patologia, concluindo pela constatação de incapacidade total e temporária para o exercício de
atividades laborativas, pelo período de 6 (seis) meses. Estabeleceu o início da doença há mais de
cinco anos, e o início da incapacidade em 18/7/18, com base nos relatórios médicos de fls. 41/45
(id. 109050686 – pág. 6/10).
Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando as perícias do INSS realizadas em 8/11/16, em que foi
constatada fratura da extremidade superior direita do úmero em 24/7/14, sofrendo a autora
cirurgia com fixação de placa, limitando os movimentos do ombro direito; e em 15/5/17, em que
foi atestada a impossibilidade de elevar o ombro direito devido a sequela de fratura do úmero
direito (fls. 107/108 – id. 109050713 – págs. 1/2); ao passo que a atual moléstia diz respeito a
lesão em membro inferior esquerdo, com início da incapacidade fixada pelo Perito em 18/7/18,
época em que havia cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 59 (id. 109050689 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 18/7/18, indeferido em 14/8/18 consoante
comunicação de decisão do INSS, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, vez que
a parte autora já percebe pensão por morte previdenciária, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Por derradeiro, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo formulado em 18/7/18, nego provimento à
apelação do INSS,majoroos honorários advocatícios recursais na forma acima indicada e indefiro
a tutela de urgência.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" a fls. 103 (id. 109050712 – pág. 5), constando o registro de
atividades nos períodos de 2/10/84 a 5/12/84, 14/1/85 a 5/1/86, 1º/9/96 a 16/12/98, 1º/9/99 a
8/6/00, 1º/2/03 a março/03, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/3/16 a 31/8/16, 1º/3/17 a 31/3/17 e 1º/5/17 a
31/12/17, recebendo pensão por morte previdenciária desde 23/3/00. A presente ação foi ajuizada
em 21/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação à incapacidade, esta foi constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a
autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de
varizes de membros inferiores e apresentou trombose em membro inferior esquerdo (CID10
I82.9), apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à patologia, concluindo pela
constatação de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, pelo
período de 6 (seis) meses. Estabeleceu o início da doença há mais de cinco anos, e o início da
incapacidade em 18/7/18, com base nos relatórios médicos de fls. 41/45.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando as perícias do INSS realizadas em 8/11/16, em que foi
constatada fratura da extremidade superior direita do úmero em 24/7/14, sofrendo a autora
cirurgia com fixação de placa, limitando os movimentos do ombro direito; e em 15/5/17, em que
foi atestada a impossibilidade de elevar o ombro direito devido a sequela de fratura do úmero
direito (fls. 107/108 – id. 109050713 – págs. 1/2); ao passo que a atual moléstia diz respeito a
lesão em membro inferior esquerdo, com início da incapacidade fixada pelo Perito em 18/7/18,
época em que havia cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença
dos pressupostos exigidos para a sua concessão.Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, vez que a parte autora já percebe pensão por morte
previdenciária, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de
urgência indeferida. Majorado os honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios recursais e indeferir a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
